TJPI - 0800539-14.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800539-14.2023.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da sentença proferida, da qual destaca-se o dispositivo: "...Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, por entender que inexistiu a nulidade da citação do excipiente.
Descabida a condenação em honorários advocatícios (REsp 1256724 / RS e AgRg no REsp 873061 / RJ).
Transitada em julgado a presente sentença, INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado na petição de ID. 66110028, apresentada pela exequente e eventuais custas devidas, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), sem prejuízo da imediata penhora de bens.
A intimação do devedor deverá ser realizada por via eletrônica (OU OUTRO MEIO, CONFORME O CASO, DENTRE OS ESPECIFICADOS NO § 2º DO ART. 513).
Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários." CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí CASTELO DO PIAUÍ, 16 de junho de 2025.
SILVIA MARIA DE OLIVEIRA CASTRO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
16/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800539-14.2023.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade movida pelo Banco Pan S/A em desfavor de Maria de Fátima da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença pretendido pela exequente, todos devidamente qualificados.
A excipiente (ID. 66805346), arguiu a existência de nulidade d.
Instada a se manifestar o Estado do Piauí rechaçou os argumentos trazidos pela excipiente, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução fiscal com a citação da pessoa jurídica executada, através de edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80, para que pague a dívida ou garanta a execução, no prazo legal.
Eis o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O parágrafo único do art. 803 do CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa executiva atípica.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e quando a decisão do incidente possa ser tomada sem necessidade de aperfeiçoamento da prova, sendo exatamente este o caso sob exame.
Transcrevo a ementa de precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG.
PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2.
A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp: 1214023 RS 2010/0180465-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2011).
Ademais, a exceção de pré-executividade constitui um instrumento processual de defesa do executado, concebido pela doutrina e consolidado pela jurisprudência, que permite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de garantia do juízo ou de dilação probatória.
Tais matérias devem ser evidentes, ou seja, passíveis de comprovação de plano, por meio de prova pré-constituída já presente nos autos ou de fácil acesso.
Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora a súmula se refira expressamente à execução fiscal, o entendimento é amplamente aplicado às execuções de títulos extrajudiciais, por analogia, dada a natureza das matérias que podem ser veiculadas por essa via.
A nulidade da citação, arguida pela excipiente, é, de fato, uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O excipiente aduz que jamais foi citado, vez que o Banco PAN se localiza em endereço diverso.
Afirma ainda que tem sede na Avenida Paulista, 1374 - 12º andar – Bela Vista - São Paulo – SP – CEP 01310-100.
Compulsando os autos, verifica-se que o excipiente informa endereço e empresa cujo CNPJ difere do cadastro atrelado ao réu.
O polo passivo, no caso concreto, é o BANCO PAN, com CNPJ nº 59.***.***/0053-44, e cujo endereço encontra-se comprovado ao ID. 40136115.
Não há, nos autos, nenhum documento que refute o endereço apresentado pela parte autora, onde ocorreu a citação e demais intimações, mas tão somente a apresentação de outro endereço, vinculado a empresa com CNPJ diverso.
Quanto ao recebimento da citação por terceiro, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, §4º, do CPC).
Além do mais, em uma simples pesquisa do CNPJ apresentado pela autora ao ID. 40136115 é possível constatar que o endereço descrito versa sobre uma filial do Banco PAN e que o citado documento é registrado em nome do mencionado banco.
A citação/intimação à filial é perfeitamente possível e válida.
Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
PESSOA JURÍDICA.
RECEBIDA.
TERCEIRO.
VALIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Pela Teoria da Aparência considera-se válida e eficaz a citação realizada na filial de pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto. 2.
O mandado citatório encaminhado ao endereço indicado na inicial e onde funcionava a empresa, tendo sido recebido por pessoa que assinou o aviso de recebimento sem fazer ressalvas implica em citação válida. 2.1.
Constatado que o funcionário da portaria onde funciona a empresa recebeu e assinou o mandado, não há que se falar em nulidade da citação. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1282412, 07222813920208070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 22/9/2020.
Assim, tenho como válida a citação do executado, razão pela qual indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, por entender que inexistiu a nulidade da citação do excipiente.
Descabida a condenação em honorários advocatícios (REsp 1256724 / RS e AgRg no REsp 873061 / RJ).
Transitada em julgado a presente sentença, INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado na petição de ID. 66110028, apresentada pela exequente e eventuais custas devidas, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), sem prejuízo da imediata penhora de bens.
A intimação do devedor deverá ser realizada por via eletrônica (OU OUTRO MEIO, CONFORME O CASO, DENTRE OS ESPECIFICADOS NO § 2º DO ART. 513).
Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
11/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 03:25
Decorrido prazo de ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/11/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 20:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/10/2024 08:51
Baixa Definitiva
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30/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:50
Juntada de custas
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30/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:47
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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30/10/2024 08:45
Juntada de comprovante
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25/10/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2023 23:59.
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04/06/2023 20:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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