TJPI - 0802067-69.2022.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0802067-69.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ANALIA FERREIRA REU: GOW LIFE PROCESSAMENTOS SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA - ME, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para que apresente suas contrarrazões no prazo legal.
MIGUEL ALVES, 23 de julho de 2025.
ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
23/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:07
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 07:07
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0802067-69.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ANALIA FERREIRA REU: GOW LIFE PROCESSAMENTOS SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA - ME, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: A requerente ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o BANCO BRADESCO e GOW LIFE PROCESSAMENTOS SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA, ambos qualificados na exordial.
Aduziu a autora que, após obter extrato da conta que possui junto ao requerido, constatou a cobrança de valores a título de “ “Pagto cobrança PSERV’’ debitados diretamente na sua conta benefício.
Narrou que em nenhum momento contratou qualquer serviço junto ao referido banco que justificasse a referida cobrança.
Regularmente citado, os requeridos apresentaram contestações, ocasião que alegou que o autor contratou o serviço por meio de canais do banco, consequentemente, pugnando pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Era o que me cumpria relatar.
Passo em seguida a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental.
Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.2.
PRELIMINARES: Inicialmente, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, visto que o processo encontra-se apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não esta pautado sobre qualquer irregularidade ou vício. 2.3.
DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e a condições da ação.
Do relatório acima, verifico que o mérito desta demanda está consubstanciado em saber a licitude da cobrança, efetuada pela parte requerida, denominada de ““Pagto cobrança PSER’.
Incide, o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, Lei nº 8.078/1990), aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, de que evidentemente não se trata.
A relação mantida entre as partes caracteriza-se como consumerista, vez que envolve o fornecimento de crédito, estando expressamente prevista no dispositivo legal invocado, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidor como destinatário final (art. 2º, CDC) ou equiparado (art. 17, CDC), conforme tenha anuído ou não com a contratação, sendo esta uma das questões a ser elucidadas.
Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a comprovação da culpa deste para o surgimento da obrigação de indenizar.
Este o ensinamento de Nelson Nery Júnior, litteris: “nada obstante o CDC só haver regulado, de forma expressa, duas espécies de responsabilidade – pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14) e pelo vício do produto ou serviço – havendo dano ao consumidor, ele deve ser indenizado, por força do art. 6°, n° VI do CDC, que diz ser direito básico do consumidor o de efetiva reparação dos danos que sofrer.
Assim, os danos oriundos do contrato, de publicidade ilegal (enganosa ou abusiva) etc., são indenizáveis e seguem o regime jurídico da responsabilidade objetiva, que é o sistema geral e básico da responsabilidade civil no CDC.” Dessa forma, comprovado o dano e o nexo causal, não é necessário fazer prova da imperícia, negligência ou imprudência do fornecedor.
A responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não aconteceu no caso em análise.
Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação.
Trata-se de alteração da distribuição do ônus probatório, aplicando-se ao caso concreto a teoria da carga dinâmica da prova.
Esta consiste em atribuir a incumbência de provar à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos.
Para se desincumbir do ônus da prova, os requeridos não apresentaram em contestação cláusula contratual sobre a referida rubrica e desconto, e tampouco justifica o débito da renda líquida da autora.
Por consequência, é certo que o réu não ofereceu impugnação específica à alegação de falha na prestação de seu serviço com cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, razão pela qual deve ser tocada pelos efeitos da revelia.
Portanto, denota-se que as cobranças são indevidas em razão da ausência de que estavam devidamente previstas no contrato celebrado entre si.
Insista-se, em casos desse jaez, quando se nega a própria contratação do serviço, a prova deve recair sobre o fornecedor, uma vez que seria deveras difícil, senão impossível, ao consumidor realizar tal comprovação.
Neste sentido já se posicionou a Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, em recente julgado: RECURSO Nº 0010478-86.2019.818.0014 – INOMINADO (REF.
AÇÃO Nº 0010478-86.2019.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, DO J.E.
CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI).
JUÍZA-RELATORA: DRA.
LISABETE MARIA MARCHETTI.
RECORRENTE: EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA.
ADVOGADO(A): RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI Nº 14180).
RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016).
O Ministério Público manifestase pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente consumidora, em face do vício do serviço, em danos materiais e morais, previsto no art. 14, do CDC.
ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, julgando procedente em parte os pedidos iniciais para condenar o recorrido a restituir em dobro do valor descontado ilicitamente a título de tarifa gasto c/ crédito. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. m fraude. (Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina).
Conforme a disciplina consumerista, a responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias não comprovadas no caso, com isso, reputam-se indevidos os descontos efetuados, impondo-se a restituição à parte autora.
Logo, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos a suposta renovação do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no salário da requerente, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas já descontadas na remuneração mensal da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.” Nesse ponto, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) no sentido de que, após a data da publicação do Acórdão (30.03.2021), a restituição deve ser em dobro, uma vez que não se discute má-fé, sendo que, antes desta data, não comprovado o elemento volitivo, a restituição deve ser na forma simples: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 63 DO TJGO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SAQUE.
NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Os empréstimos concedidos na modalidade ?cartão de crédito consignado? são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63 TJGO), especialmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra. 2.
A conversão da modalidade dos contratos é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, conforme a modulação realizada no julgado, tal entendimento, deve ser aplicado somente "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão".
Assim, havendo a contratação antes da publicação do acórdão, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior, de exigência de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 5.
A frustração decorrente dos descontos em conta-corrente, por si só, não tem o condão de causar constrangimento hábil a ser compensado a título de indenização por danos morais. 6.
Desprovida a Apelação majoram-se os honorários sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS e DESPROVIDOS. (TJ-GO 53216648020198090051, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023).
Dessa forma, não havendo comprovação nos autos da má-fé do requerido, a restituição será em dobro para as parcelas descontadas após 30.03.2021 e na forma simples para as parcelas descontadas até 30.03.2021.
O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional).
Passo a apreciar o alegado dano moral.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, em recente julgamento da 4ª Turma, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reforçou uma diretriz relevante no campo da responsabilidade civil e da proteção ao consumidor: a idade avançada da vítima, por si só, não é apta a presumir a ocorrência de dano moral nem justifica seu agravamento em casos de fraude bancária.
Neste sentido, segue a ementa do julgado supracitado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM .
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente .
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025).
Portanto, considerando que a parte não demonstrou a existência de violação a sua honra e imagem, tratando-se o caso apenas de uma nulidade contratual, não se justifica a reparação por danos morais pretendida pela parte demandante. 3.
DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, JULGO parcialmente procedente o pedido inicial para cancelar a cobrança denominada de ““Pagto cobrança PSERV’’, por consequência, CONDENO: a) restituir à parte autora o dano patrimonial sofrido, descontado indevidamente da sua conta bancária, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação, sendo em dobro para as parcelas descontadas após 30.03.2021 e na forma simples para as parcelas descontadas até 30.03.2021; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. b) Julgo Improcedente o pedido de dano moral.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
14/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 07:46
Decorrido prazo de GOW LIFE PROCESSAMENTOS SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 06:12
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0802067-69.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ANALIA FERREIRAREU: GOW LIFE PROCESSAMENTOS SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA - ME, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de 05 dias, para dizer se pretendem produzir outras provas além das que constam nos autos, em caso positivo, especificando-as, bem como justificando a utilidade e a pertinência, observando que o silêncio importará no julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do CPC).
Passado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
10/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 06:18
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 06:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANALIA FERREIRA - CPF: *58.***.*97-20 (AUTOR).
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16/12/2024 10:35
Outras Decisões
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27/09/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:45
Expedição de Informações.
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13/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 08:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 13:27
Juntada de decisão
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25/07/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2023 21:56
Conclusos para despacho
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28/05/2023 21:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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