TJPI - 0800816-12.2022.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 20:40
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:40
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800816-12.2022.8.18.0030 APELANTE: APOLINARIO MENEZES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO.
NÃO VERIFICADAS.
DEPÓSITO DOS VALORES DEMONSTRADO.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos a cópia do contrato de cartão de crédito consignado, bem como do comprovante de pagamento dos valores contratados, além dos espelhos das faturas mensais enviadas à residência da parte autora, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 3.
Não verificadas irregularidades na contratação do empréstimo, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura eletrônica da parte autora/apelante contendo a sua biometria facial, inclusive com cláusulas expressas que autorizavam os descontos mensais em folha de pagamento, inexistindo prova robusta ou, ao menos, indícios que demonstrem a existência de vícios na formalização do acordo de vontades. 4.
Presença de informações claras no contrato, a respeito das características do pacto celebrado, fato que exclui a alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento no negócio jurídico celebrado. 5.
Outrossim, consta nas faturas colacionadas aos autos a ocorrência de saque dos numerários colocados à disposição da parte apelante, fato que corrobora o seu conhecimento dos termos contratuais e o benefício auferido com o crédito que lhe fora concedido, o que atrai, por consequência, a incidência do art. 175 do Código Civil. 6.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a disponibilização e utilização do valor contratado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 7.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença integralmente mantida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por APOLINÁRIO MENEZES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO com pedido de obrigação de não fazer e indenização por danos morais e materiais movida em face do BANCO PAN S/A, ora parte apelada.
Na SENTENÇA (ID 23592917), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Na APELAÇÃO CÍVEL (ID 23592920), a parte apelante sustenta que foi vítima de fraude ao ter um contrato de cartão de crédito consignado firmado em seu nome sem sua autorização, apresentando indícios de falsificação grosseira de sua assinatura, inclusive com erro na grafia de seu sobrenome.
Alega não ter solicitado ou usufruído de qualquer valor supostamente creditado, e que a sentença de primeira instância foi injusta ao considerar irrelevantes tais irregularidades.
Requer a reforma da decisão para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, além de pleitear gratuidade judiciária, com base na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas e na violação de seus direitos de personalidade.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 23592925), a parte apelada alega a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que houve contratação regular, com prestação clara de informações e liberação de valores na conta do autor.
Alega ausência de vício no negócio jurídico e nega qualquer má-fé, requerendo a improcedência do recurso por falta de provas de fraude.
Impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando incompatibilidade com a realidade financeira do autor, e defende a inexistência de dano moral ou material, já que não houve conduta ilícita por parte do banco.
Por fim, adverte para tentativa de enriquecimento ilícito e pede a manutenção integral da sentença de improcedência.
Recurso recebido em seu duplo efeito.
Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II.
DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de relação jurídica contratual e a desconstituição da dívida dele decorrente, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada.
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do onus probandi.
Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte autora (ID 23592884), bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra previsão legal no art. 1º, da Lei n° 10.820/2003.
Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual poderá ser paga integralmente ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, observando-se à margem consignável.
Da análise do instrumento contratual, verifica-se a aquiescência da parte recorrente com todas as condições e obrigações assumidas e, por consequência, com os descontos em seus proventos.
Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito, uma vez que do instrumento contratual observa-se o cumprimento dos requisitos legais.
Logo, a parte autora/apelante, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
Insta salientar, que repousa nos autos o comprovante de transferência do numerário contratado (TED - ID 23592888), fato que corrobora o seu conhecimento dos termos contratuais e o benefício auferido com o crédito que lhe fora concedido.
O art. 175, do Código Civil, dispõe acerca da execução voluntária de negócio anulável, in verbis: Art. 175.
A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
No caso em tela, não resta dúvidas que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o seu objeto, na medida em que se valeu do crédito concedido e disponibilizado para seu proveito próprio.
Tais elementos, por si só, suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido quando da celebração da avença.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça que segue.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALÊNCIA DECRETADA.
DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO BANCO RÉU. 1.
A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2.
In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3.
Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4.
Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5.
Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6.
Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8.
De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10.
Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, bem como do comprovante de transferência do valor contratado, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico.
Nesse sentido, são os entendimentos deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO – RMC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO VÁLIDO.
USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO PROVA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA DOS ENCARGOS SUSPENSA POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, tendo em vista que do pacto consta a assinatura da parte autora, a qual oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 2.
Apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, cabe ao consumidor realizar prova, mesmo que mínima, dos fatos alegados, já que a inversão do ônus da prova não é automática e não se pode exigir do credor a produção de provas negativas, visto que a contratação foi devidamente demonstrada. 3.
Não se verifica o desconhecimento da parte autora acerca da contratação do contrato denominado cartão de crédito com margem consignada, no caso dos autos, pois nos demonstrativos da fatura percebe-se o efetivo uso do cartão com compras em diversos estabelecimentos comerciais. 4.
Constata-se que a parte autora, cabo da polícia militar, tinha plena ciência do contrato, até porque, não havia margem para realizar empréstimo consignado, optando pela modalidade do cartão de crédito, o qual adiciona mais 5% sobre o limite máximo da margem consignável (30%), não podendo afastar a sua obrigação de adimplir com o contratado. 5.
O contrato não se mostra eivado de vício de consentimento e o débito é devido, não havendo qualquer ilicitude por parte do banco réu, razão pela qual incabível a indenização pelos danos morais. 6.
Imperioso reconhecer a adesão voluntária e consciente ao contrato cartão de crédito consignado com a expressa autorização para a realização de saque e desconto diretamente no contracheque, pelo que imperativa a manutenção da sentença. 7.
Recurso desprovido. (TJPI – APC: 0811122-40.2018.8.18.0140, Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data do Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA (TED).
AUTORA QUE JÁ HAVIA EXCEDIDO AO LIMITE PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PADRÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V) AFASTADOS.
INDENIZAÇÕES INCABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0007116-72.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.05.2021) (TJ-PR - APL: 00071167220198160001 Curitiba 0007116-72.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE.
JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA.
NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021) Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a disponibilização e utilização do valor contratado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem dos descontos efetuados nos proventos da recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373, II).
A Apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Majoro, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 85, §2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Majoro, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
13/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 18:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 07:54
Audiência Instrução realizada para 09/04/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
16/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 08:13
Juntada de Petição de documentos
-
08/04/2024 14:31
Juntada de Petição de documentos
-
21/03/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:13
Audiência Instrução designada para 09/04/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
19/03/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2023 08:43
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 08:43
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
19/09/2023 17:30
Juntada de Petição de documentos
-
15/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:51
Decorrido prazo de APOLINARIO MENEZES DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Oeiras
-
23/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras.
-
23/05/2023 11:38
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:33
Outras Decisões
-
20/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802449-58.2018.8.18.0140
Goncala Duarte Carvalho
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 08:57
Processo nº 0802449-58.2018.8.18.0140
Goncala Duarte Carvalho
Banco Pan
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0803726-61.2024.8.18.0088
Raimunda de Oliveira Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2024 17:48
Processo nº 0803726-61.2024.8.18.0088
Raimunda de Oliveira Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2025 10:51
Processo nº 0805488-57.2022.8.18.0032
5 Promotoria de Justica de Picos
Bruno Jose Amorim de Sousa
Advogado: Rud Alexandre de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2022 10:08