TJPI - 0814076-20.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814076-20.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ANTONIO MILTON DA SILVA MOURAO REU: RR CONSTRUCOES SPE III LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:52
Execução Iniciada
-
14/07/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 10:31
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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11/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814076-20.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ANTONIO MILTON DA SILVA MOURAO REU: RR CONSTRUCOES SPE III LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de RR CONSTRUCOES SPE III LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO MILTON DA SILVA MOURAO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:28
Baixa Definitiva
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09/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
13/06/2025 06:57
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814076-20.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ANTONIO MILTON DA SILVA MOURAO REU: RR CONSTRUCOES SPE III LTDA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Antonio Milton da Silva Mourão ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas em face de RR Construções SPE III Ltda, todos devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora ter firmado em 14 de agosto de 2018 contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura, tendo por objeto apartamento número 406, localizado no edifício Parnaíba, do Condomínio Solaris Residence City, situado na Rua Elias Aragão, 6260, Ladeira do Uruguai, Teresina-PI, pelo valor total de R$ 216.000,00.
O autor relata que a forma de pagamento acordada consistia em parcela inicial de R$ 18.000,00 na entrega das chaves e cento e vinte parcelas mensais consecutivas de R$ 1.650,00 cada, com primeira vencendo em 30 de setembro de 2018, sendo todas corrigidas pelo IGPM.
Sustenta que, em razão do significativo aumento do índice de correção monetária, as prestações elevaram-se de R$ 1.650,00 para R$ 2.728,66, representando acréscimo de aproximadamente 65%, o que tornou o pagamento incompatível com sua capacidade financeira, visto possuir renda de apenas dois salários mínimos.
Afirma ter comunicado à requerida sobre a perda do interesse em prosseguir com o negócio, postulando a devolução dos valores pagos, ainda que com alguma retenção como ressarcimento.
Informa ter efetuado pagamentos no montante de R$ 93.910,98, conforme extrato de pagamentos juntado aos autos.
Alega que a requerida ofereceu devolução de valor ínfimo, exigindo cobrança abusiva de diversas penalidades que consumiriam praticamente todo o valor pago, com pequeno saldo remanescente sendo devolvido de forma parcelada.
Sustenta a abusividade da cláusula contratual que prevê retenção de 25% dos valores pagos, mais 10% relativos a despesas com corretagem, publicidade e propaganda, considerando tais despesas indevidas.
Argumenta que não chegou a usufruir do imóvel em momento algum e que o vendedor assegurou que o valor da parcela sofreria apenas pequenos reajustes, o que não se confirmou na prática.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada para declaração da rescisão contratual e abstenção de cobrança por parte da ré, bem como no mérito, a procedência da ação para reconhecimento da rescisão, declaração de nulidade da cláusula penal, redução da retenção para 10% do valor pago e condenação da ré à devolução do restante dos valores em parcela única, devidamente corrigidos desde cada desembolso, com juros de mora a partir da citação.
Conferiu à causa o valor de R$ 84.519,88, posteriormente emendado para R$ 216.000,00 por determinação judicial.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos.
A requerida foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento, deixando transcorrer o prazo para apresentação da contestação.
O autor requereu o decreto da revelia, nos termos dos artigos 344 e 355 do Código de Processo Civil, postulando que os fatos narrados na inicial fossem considerados verdadeiros com julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A requerida foi citada por carta com aviso de recebimento postal.
Embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, a citação deve ser considerada válida à luz da teoria da aparência.
A teoria da aparência, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a citação postal é válida quando há entrega da correspondência no endereço correto do destinatário, ainda que recebida por terceiro, desde que não haja indícios de vício que comprometa a regularidade do ato.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO .
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2.
Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa . 3.
Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Agravo de Instrumento.
Ação de Rescisão Contratual.
Inconformismo contra decisão que não considerou válida a citação por AR.
Citação postal válida .
Presunção de entrega ao destinatário.
Endereço de entrega constante no nos autos. É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o endereço desta, independentemente da assinatura no aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
Teoria da aparência .
Regra contida no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil.
A recusa imotivada de recebimento do AR no endereço da empresa, deve ser considerado cumprido o ato processual, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos.
Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada.
Precedentes do C .
Superior Tribunal de Justiça, desta Colenda Corte e desta C.
Câmara.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21441007720248260000 Votuporanga, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) No caso dos autos, a correspondência foi entregue no endereço comercial da requerida (Rua Elias Aragão, 6260, Uruguai, Teresina-PI), constante do contrato firmado entre as partes e do CNPJ da empresa.
O recebimento por funcionário ou preposto da empresa, em seu endereço comercial, gera a presunção de que a citação chegou ao conhecimento da pessoa jurídica destinatária.
Ademais, a aplicação da teoria da aparência se justifica pela necessidade de conferir efetividade ao processo e evitar que a parte se beneficie de eventual negligência na organização de sua correspondência comercial.
A empresa ré não pode alegar desconhecimento da citação quando esta foi entregue em seu endereço registrado e recebida por pessoa que, pela circunstância do local, aparenta ter legitimidade para tanto.
Assim, considera-se válida a citação realizada, com o prazo para contestação iniciando-se em 06 de julho de 2023 e encerrando-se em 07 de agosto de 2023, sem qualquer manifestação da parte ré, configurando-se a revelia.
Dos Efeitos da Revelia Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O artigo 355 do mesmo diploma estabelece que a revelia não induz o efeito previsto no art. 344 se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere da substância do ato.
No caso em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses excludentes dos efeitos da revelia, sendo aplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
A revelia, somada à teoria da aparência na citação, confere robustez à presunção de conhecimento do processo pela requerida e à validade do contraditório, ainda que exercido de forma unilateral.
Presente a revelia e sendo a matéria exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Adentro ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como consumidor final do produto imobiliário, enquanto a requerida atua como fornecedora no mercado de consumo, desenvolvendo atividade de incorporação imobiliária.
Caracterizada a relação consumerista, aplicam-se as disposições protetivas do CDC, incluindo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a declaração de nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 14 de agosto de 2018 previa o pagamento do preço através de parcelas mensais sujeitas à correção pelo IGPM.
Conforme documentação apresentada pelo autor, as prestações sofreram significativo aumento, passando de R$ 1.650,00 para R$ 2.728,66, representando elevação de aproximadamente 65%.
O artigo 6º, inciso V, do CDC assegura ao consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
No mesmo sentido, o artigo 421 do Código Civil estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
O substancial aumento das prestações, que compromete cerca de 65% da renda familiar do autor (considerando salário de aproximadamente R$ 2.000,00 conforme contracheque juntado), caracteriza onerosidade excessiva que justifica a rescisão do contrato por iniciativa do consumidor.
Reconhecida a rescisão contratual por onerosidade excessiva, surge o direito à restituição dos valores pagos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador" (REsp 1.300.418/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
A cláusula contratual que prevê retenção de 35% dos valores pagos (25% como cláusula penal mais 10% para despesas de corretagem e publicidade) mostra-se manifestamente abusiva, em flagrante violação ao artigo 51, IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada".
A jurisprudência consolidada admite retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores pagos como forma de compensar eventuais despesas administrativas e de comercialização suportadas pela incorporadora.
Percentual superior configura enriquecimento sem causa em detrimento do consumidor.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMPRADOR .
CONTRATO.
INADIMPLEMENTO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto . 3.
Na hipótese, a modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 4.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional . 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1876811 GO 2020/0044025-3, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AJUIZADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE .
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal estadual entendeu que o desfazimento do contrato decorreu de culpa exclusiva dos promitentes compradores, sendo devida a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores adimplidos ..
Na ocasião, concluiu ser adequada ao caso a retenção do percentual de 10% (dez por cento) do montante já pago.
Essa premissa foi fundada em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga .
Precedentes.
Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no AREsp: 1788690 PR 2020/0296844-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) Atendendo ao entendimento jurisprudencial, entendo ser plausível a retenção pela ré de 10% (dez por cento) do valor pago.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO MILTON DA SILVA MOURAO em face de RR CONSTRUCOES SPE III LTDA, para: a) DECLARAR rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 14 de agosto de 2018, tendo por objeto o apartamento nº 406 do Condomínio Solaris Residence City; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 84.519,88 (oitenta e quatro mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 90% dos valores efetivamente pagos (R$ 93.910,98), retendo-se 10% como compensação por despesas administrativas; DETERMINAR que a restituição seja feita em parcela única, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:04
Outras Decisões
-
25/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO MILTON DA SILVA MOURAO em 08/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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28/07/2023 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2023 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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