TJPI - 0803150-44.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 07:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803150-44.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO NONATO CARVALHO em face de BANCO CETELEM S.A., no qual, após acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento, foi determinado o levantamento de valores em favor das partes e de seus respectivos patronos.
A parte exequente, em petição de ID: 71065918, requereu que os valores a ele e a seu advogado destinados fossem depositados em conta bancária de titularidade do escritório de advocacia.
Por sua vez, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., requereu, em petição de ID: 72076811, que o alvará de restituição do valor remanescente seja expedido em seu nome, com transferência para conta de sua titularidade.
Inicialmente, ressalta-se que o Provimento nº 186/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas, que assim dispõe: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros).
Assim, considerando a natureza da demanda e a condição de vulnerabilidade da parte credora, é possível, com fundamento no poder geral de cautela e visando garantir a efetividade da decisão judicial, autorizar a expedição do alvará diretamente em nome do credor, conforme previsão expressa no referido dispositivo.
No tocante ao pedido formulado pelo executado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., para que o valor remanescente depositado nos autos seja transferido diretamente para conta de sua titularidade, verifico que o requerimento encontra respaldo na regularidade da representação processual e na documentação acostada, que comprova a sucessão empresarial.
Ante o exposto: 1) Determino que o valor de R$ 33.210,29 seja levantado diretamente em nome do exequente RAIMUNDO NONATO CARVALHO – CPF: *47.***.*64-15, mediante alvará expedido neste sentido; 2) Determino a expedição de alvará, com ordem de transferência do valor de R$ 3.321,03, destinado ao patrono do exequente a título de honorários sucumbenciais, para a conta bancária informada na petição de ID: 71065918, pertencente ao escritório de advocacia responsável; 3) Defiro o pedido do executado, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., reconhecendo sua sucessão processual em relação ao BANCO CETELEM S.A.
Autorizo, portanto, a expedição de alvará, com ordem de transferência, para devolução do valor remanescente de R$ 13.760,07, para a conta bancária informada na petição de ID: 72076811.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
PIRIPIRI-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:57
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2025 02:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:10
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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07/02/2025 12:48
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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07/02/2025 11:44
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:57
Expedição de Alvará.
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03/09/2024 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:50
Execução Iniciada
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21/11/2023 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:56
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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17/08/2022 03:08
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2022 00:25
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 20/04/2022 23:59.
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17/06/2022 00:03
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 20/04/2022 23:59.
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06/05/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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10/04/2022 10:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 10:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 10:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/03/2022 23:59.
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11/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2022 19:47
Conclusos para decisão
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24/02/2022 19:46
Juntada de Certidão
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24/02/2022 19:45
Juntada de Certidão
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24/02/2022 19:40
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:10
Juntada de contrafé eletrônica
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01/10/2021 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:01
Conclusos para despacho
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29/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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