TJPI - 0802687-34.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:17
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802687-34.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO CASTRO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO CARMO DA CONCEICAO CASTRO em desfavor UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos já devidamente qualificado nos autos.
Relata a parte autora, que é aposentada, com 63 anos, e possui poucos recursos financeiros, e que recebe seus proventos em conta benefício na Caixa econômica federal – conta 0000327417, ag.699.
Desde setembro de 2022, identificou descontos mensais de e R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos em favor da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, os quais não reconhece nem autorizou.
Alega que nunca contratou tal serviço, configurando-se, portanto, desconto indevido em sua conta vinculada ao INSS.
Ressalta que a aposentadoria é sua única fonte de renda e que tais descontos afetam diretamente sua subsistência e dignidade.
Mesmo tentando cancelar o serviço, enfrentou dificuldades e não obteve êxito.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação em ID 71052423, requerendo a improcedência da demanda Réplica em ID.56192158.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa".
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP).
II.II.
DO MÉRITO De início, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o demandante é usuário como destinatário final dos serviços prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço.
Para a jurisprudência, "Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito emexame.” (TJPR - 8ª C.
Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021) Em igual sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUMINDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COMPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Razão pela qual entendo pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em toda sua abrangência.
Pois bem.
A parte demandante expõe em suas razões iniciais que desconhece a origem dos descontos referentes a contribuição sindical em favor da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, uma vez que nunca autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Do Histórico de Créditos anexado no ID 44957860, é possível corroborar a informação que descontos estão realizados no benefício do requerente sob a rubrica de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, de setembro de 2022 até agosto de 2023.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se os descontos referentes à contribuição sindical são devidos ou não.
Como é cediço, “A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional.” (TJ-GO - AC: 55346640620228090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023).
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não se sindicalizou e não autorizou os descontos mensais, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora se associou livremente e ciente das condições, inclusive dos descontos.
Ocorre que assim não o fez.
Em favor da parte autora a presunção de boa-fé quando alega não ter firmado com o requerido qualquer contrato, em virtude da impossibilidade de se comprovar fato negativo e, em face da relação consumerista existente no caso, caberia à parte ré comprovar a realização do contrato que deu origem aos descontos apontados na inicial, o que não ocorreu.
Isso porque, a associação ré, por seu turno, intimada para contestar e fazer prova da realização da filiação da autora, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que não juntou ao autos o instrumento contratual para análise da ciência e concordância do autor sobre os termos de adesão e filiação.
Ademais, entendo que a associação requerida não conseguiu comprovar a regularidade do desconto referente à contribuição associativa, uma vez que não apresentou nenhum contrato ou instrumento que demonstrasse que a contribuição tinha sido autorizada previamente pelo autor, documentos de sua disponibilidade; contudo, não o fez.
Prevalece, portanto, a versão da parte autora, pela ausência de comprovação de que a mesma tenha firmado o contrato que deu ensejo aos descontos em sua conta corrente.
Assim, verifico de forma bastante evidente, através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste à requerente, sendo nula a contratação e, por conseguinte, inexigíveis as contribuições sindicais.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifo nosso) Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30.03.2021.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃOEM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃOCONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃONA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE -Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No caso em análise, o autor sustenta que os descontos iniciaram em setembro de 2022 e continuaram a ocorrer até agosto de 2023, portanto, tenho que, no caso concreto, cabe a restituição em dobro, nos termos do § único, do art. 42.
CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Para fins de cumprimento de sentença, os cálculos devem apurar os valores comprovadamente descontados dentro do período alegado.
Quanto ao dano moral, a questão dos autos versa sobre discussão contratual, das quais emergem aborrecimentos que não tem o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, não podendo ser confundido com meros aborrecimentos do cotidiano.
Sendo assim, apesar de a parte autora alegar que sofreu abalo moral, em razão dos supostos transtornos causados pela contratação sem a observância dos requisitos formais, tenho que não restou comprovado a existência de ofensa aos atributos de sua personalidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
CERCEA-MENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE COMPROVADA.
ANALFABETO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, CC.
ASSINATURA A ROGO.
IMPRESCINDÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Afasta-se a alegativa de violação ao princípio da dialeticidade, quanto a parte apelante rebate os fundamentos da sentença II.
Como destinatário da prova, o Juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo e ao livre convencimento, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
III.
O requisito essencial de validade do contrato de adesão, firmado por consumidor analfabeto, se resume à simples assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, conforme disciplina o artigo 595 do Código Civil, situação não divisada nos autos.
IV.
A anulabilidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a incapacidade do agente ou quando presente vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, do CC), o que restou demonstrado.
V.
Os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram a efetiva contratação dos empréstimos em voga, sequer comprovou que valores foram disponibilizados na conta bancária do consumidor, tornando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, o que impõe a procedência do pedido exordia, neste particular. [...] VII.
A nulidade dos contratos e dos descontos efetuados, por si só, não justifica a indenização por danos morais, caracterizando mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56341039420218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) Assim, considerando que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada nos autos, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Os danos materiais consistem nos prejuízos efetivos e mensuráveis economicamente sofridos pela parte, decorrentes de um ato ilícito.
No presente caso, observa-se que a parte autora não comprovou a ocorrência de qualquer dano material.
Tampouco apresentou documentos ou outros elementos que evidenciem despesas efetivamente suportadas em razão dos fatos narrados.
Ressalte-se, ainda, que a própria petição inicial não especifica qualquer prejuízo patrimonial concreto, limitando-se a alegações dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a caracterização do dano material, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório sob esse fundamento, por falta de prova e de demonstração do efetivo prejuízo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistente os débitos vinculados à conta do autor sob a rubrica a “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, realizados no benefício do requerente, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; II) CONDENAR a requerida a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito).
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
III) INDEFERIR o pedido de danos morais e materiais.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), em igual proporção (50% para cada), suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
12/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:45
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:04
Juntada de contrafé eletrônica
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13/08/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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11/08/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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