TJPI - 0000106-87.2009.8.18.0092
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
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Movimentações
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000106-87.2009.8.18.0092 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: IZAILTON ALVES DE SOUSA, IZAILTON ALVES DE SOUSA, MARILUZIA VIEIRA DE SOUSA VELOSO, AGOSTINHO MOREIRA VELOSO Advogado(s) do reclamado: ELIOMAR CASTRO FERNANDES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA ÚTIL.
INTIMAÇÃO REGULAR.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou extinta a execução, com fundamento na prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente por mais de um ano após intimação regular para impulsionar o feito. 2-Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente, devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, permanece inerte por prazo superior ao estabelecido no art. 921, §5º, do CPC, não realizando atos efetivos que conduzam à satisfação da obrigação. 3- A juntada de petições extemporâneas e desprovidas de utilidade prática, como requerimentos genéricos ou inócuos, não suspende nem interrompe a fluência do prazo prescricional.
A migração do processo para o sistema eletrônico não obsta a contagem do prazo, nem justifica a paralisação do feito, ausente determinação judicial específica nesse sentido.
A tese da decisão surpresa não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada, que dispensa intimação pessoal para configuração da prescrição intercorrente. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos.5- Apelação Cível Conhecida e Desprovida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, possuindo como recorridos IZAILTON ALVES DE SOUSA ME, IZAILTON ALVES DE SOUSA, MARILUZIA VIEIRA DE SOUSA VELOSO E AGOSTINHO MOREIRA VELOSO, com o objetivo de reformar a sentença que declarou extinta a execução, com fundamento na prescrição intercorrente.
A r. sentença (id.13622172) com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheceu a prescrição intercorrente, e, por consequência, determinou a extinção do processo de execução.
Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade.
O BANCO DO BRASIL S/A, inconformado, interpôs Apelação (id.13622177) na qual sustenta que ue houve impulso processual válido após a intimação judicial ocorrida em março de 2020, o que afastaria a inércia injustificada e, por conseguinte, impediria a configuração da prescrição intercorrente.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a transição do processo físico para o sistema eletrônico PJe, entre novembro de 2020 e 2021, teria causado dificuldades operacionais e ensejando confusão quanto à fluência de prazos processuais, o que justificaria a aparente inércia.
Sustenta ainda que a juntada de petições entre 2020 e 2022 revela diligência processual e inviabiliza a configuração da prescrição intercorrente nos moldes do art. 921, §5º, do CPC.
Aduz ainda, que o princípio da não surpresa incluído no novo CPC decorre da proibição de haver decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos os que possivelmente poderão ser decididos por ele seja a requerimento da parte ou do interessado ex officio.
Ante o exposto, desautorizado está o magistrado de prolatar decisão surpresa.
Devendo, pois, em momento antecessor, intimar as partes para apresentar manifestação.
Por fim, requer que a sentença seja reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento regular da execução, com reativação dos atos constritivos requeridos (penhora), subsidiariamente pleiteando a reabertura da fase de cumprimento mediante intimação expressa em ambiente eletrônico.
Em sede de contrarrazões (id.13622184), a parte recorrida IZAILTON ALVES DE SOUSA e demais executados alegaram que a intimação realizada em 27/03/2020 deu início válido à contagem do prazo de prescrição intercorrente e que a parte exequente permaneceu inerte por mais de um ano, não promovendo ato útil ao andamento do processo.
Argumentam que as petições posteriores, apresentadas apenas a partir de 27/11/2020, foram extemporâneas e não foram suficientes para impulsionar efetivamente o feito, uma vez que não resultaram em penhora ou qualquer medida constritiva.
Em reforço, sustentam que a migração do processo para o sistema eletrônico não é fato impeditivo ou suspensivo da prescrição, visto que não houve qualquer determinação judicial nesse sentido e nem demonstração de prejuízo concreto por parte do exequente.
Por fim, requerem que seja mantida a sentença que declarou extinta a execução por prescrição intercorrente, com base no art. 921, §5º do CPC, reconhecendo a inércia do exequente por prazo superior a um ano, mesmo após regularmente intimado para manifestação.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.18936070). É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal devidamente recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO DOS RECURSOS A prescrição intercorrente é instituto jurídico que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, conforme preconizado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
No âmbito do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente encontra-se disciplinada nos artigos 921 e 924, sendo aplicável sempre que, após a suspensão do feito, o exequente não adota medidas efetivas para prosseguir com a execução dentro do prazo prescricional aplicável.
Dispõe o art. 924, V, do CPC: "Extingue-se a execução quando: (...) V – ocorrer a prescrição intercorrente." Destarte, a prescrição intercorrente será reconhecida quando, após a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material, houver inércia do exequente em impulsionar a execução.
Acrescento que, de acordo com os precedentes do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018).
Desta feita, a questão litigiosa cinge-se em aferir se houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente.
Para verificar se houve prescrição intercorrente, é essencial examinar os marcos temporais relevantes do processo, conforme demonstrado na cronologia processual, vejamos: Em 19/07/2001, o Banco do Brasil propôs execução por quantia certa fundada em contrato de confissão de dívida nº 99/00531-X, celebrado em 26/07/1999, no R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais), com vencimento em 25.05.2000.
Constituição da Garantia Hipotecária: Foi oferecido como garantia imóvel urbano em Avelino Lopes/PI, com hipoteca de primeiro grau (R-1 da matrícula 3384).
Fase Inicial e Citação dos Executados: Citados Izailton Alves de Sousa, sua empresa ME e os garantes Mariluzia e Agostinho.
Não houve oposição de embargos à execução ou bloqueios relevantes nos primeiros anos.
Redistribuição da Comarca: Em 20/02/2017, o feito foi redistribuído da Comarca de Curimatá para Avelino Lopes.
Despacho Intimando o Exequente para Manifestar-se: Em 26/03/2020, o juízo determinou a intimação do Banco do Brasil para manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Publicação no DJE: 27/03/2020, com fluência do prazo a partir de 30/03/2020, findando-se em 09/04/2020.
Inércia Inicial: Não consta manifestação tempestiva após a intimação de 2020.
Virtualização do Processo (migração ao PJe): Concluída entre 09 e 10/11/2020.
Exequente peticionou em 27/11/2020, pedindo penhora.
Nova Paralisação: Até 06/12/2021, novo despacho foi expedido.
Manifestações Posteriores: Petições de 02/05/2022 (dilação de prazo) e 11/05/2022 (juntada de planilha atualizada).
Sentença de Extinção: Proferida em 23/01/2023, julgando extinta a execução com base na prescrição intercorrente.
Publicada em 04/05/2023, reconheceu inércia do exequente desde a intimação de 2020, sem impulso útil ao feito.
Destaco que o ponto central da controvérsia é decidir se houve inércia processual do exequente, por prazo superior a um ano após intimação judicial, apta a ensejar a prescrição intercorrente prevista no art. 921, §5º, do CPC.
Em outras palavras, se as manifestações posteriores à intimação de 2020 foram suficientes para interromper a contagem da prescrição intercorrente.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a efetividade da jurisdição e o impulso oficial compartilhado entre partes e juízo, sendo responsabilidade do exequente promover os atos necessários à persecução do crédito, sob pena de extinção do feito por inércia, conforme previsto no art. 485, III, e art. 921, §5º do CPC.
No caso dos autos, o BANCO DO BRASIL S/A foi regularmente intimado em 27/03/2020 para manifestar interesse na execução, iniciando-se ali o marco legal para a contagem do prazo de 1 (um) ano previsto para eventual suspensão e, após, o prazo de 5 anos para a prescrição.
Dessa forma, verifica-se que desde a intimação em 27/03/2020, o prazo de 1 ano previsto no art. 921, §5º do CPC começou a correr.
Quando a parte manifestou-se em 2022, já haviam transcorrido quase dois anos, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, ressalto que o magistrado a quo bem destacou na r. sentença, pontos essenciais para a demonstração da prescrição: Vejamos [...] Diante do lapso temporal, em 2020, a Exequente foi intimada a manifestar seu interesse, requerendo penhora online, ID 13439458.
Intimada a apresentar planilha atualizada do débito, requereu dilação de prazo, comparecendo aos autos em maio de 2022, sem planilha.
Restou demonstrado que o banco apelante argumenta que não houve inércia, pois realizou tentativas de penhora, no entanto mesmo tendo requerido dilação de prazo e devidamente intimado, deixou inclusive de juntar a planilha atualizada do débito.
De acordo com a orientação das Cortes Superiores, o processo não pode permanecer indefinidamente suspenso à espera da localização da parte ou de bens penhoráveis, sendo necessário respeitar o prazo prescricional do direito material.
Caso contrário, haveria violação ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
De mais a mais, a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.
Este entendimento também é seguido pelos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO.
SUSPENSÃO QUE SE INICIA NO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
RESP 1 .340.553/RS.
PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente é um instituto de direito material inserto nos artigos 189 a 206 do Código Civil e possui o condão de extinguir a obrigação contida no título em razão da inércia do titular do direito . 2.
Constata-se do conteúdo do caderno processual que os autos ficaram paralisados por tempo superior ao prazo prescricional, por culpa exclusiva da apelante que não apresentou diligência útil para a satisfação de seu crédito. 3.
A título de informação, saliento que inexiste aqui morosidade do Poder Judiciário .
Do exame do caderno processual vê-se que cumpridos os atos processuais, com a efetiva citação dos executados, porém não localizado bens penhoráveis nas diligências determinadas pelo magistrado 4.
Diante de tais considerações, a dedução é a de que o feito se encontra prescrito, ocorrido durante o período de paralisação, sem providências quanto à indicação de bens a penhora.
Ademais, foi respeitado pelo juízo o princípio do contraditório, ao ser oportunizado ao exequente o direito de manifestar-se sobre a prescrição intercorrente. 5 .
Aplicadas as regras contidas nos itens 1.1 e 1.3 da Tese nº 1 da Segunda Seção do STJ em sede de incidente de assunção de competência, no âmbito do julgamento REsp 1604412/SC.: TESE FIRMADA: 1 .1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 6 .
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do sistema .
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00094125920128060173 Tianguá, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024).
G.N.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) G.N.
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA)– REMESSA DOS AUTOS PARA ARQUIVO PROVISÓRIO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constatando-se que o retardamento da citação do executado é atribuível à ausência de diligência do exequente em promover os atos que lhe incumbem, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. (TJ-MS - Apelação Cível: 0813298-62.2013 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021).
Assim, feitas as análises pertinentes, a sentença recorrida não merece reparo, pois: a paralisação do feito por período superior a 3 anos demonstra inércia processual.
Ademais, o exequente foi devidamente intimado da necessidade de impulsionar a execução, sendo que não foram promovidas de forma satisfatória e tempestiva, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que impõe.
Em outras palavras, cabia ao exequente adotar as medidas necessárias para viabilizar o recebimento de seu crédito, promovendo diligências periódicas a fim de evidenciar ao Juízo seus esforços e seu interesse na satisfação da obrigação.
No entanto, isso não foi observado no caso em questão.
Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação do banco exequente de que houve violação ao princípio da não surpresa, alegando a necessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.
Sobre o tema, os precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios, que seguem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NOVA ORIENTAÇÃO .
DESNECESSIDADE.IAC NO REsp 1.604.412/SC .
EFEITOS.
MODULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TESE .
APLICAÇÃO IMEDIATA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente . 2.
Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2354793 PR 2023/0140808-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N . 1.604.412.
DEMANDA PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Resta configurada a prescrição intercorrente se houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos.
Apelação Cível não provida . (TJ-PR 00003630220138160069 Cianorte, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023).
G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DO EXEQUENTE.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
EXEGESE DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE NO ANO DE 2015.
AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.604.412.
SENTENÇA MANTIDA.INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório". (AgInt no AREsp n. 1.360.596/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022).
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INEXISTENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000281-45.2010.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2024). (grifo nosso).
Como se vê, a contagem do lustro prescricional escoou completamente sem que fosse tomada qualquer medida exitosa para a satisfação da pretensão.
Desse modo, não há como se afastar da conclusão de que a pretensão do exequente restou alcançada pela prescrição intercorrente, Com suporte nessas conclusões, denota-se que inegavelmente houve manifesta desídia do exequente em dar efetiva continuidade na sua pretensão, razão pela qual devidamente reconhecida a prescrição intercorrente, uma vez que o processo, há longo tempo, não tem qualquer perspectiva de que o crédito será cobrado efetivamente. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos fixados pelo magistrado a quo. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentenca que declarou a prescricao intercorrente e extinguiu a execucao nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e honorarios sucumbenciais, nos termos fixados pelo magistrado a quo.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
10/10/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ELIOMAR CASTRO FERNANDES em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:17
Juntada de comprovante
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10/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 03:30
Decorrido prazo de IZAILTON ALVES DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 01:01
Decorrido prazo de IZAILTON ALVES DE SOUSA - ME em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2023 23:59.
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23/01/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 20:32
Declarada decadência ou prescrição
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12/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 10:20
Conclusos para despacho
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01/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
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22/01/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 11:01
Juntada de Certidão
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24/11/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
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16/11/2020 09:20
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 08:19
Juntada de Certidão
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10/11/2020 08:17
Distribuído por sorteio
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09/11/2020 15:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/11/2020 15:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-27.
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27/03/2020 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2020 14:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 15:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/02/2017 15:33
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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27/06/2012 12:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/08/2009 00:00
Distribuído por sorteio
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10/08/2009 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2009
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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