TJPI - 0800757-53.2020.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800757-53.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA DA COSTA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indebito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA HELENA PEREIRA DA COSTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado, bem como a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que identificou descontos mensais em seu benefício do INSS, oriundos de contrato de empréstimo consignado; sustenta jamais ter contratado qualquer operação financeira com o réu; afirma que os descontos foram realizados sem sua autorização, comprometendo verba de natureza alimentar.
Requer, assim, a nulidade do contrato, devolução do que fora descontado em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o réu Banco Itaú Consignado S/A apresentou defesa escrita (id. 15281916), arguindo, em preliminar, a validade da contratação com base em documentação eletrônica.
No mérito, sustenta que a operação foi regularmente firmada, com crédito do valor em conta de titularidade da autora.
Juntou extratos e tela de sistema.
Refuta o dever de indenizar, afirmando inexistir prova de falha na prestação do serviço e que a autora efetivamente usufruiu dos valores creditados.
A parte autora apresentou réplica (id. 18685884), reiterando os termos da petição inicial.
Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito, e deferido o pedido de designação de audiência de instrução, a qual, contudo, não se realizou por motivos administrativos de pauta.
A instrução probatória não foi aprofundada por ausência de requerimentos específicos.
O feito foi saneado e encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas em contestação pelo requerido foram enfrentadas na decisão de ID. 35124375.
Passo ao exame do mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida.
Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto.
Não se vislumbra, nos autos, a presença de prova robusta capaz de infirmar a existência de vínculo contratual entre as partes de forma inequívoca.
Apesar de a autora afirmar desconhecer a contratação de empréstimo consignado, reconheceu expressamente ter recebido o valor objeto da avença em sua própria conta bancária, conforme se extrai dos extratos juntados pela própria demandante (Id 13931822).
Tal circunstância é relevante, pois revela que, mesmo admitindo a ausência de contratação, a autora não se absteve de utilizar os valores que lhe foram depositados, não havendo nos autos qualquer indício de que buscou restitui-los ao banco réu ou sequer mantê-los apartados, conduta esta incompatível com a alegada ausência de consentimento contratual.
Assim, mesmo que não se comprove com absoluta certeza a manifestação de vontade livre e consciente da parte autora na formalização do contrato, a aceitação e uso dos valores descaracterizam o alegado vício na formação contratual, atraindo a aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido." Ademais, tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é de rigor aplicar os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual.
Ainda assim, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não pode ser utilizada como escudo para o recebimento e gozo de valores cuja origem é contestada pela própria parte beneficiária.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar.
A jurisprudência pátria tem entendido que não se configura dano moral quando o consumidor recebe e utiliza o valor objeto do suposto contrato não reconhecido, pois ausente qualquer ofensa à sua dignidade ou constrangimento ilícito.
Veja-se: “Não se vislumbra falha na prestação do serviço bancário quando a parte autora admite ter recebido o valor do empréstimo em sua conta, ainda que alegue desconhecimento da contratação.
Ausente prova de prejuízo ou constrangimento, indevida a indenização por danos morais.” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA .
INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
I – O Apelante alega que sua intenção em firmar acordo com o Apelado seria na intenção de contratação de cartão empréstimo consignado, consoante se extrai da exordial (id nº 3758828), in litteris: “ o autor solicitou junto à Requerida um empréstimo consignado no valor de R$ 3.111,70 (três mil, cento e onze reais e setenta centavos).
No entanto, a partir de 2017, o autor passou a ser surpreendido mensalmente com boletos de cobrança do requerido em valores superiores ao do empréstimo contratado.” .
II - Todavia, a tese sustentada pelo Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio juríco, ante a previsão da cláusula IV que consta sua assinatura de acordo.
III – Vale ressaltar, ainda, que o Apelante em nenhum momento nega tal ponto colacionado, além de que teve ciência do contrato e da sua forma de contratação, perante a assinatura do Apelante no termo de adesão do contrato de crédito, mais especificamente, sobre recebimento do cartão de crédito.
IV - Apelação Cível conhecida e desprovida (TJ-PI - Apelação Cível: 0806202-52.2020 .8.18.0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por fim, quanto à repetição do indébito em dobro, esta também não é cabível.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, exige má-fé do fornecedor para tal sanção, o que não restou demonstrado no caso em apreço.
Pelo contrário, o banco demonstrou a existência de crédito do valor contratado, não sendo razoável penalizá-lo duplamente quando não se extrai do conjunto probatório qualquer indício de fraude ou má conduta. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
12/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:50
Juntada de Petição de documentos
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05/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/01/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 11:57
Deferido o pedido de
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06/12/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2023 22:37
Conclusos para despacho
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24/09/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 22:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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23/05/2023 09:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/05/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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17/03/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
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01/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2021 14:29
Conclusos para decisão
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27/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 12:15
Juntada de Certidão
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30/03/2021 11:54
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA DA COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:15
Juntada de contrafé eletrônica
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23/01/2021 23:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2020 16:31
Conclusos para decisão
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30/12/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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