TJPI - 0800286-10.2021.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 06:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800286-10.2021.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Liminar] INTERESSADO: SHEYLA ROCHA ALMEIDA SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por SHEYLA ROCHA ALMEIDA SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, com vistas à satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Consta nos autos que a parte executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário da obrigação (IDs 70179999, 76390550 e 77248007), conforme determina o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ocorre que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte devedora, conforme certificado nos autos.
A parte exequente, por sua vez, apresentou cálculo atualizado (ID 77116745) e requereu a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC, além da realização de penhora online via SISBAJUD e, se necessário, diligências complementares por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
O pedido encontra respaldo na legislação processual vigente.
Decorrido o prazo de quinze dias sem pagamento voluntário, impõe-se o acréscimo da multa e dos honorários, bem como a possibilidade de constrição judicial de bens do devedor, nos termos dos arts. 523, §1º, 835, I e 854 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos mencionados, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, conforme artigo 523, §1º do CPC; Proceda-se com a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito.
Após eventual bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525 do CPC.
Cumpra-se com diligências necessárias.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
21/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:32
Outras Decisões
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21/07/2025 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 14:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 06:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800286-10.2021.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Liminar] INTERESSADO: SHEYLA ROCHA ALMEIDA SOUSAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos.
A análise dos cálculos apresentados pela parte autora, à luz da sentença proferida, revela, desde já, falha na indicação dos índices de atualização monetária e juros.
Isso porque a sentença foi expressa ao determinar a aplicação da Taxa SELIC, acumulada e de uma única vez, para a correção e juros.
O demandante, contudo, utilizou juros de 1% ao mês, acarretando em obrigação diversa daquela que determinada no comando judicial.
Intime-se, pois, a parte autora para, em 5 dias, apresentar cálculos adequados à sentença proferida nestes autos.
Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos.
No que tange à obrigação de fazer, consistente na entrega das chaves, intime-se a parte requerida para depósito das chaves, na secretaria deste juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de restar autorizado à parte autora que, acompanhada de Oficial de Justiça que deve de tudo certificar, promova a abertura do imóvel, com chaveiro próprio, bem como, à troca das fechaduras, apresentando a conta em juízo para ser custeada pelo demandado.
Autorizo, desde logo, o uso da força policial, caso o imóvel ainda esteja ocupado.
A requerente fica ciente de que poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação acima exposta, no prazo de 15 dias.
Apresentada a impugnação, intime-se o impugnado para manifestação, também em 15 dias.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 28 de maio de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
10/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 06:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:31
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
-
04/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:24
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2024 03:10
Decorrido prazo de SHEYLA ROCHA ALMEIDA SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de SHEYLA ROCHA ALMEIDA SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:04
Juntada de Petição de documentos
-
10/09/2024 12:04
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 11:55
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de SHEYLA ROCHA ALMEIDA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 00:46
Decorrido prazo de SHEYLA ROCHA ALMEIDA SOUSA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:45
Decorrido prazo de SHEYLA ROCHA ALMEIDA SOUSA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:45
Decorrido prazo de SHEYLA ROCHA ALMEIDA SOUSA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 22:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:21
Mandado devolvido designada
-
12/07/2021 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/07/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 19:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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