TJPI - 0802449-58.2018.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:57
Declarado impedimento ou suspeição
-
17/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802449-58.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: GONCALA DUARTE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 9 de julho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802449-58.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: GONCALA DUARTE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida, bem como sobre valores nunca recebidos.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou contratos e comprovantes de transferência de valores (TED).
Em sede de réplica, a parte autora refuta os documentos juntados. É o quanto basta relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito processual (art. 355, I, CPC).
II. 1 PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré.
DO MÉRITO A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, observa-se a juntada de contrato de nº 315316308-8 juntado no id 63743010, e TED juntado no id 63743013, exatamente no mesmo valor do contrato.
Vale ainda dizer que o TED apresentado veio acompanhado pela indicação do seu registro no SPB.
Por outro lado, intimada, a parte Autora não trouxe documentos que comprovassem a irregularidade da contratação ou a ausência de pagamento, mesmo devidamente ciente que o ônus lhe competia.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado, pugna pela nulidade do instrumento com o argumento desprovido de qualquer lastro probatório.
A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC: Art. 77.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.
Ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo.
Ao assim agir, violou os deveres impostos às partes, conforme art. 80, II, do CPC: Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos.
Os fatos apresentados revelam preocupação, vez que, conforme se depreende destes autos e em outros, não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
III - DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência suspensa, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
03/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:02
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802449-58.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: GONCALA DUARTE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida, bem como sobre valores nunca recebidos.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou contratos e comprovantes de transferência de valores (TED).
Em sede de réplica, a parte autora refuta os documentos juntados. É o quanto basta relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito processual (art. 355, I, CPC).
II. 1 PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré.
DO MÉRITO A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, observa-se a juntada de contrato de nº 315316308-8 juntado no id 63743010, e TED juntado no id 63743013, exatamente no mesmo valor do contrato.
Vale ainda dizer que o TED apresentado veio acompanhado pela indicação do seu registro no SPB.
Por outro lado, intimada, a parte Autora não trouxe documentos que comprovassem a irregularidade da contratação ou a ausência de pagamento, mesmo devidamente ciente que o ônus lhe competia.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado, pugna pela nulidade do instrumento com o argumento desprovido de qualquer lastro probatório.
A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC: Art. 77.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.
Ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo.
Ao assim agir, violou os deveres impostos às partes, conforme art. 80, II, do CPC: Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos.
Os fatos apresentados revelam preocupação, vez que, conforme se depreende destes autos e em outros, não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
III - DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência suspensa, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
11/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/09/2024 23:59.
-
20/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 07:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
11/06/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 07:07
Decorrido prazo de GONCALA DUARTE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:31
Declarado impedimento ou suspeição
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01/04/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 09:10
Declarado impedimento ou suspeição
-
07/02/2018 10:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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