TJPI - 0800429-73.2023.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800429-73.2023.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: CLARICE ALVES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (Id 81283997), a parte autora manifestou-se nos autos para requerer expedição de Alvará Judicial e liberação da quantia depositada e informou os dados das contas bancárias para liberação através de crédito em conta da quantia depositada pela ré (Id 81337414).
Ora, comprovado o depósito do valor da obrigação (Id 72882167) e havendo pedido da parte requerente para levantamento dos valores, ocorreu, assim, a concordância expressa quanto aos valores depositados, o que se conclui pela quitação do débito.
Dessa forma, expeça-se Alvará autorizando o Banco do Brasil, agência desta cidade, a liberar a quantia de R$ 7.223,44 (sete mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), que se encontra depositada na conta judicial de nº 4100113329383, em favor da parte autora, através de liberação em crédito nas contas bancárias indicadas abaixo: I- R$ 4.550,77 (quatro mil e quinhentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), em nome da parte autora: TITULAR: CLARICE ALVES DE SOUSA, CPF: *43.***.*46-09, NA CONTA A SEGUIR INDICADA: BANCO: BRADESCO; CONTA CORRENTE, AGÊNCIA 5808, CONTA: 0005053528; II - R$ 2.672,67 (dois mil e seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), a título de honorários contratuais e sucumbenciais, a ser depositada na conta do patrono da autora, assim indicada: TITULAR: DARLLYSON ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CNPJ 52.***.***/0001-21, BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2428-7, CONTA CORRENTE: 35.911-4.
Encaminha-se o Alvará, através de e-mail institucional desta secretaria para a caixa postal eletrônica da instituição bancária, que deverá adotar as providências para o resgate da quantia depositada.
Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Cumpra-se e oportunamente, arquive-se.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível - 
                                            
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800429-73.2023.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: CLARICE ALVES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 72882162) em que a executada aponta excesso na execução.
Segundo entende a executada, o valor devido corresponde a R$ 7.223,44, e não a R$ 9.173,14, como afirmara a exequente.
Para garantir o juízo e possibilitar o oferecimento da impugnação, a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 7.223,44, conforme 72882167.
Por sua vez, a embargada, instada a apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certidão inclusa nos autos (ID 36444635).
Decido.
Não apresentada resistência pelo impugnado, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o alegado excesso de execução, de modo que o valor devido à parte exequente corresponde ao montante de R$ 7.223,44 (sete mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme cálculos da parte executada apresentados no Id 72882168. À vista disso, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Frente ao exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar conta (Banco, agência e operação), nome completo e CPF, de sua titularidade ou de seu procurador (caso tenha poderes para receber), a fim de que o alvará possa ser expedido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Expedientes necessários.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível - 
                                            
05/12/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:19
Baixa Definitiva
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05/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/12/2024 12:18
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CLARICE ALVES DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CLARICE ALVES DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CLARICE ALVES DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:49
Sentença desconstituída
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11/09/2024 11:04
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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