TJPI - 0804960-87.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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16/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:43
Juntada de petição
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11/07/2025 12:40
Juntada de petição
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10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:21
Juntada de manifestação
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16/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804960-87.2022.8.18.0140 APELANTE: JERLYLAN LIMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS ANDRADE, LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO DA LESÃO NA SENTENÇA.
PÉ DIREITO.
GRAU DE REPERCUSSÃO INTENSA (75%).
BASE DE CÁLCULO CORRETA: 50% DO VALOR MÁXIMO DE R$ 13.500,00.
VALOR DEVIDO: R$ 5.062,50.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
SÚMULAS 426 E 474 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A indenização securitária por invalidez permanente parcial incompleta deve observar, cumulativamente, o segmento corporal afetado e o grau de repercussão da lesão, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.945/09. 2.
Laudo pericial judicial apontou debilidade funcional incompleta em pé direito com repercussão intensa (75%), o que impõe a aplicação da base de 50% do valor máximo (R$ 6.750,00), sobre a qual incide a graduação de 75%, totalizando R$ 5.062,50. 3.
Diante de pagamento administrativo parcial (R$ 675,00), é devida complementação de R$ 4.387,50. 4.
Correção monetária deve incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. 5.
Recurso provido para majorar a condenação da seguradora à complementação de indenização securitária.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JERLYLAN LIMA DE SOUSA em face de SENTENÇA (ID.: 15725051) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.856,25 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de complementação de indenização securitária, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso e incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Em suas razões recursais (ID.: 15725057), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o enquadramento correto da lesão sofrida, o que resultaria em majoração do valor indenizatório para R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Aduz, inicialmente, que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao enquadrar a debilidade funcional de 75% no pé direito no percentual-base de 25%, previsto para lesões em ombro, cotovelo, punho ou dedo polegar, quando o correto seria o percentual-base de 50%, conforme previsto na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009.
Assim, argumenta que a aplicação do redutor de 75% (grau intenso) deveria incidir sobre o teto de R$ 6.750,00 (50% de R$ 13.500,00), resultando em valor devido de R$ 5.062,50, e, após abatimento do montante já pago administrativamente (R$ 675,00), no total de R$ 4.387,50.
Sustenta, ainda, que deve incidir correção monetária desde a data do sinistro, nos termos da Súmula 508 do STJ, e juros legais desde a citação (Súmula 426 do STJ), além do arbitramento de honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Requer, assim, o provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID.: 15725063), a apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. sustenta que o pagamento administrativo no valor de R$ 675,00 foi efetuado com base em documentação médica e quitação plena do sinistro.
Aduz que não houve impugnação formal da quitação dada, nem anulação judicial do referido ato.
Reforça que o laudo pericial reconheceu invalidez parcial incompleta, com grau intenso (75%) e, por conseguinte, defende a manutenção da sentença que aplicou corretamente os percentuais estabelecidos na legislação de regência, especificamente o art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/74, com redação da Lei 11.945/09.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID.: 16525899).
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o Relatório.
VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 2 – DO MÉRITO Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JERLYLAN LIMA DE SOUSA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, condenando a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de complementação de indenização no valor de R$ 1.856,25, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso e incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sustenta o apelante que o juízo a quo realizou o enquadramento equivocado da lesão descrita no laudo pericial, ao aplicar, como base de cálculo da indenização, o percentual de 25% (previsto para lesões em ombro, cotovelo, punho ou dedo polegar), quando o correto seria 50%, correspondente à debilidade do pé, segmento efetivamente acometido.
Aduz que a gradação da invalidez foi corretamente aferida em grau intenso (75%), mas aplicada sobre base equivocada, pleiteando, assim, a majoração da condenação para R$ 4.387,50, deduzido o valor já recebido administrativamente (R$ 675,00).
A controvérsia restringe-se à correta interpretação e aplicação da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com redação introduzida pela Lei nº 11.945/09, especialmente no tocante à classificação da lesão sofrida e à fórmula de cálculo proporcional da indenização por invalidez permanente parcial incompleta.
Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial é categórico ao afirmar que o autor/apelante apresenta dano anatômico e/ou funcional permanente de natureza parcial incompleta no pé direito, com grau de repercussão intensa (75%), conforme critérios definidos no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74 (ID.: 15725032).
Ressalta-se que, segundo a referida norma, a indenização por invalidez parcial incompleta deve observar: “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (intensa), 50% (média), 25% (leve) ou 10% (residual)”.
A jurisprudência, a propósito, é pacífica no sentido de que a graduação da indenização do seguro DPVAT deve observar o grau de repercussão da lesão sobre o percentual correspondente ao segmento corporal lesado, conforme consolidado na Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso em apreço, a sentença baseou-se em percentual de 25%, referente à "perda da mobilidade de ombro, cotovelo, punho ou dedo polegar", quando, conforme os autos, o acometimento recaiu sobre o pé direito do autor.
A tabela legal (anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.945/09), estabelece que a perda da funcionalidade de membro inferior (pé) corresponde a 50% da indenização máxima, ou seja, R$ 6.750,00.
Sobre esse valor, aplica-se a gradação de 75%, resultando em R$ 5.062,50.
Descontado o valor já pago administrativamente (R$ 675,00), chega-se à quantia de R$ 4.387,50, conforme postulado na apelação.
Outrossim, é de se observar que a jurisprudência já consolidou que o recebimento administrativo não impede a complementação judicial da indenização, desde que demonstrada, como no caso, a insuficiência do montante recebido e a existência de invalidez em grau superior, conforme reconhecido em perícia médica.
A ausência de impugnação específica da quitação administrativa, neste cenário, não obsta a reparação complementar, mormente quando o recebimento se deu sem pleno conhecimento do real grau de invalidez, apenas aferido em juízo.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – COMPROVAÇÃO POR MEIO DE COMPROVANTES BANCÁRIOS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA NA CONTA DO BENEFICIÁRIO – SALDO REMANESCENTE – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O pagamento administrativo do seguro obrigatório – DPVAT não impede o beneficiário de buscar em Juízo a complementação do valor devido, pois seu recebimento naquela seara não presume a renúncia ao direito de pleitear o restante pela via judicial. É devida a compensação do valor pago administrativamente com o quantum fixado na sentença. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006776-32 .2019.8.11.0040, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2024) - destaques acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM FACE DA QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DE QUANTIA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO IMPEDE A PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO.
INOCORRÊNCIA.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ EXPERIMENTADO.
SÚMULA 474 E TEMA 662 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TABELA DE GRADUAÇÃO LEGAL.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DO JULGADO EM DILIGÊNCIA.
PRETENSÃO DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA PERÍCIA CONSIDERADA DEFICIENTE.
INCONSISTÊNCIA.
LAUDO SATISFATÓRIO, CONFECCIONADO POR PROFISSIONAL CADASTRADO, HABILITADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO, SOB A ÉGIDE DO CONTRADITÓRIO.
ADEMAIS, RECORRENTE QUE ANUIU À CONCLUSÃO DA PROVA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS.
REFORMA DO VEREDITO NESTE TOCANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300110-06 .2017.8.24.0027, de Ibirama, rel .
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2018). (TJ-SC - Apelação Cível: 0300110-06.2017 .8.24.0027, Relator.: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 27/11/2018, Sexta Câmara de Direito Civil) Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença aplicou corretamente os parâmetros da Súmula 426 do STJ (juros de 1% ao mês a partir da citação) e da Súmula 580 do STJ (correção monetária desde a data do evento danoso), razão pela qual devem ser mantidos.
Assim, diante dos argumentos acima delineados, o provimento do recurso é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, para majorar a condenação da ré ao pagamento da complementação de indenização securitária no valor de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), observada a compensação do valor de R$ 675,00 já recebido, com correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso (05/12/2020) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC, em razão do integral provimento do recurso. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca de primeiro grau, para majorar a condenacao da re ao pagamento da complementacao de indenizacao securitaria no valor de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), observada a compensacao do valor de R$ 675,00 ja recebido, com correcao monetaria pelo IPCA-E desde o evento danoso (05/12/2020) e juros de mora de 1% ao mes a contar da citacao.
Majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme art. 85, 8, do CPC, em razao do integral provimento do recurso.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:55
Conhecido o recurso de JERLYLAN LIMA DE SOUSA - CPF: *84.***.*65-52 (APELANTE) e provido
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26/05/2025 15:59
Juntada de petição
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:02
Juntada de manifestação
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06/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:53
Desentranhado o documento
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22/01/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 14:53
Desentranhado o documento
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22/01/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 14:53
Desentranhado o documento
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22/01/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 14:52
Desentranhado o documento
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22/01/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 14:51
Desentranhado o documento
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22/01/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 14:51
Desentranhado o documento
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22/01/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 14:51
Desentranhado o documento
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22/01/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 14:50
Desentranhado o documento
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22/01/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 14:50
Desentranhado o documento
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22/01/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 14:50
Desentranhado o documento
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22/01/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 14:49
Desentranhado o documento
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22/01/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 14:48
Desentranhado o documento
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22/01/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:28
Juntada de Petição de outras peças
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30/06/2024 22:57
Conclusos para o Relator
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06/06/2024 03:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2024 11:59
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:42
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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