TJPI - 0802084-16.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:35
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 06:15
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802084-16.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA ROSA DE LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA ROSA DE LIMA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
A parte autora alegou na inicial que verificou a existência de um desconto indevido no seu benefício em decorrência de contrato de empréstimo Nº 52660899 supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tal contratação.
Pretende declarar inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver o valor descontado injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual de portabilidade.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 70540188).
A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
No contrato apresentado observa-se que se trata de portabilidade entre as instituições financeiras (ID 70540188 – fls. 10).
Ainda que não tenha vindo aos autos o contrato originário pormenorizado, a demonstrar que o crédito perseguido nos autos foi objeto do negócio jurídico em questão, é possível chegar a tal conclusão por via oblíqua, isto é, diante da alteração de titularidade perante o órgão previdenciário e pela juntada do contrato com as informações portadas pelo cessionário, que dotado de informações sigilosas somente estaria em posse do legítimo credor.
Não há, portanto, vício que macule a higidez da relação jurídica estabelecida, mas mera intenção do autor de não adimplir com seu débito, seja perante o credor originário, seja junto ao réu.
Ademais, a própria autora solicitou a portabilidade do empréstimo sem troco e em seguida realizou um refinanciamento do crédito portado.
Na espécie, verifico ainda que o banco requerido apresentou documentos demonstrando a regularidade da relação jurídica impugnada nos autos.
Em que pese o autor alegar não ter feito a contratação do empréstimo consignado com o requerido, constato que o contrato foi celebrado pela autora, consoante indicam os documentos ID 70540188.
Diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do contrato impugnado.
Observo, ainda, que todos os valores e a forma de pagamento estão elencados nos documentos apresentados pela parte requerida.
O débito se encontra devidamente averbado em folha de pagamento, com a oportuna comunicação ao órgão previdenciário acerca da transferência de titularidade do crédito.
Desta forma, pode-se concluir que a parte autora contratou com o Banco Cetelem o contrato de nº 5182546625817 e fez a portabilidade do crédito para Facta Financeira, em razão de tal operação, não foi liberado troco.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Nesse sentido, cito decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANTO A UM CONTRATO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA QUANTO AO OUTRO.
REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
VALORES DO PRIMEIRO CONTRATO DESTINADOS À QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO E COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA DIFERENÇA DE VALOR “TROCO” AO AUTOR REFERENTE AO REFINANCIAMENTO DO PRIMEIRO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0000813-40.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.09.2020) (TJ-PR - APL: 00008134020188160110 Mangueirinha 0000813-40.2018.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 25/09/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora fora beneficiada pelo valor liberado no contrato originário.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Após, transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
10/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:56
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 21:05
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 05:25
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:41
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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