TJPI - 0803201-02.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
10/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MOURA SOUSA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803201-02.2023.8.18.0028 APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL APELADO: FRANCISCA MARIA DE MOURA SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARIANA FEITOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSA.
HIPERVULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES.
DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de ausência de comprovação do repasse dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo entre as partes e repasse dos valores à conta da autora; (ii) se restam configurados os danos morais e o dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do STJ.
Reconhecimento da vulnerabilidade e hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa. 4.
Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ausência de comprovação, pelo banco, do repasse do valor alegadamente emprestado. 5.
Documento essencial juntado somente em sede recursal, sem justificativa plausível, em violação ao art. 434 do CPC e fora das hipóteses autorizadoras do art. 435 do mesmo diploma.
Preclusão consumada. 6.
Diante da inexistência de prova da relação jurídica, correta a declaração de nulidade do contrato e a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Presença dos requisitos para configuração do dano moral in re ipsa, dada a indevida subtração de valores de benefício previdenciário de pessoa idosa, impondo angústia e comprometimento da subsistência.
Quantum indenizatório mantido, por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII, 39, IV, 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 434 e 435; Código Civil, art. 405.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803201-02.2023.8.18.0028 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MOURA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA FEITOSA - PI12327-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO pelo BANCO AGIBANK S.A. requerendo a reforma da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR interposta por FRANCISCA MARIA DE MOURA SOUSA.
Apelação: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda.
Para tal alega, em síntese, que: a parte recorrida emitiu regularmente as Cédulas de Crédito junto a recorrente, e recebeu creditado o valor correspondente em conta de sua titularidade; no momento da contratação, como de praxe, foi solicitado à parte autora cópia de seus documentos pessoais, bem como selfie para validação via digital; os contratos firmados são incontroversos, o uso da biometria é totalmente possível e aceitável sendo um meio de contratação legítimo; a assinatura Eletrônica é válida, ao realizar a biometria, a contratação se constitui na íntegra; a sentença vergastada se encontra eivada de equívocos, pois entendeu que faltou o comprovante de transferência; assim, junta aos autos o extrato da conta bancária da autora, que comprova o recebimento de valores; a manifestação de vontade foi exclusiva da parte autora; a assinatura do contrato pode ser por meio eletrônico (token e senha de acesso à conta), sendo validada a assinatura biométrica conforme o disposto no inciso ll, do art. 615 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128/2022; para que surja o dever de restituir valores, há, necessariamente, que existir uma cobrança ilegal e, no caso, conforme exposto, isto não ocorreu; as cobranças em questão não decorreram de ilícito, de forma que não há que se falar em repetição de indébito de valores, ainda mais em dobro; a incidência de juros só pode ocorrer a partir da citação; o pedido de indenização por dano moral não pode ser acolhido, pois não houve falha na prestação de serviços por parte do réu e tampouco a prática de ato ilícito, posto que este agiu no exercício regular de direito, caso mantida, requer a sua redução; os juros moratórios somente poderiam ser aplicados a partir da data de prolação da sentença; deve haver compensação do valor transferido para a parte autora.
Contrarrazões: em sua peça defensiva requereu o desprovimento do recurso da parte adversa, com manutenção da sentença em todos os seus termos.
Parecer: o Ministério Público Superior, entendendo não estar presente o interesse público justificador da sua intervenção, não apresentou parecer de mérito. É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Ademais, não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Com efeito, o banco apelante não juntou aos autos comprovante da transferência dos valores à parte autora, de modo que se aplica a presente situação a Súmula nº 18, deste E.
TJPI.
Registre-se, por relevante, que, de forma injustificável, apenas em sede de apelação, o banco apresentou extrato da conta bancária da requerente demonstrando o recebimento de valores, a fim de comprovar a regularidade do contrato impugnado.
Cuida-se, a toda evidencia, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para o apelante mediante simples incursão nos seus arquivos.
Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil.
Sobre o descabimento da juntada extemporânea de documento já existente ao tempo do ajuizamento da demanda, observe-se as seguintes ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação.
O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado após a prolação da sentença e por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 5 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. (...)(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL.
INEXISTENCIA DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, mesmo tendo sido intimado à fazer juntada do contrato objeto da lide, bem como demonstrar a efetiva realização do depósito do valor supostamente contratado, não o fez no momento oportuno. 5.
Conforme o art. 435 do CPC/2015 é admissível a juntada de documentos novos aos autos, ainda que em fase recursal, desde que destinados a fazerem prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando não podiam ser apresentados à época oportuna para sua juntada, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 6.
Analisando os documentos novos trazidos pelo Apelante, quais sejam, o contrato objeto da ação, bem como o detalhamento de crédito, verifico que os mesmos poderiam ter sido apresentados no momento da contestação, não tendo a instituição financeira demonstrado o motivo justo para sua apresentação tardia, razão pela qual não podem ser analisados nessa fase processual, uma vez que tal direito encontra-se precluso. 7.
Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, não tendo demonstrado a legitimidade de seus atos. 8.
Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 9.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo a condenação ser corrigida monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009456-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017) Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo.
Outrossim, a súmula 479 é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.
Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em assim sendo, a quantia arbitrada na sentença, é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida, encontrando-se dentro dos parâmetros adotados por esta 3ª Câmara Esp.
Cível em casos semelhantes.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 09/06/2025 -
11/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:38
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 14:49
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:09
Conclusos para o Relator
-
12/12/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MOURA SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802203-46.2024.8.18.0045
Yris Horanna Duarte Lopes da Rocha
Associacao Igreja Adventista Missionaria...
Advogado: Rivania Rodrigues Moreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2024 16:46
Processo nº 0800499-39.2019.8.18.0088
Banco Itau Consignado S/A
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2021 13:35
Processo nº 0800499-39.2019.8.18.0088
Maria do Socorro Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Castelo Branco Rocha Soares Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2019 12:44
Processo nº 0000539-05.2014.8.18.0064
Municipio de Paulistana
Deuzelina de Sousa Clementino
Advogado: Agamenon Lima Batista Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 10:47
Processo nº 0000539-05.2014.8.18.0064
Deuzelina de Sousa Clementino
Municipio de Paulistana
Advogado: Daniel Batista Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2014 12:31