TJPI - 0000793-35.2015.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000793-35.2015.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: LUIZA ABREU DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO Diante do trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes de análise nem custas a recolher, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência -
08/07/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:38
Baixa Definitiva
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08/07/2025 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 07:37
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 04:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000793-35.2015.8.18.0066 APELANTE: LUIZA ABREU DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO, LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alegava a inexistência do contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se há validade e regularidade na contratação do empréstimo consignado, considerando a confissão da autora quanto à contratação e recebimento dos valores, e (ii) se é cabível a nulidade do contrato e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência e validade do contrato fora comprovada pela confissão da parte autora em sede de audiência.
Não há vícios que maculem o negócio jurídico, sendo a autora ciente e concordante com a transação. 4.
Não há que se falar em nulidade do contrato, pois a autora confessou a realização da negociação e não se enquadra na hipótese de incapacidade alegada, e todos os requisitos legais do contrato de empréstimo foram devidamente cumpridos, conforme a análise da documentação e da confissão da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 17; Código Civil, arts. 374 e 595; Código de Processo Civil, art. 355, I; Súmula 297 do STJ.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000793-35.2015.8.18.0066 APELANTE: LUIZA ABREU DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUIZA ABREU DE SOUSA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada pela apelante em face de BANCO BMG S.A.
Apelação: o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Para tal finalidade, sustenta, em síntese, que: a Instituição financeira não cuidou em se desincumbir do ônus de provas, tendo em vista que não colacionou procuração pública que enseja a validade contratual; o contrato juntado esta ilegível e não preenche os requisitos do art. 595, do Código Civil, pois conforme se depreende não foi assinado a rogo nem por duas testemunhas; diante do exposto por não ter provado fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, o réu deve ser condenado em restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, bem como reparar o dano moral; a Súmula n° 479, do STJ estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”; em se tratando de ANALFABETO, sem a certeza do alcance das cláusulas e condições, a colocação de impressão digital não é assinatura.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões: intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso diante da comprovação da regularidade da avença.
Parecer: sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis "Art. 17.
Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Destaca-se que, em sede de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a própria parte autora confessou que contratou o empréstimo impugnado, além de que, não há que se falar em invalidade do contrato, por ser regular apenas mediante formalização por procuração pública ou preenchimento dos requisitos do art. 595, do CC, vez que a requerente não é pessoa analfabeta (assina seus documentos pessoais e procuração acostados na inicial).
Ademais, na referida audiência, a promovente, também, confessou que recebeou os valores objeto da transação.
Assim, aplica-se à presente hipótese o disposto no artigo 374 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - Notórios; II - Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (grifei) III - Admitidos, no processo, como incontroversos; IV - Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Logo, é possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o apelado se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Portanto, comprovada a realização do negócio jurídico, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
Nesse sentido: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA INICIAL – ASSINATURA A ROGO ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Restou cabalmente comprovado nos autos que a autora celebrou o contrato de empréstimo que na petição inicial alega desconhecer.
O contrato contém assinatura a qual assemelha-se à aposta em seus documentos pessoais e procuração.
O valor do empréstimo foi liberado a autora por meio de transferência eletrônica.
Assim, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. (TJ-MS - AC: 08024292920188120045 MS 0802429-29.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 28/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020).
No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI, motivo pelo qual não merece reparos a sentença de piso.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento. É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 09/06/2025 -
10/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:24
Conhecido o recurso de LUIZA ABREU DE SOUSA - CPF: *80.***.*32-68 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/05/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 12:03
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 10:17
Juntada de informação
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09/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:50
Conclusos para o Relator
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02/09/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:00
Conclusos para o relator
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26/06/2024 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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20/05/2024 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2024 20:47
Conclusos para o Relator
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20/03/2024 20:46
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2023 15:51
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/05/2023 12:01
Conclusos para o Relator
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24/04/2023 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 18:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA vindo do(a) 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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24/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:07
Determinada a redistribuição dos autos
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23/01/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 13:24
Recebidos os autos
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28/01/2020 13:24
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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