TJPI - 0000186-62.2015.8.18.0085
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000186-62.2015.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOEL PEREIRA DOS SANTOS REU: A.
S.
E SILVA BARROSO - ME ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, sob de arquivamento do presente feito, tendo em vista sentença transitada em julgado, vinculada a esta.
MANOEL EMÍDIO, 17 de julho de 2025.
JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
17/07/2025 10:52
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 10:52
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000186-62.2015.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOEL PEREIRA DOS SANTOS REU: A.
S.
E SILVA BARROSO - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de nulidade de ato jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOEL PEREIRA DOS SANTOS em face de A.
S.
E SILVA BARROSO – ME (Compra Premiada Eletromais), na qual o autor alega ter contratado plano de consórcio com a empresa ré, quitando 30 parcelas no valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), totalizando R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais), sem que tenha recebido qualquer contraprestação, sendo surpreendido pelo encerramento abrupto das atividades da empresa na cidade.
A ação foi distribuída inicialmente na Comarca de Bertolínia/PI em 12/05/2015, sob o rito ordinário, com concessão da justiça gratuita.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/08/2015 (ID 12109791).
A parte autora foi devidamente intimada, tendo comparecido ao ato acompanhada de advogada substabelecida (ID 12109791, pág. 17).
A parte ré, contudo, não compareceu, nem foi citada naquela ocasião, motivo pelo qual o feito foi suspenso para nova diligência de citação.
Posteriormente, foi autorizada a citação por edital (ID 12109791, pág. 28), com publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 09/09/2016 (ID 12109791, pág. 32).
Em 04/07/2017, o processo foi redistribuído para a Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI (ID 12109791, pág. 34).
Em 05/12/2018, a parte autora apresentou petição informando novo endereço da sócia administradora da empresa ré e requerendo nova citação (ID 12110045, págs. 1-15).
A citação foi efetivada no endereço informado, conforme comprova o AR constante no ID 12110045, pág. 22, tendo sido a correspondência recebida por pessoa devidamente identificada, nos termos do art. 18, II, da Lei 9.099/95.
Não houve apresentação de contestação pela parte ré. É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão proferida no ID 52394431, que havia mantido o processo sob o rito comum ordinário.
Verifico que a causa, cujo valor atribuído é de R$ 27.350,00 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta reais), corresponde a aproximadamente 34,7 salários mínimos da época (R$ 788,00 – salário mínimo vigente em 2015), sendo, portanto, plenamente compatível com o limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, que prevê o teto máximo de 40 salários mínimos.
Além disso, a matéria discutida não possui complexidade, limitando-se a questões contratuais e probatórias diretas, sem necessidade de produção de prova pericial.
Assim, determino o prosseguimento do feito sob o rito sumaríssimo.
DA CITAÇÃO VÁLIDA E DECRETAÇÃO DE REVELIA Conforme documento de ID 12110045, pág. 22, a citação da parte ré foi realizada com sucesso no endereço indicado pela parte autora.
A correspondência foi entregue e recebida por pessoa identificada, nos termos do art. 18, II, da Lei 9.099/95, o que, conforme o Enunciado 5 do FONAJE, é suficiente para a validade do ato, " A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." A parte ré não apresentou defesa e deixou de comparecer à audiência, configurando-se sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” No caso concreto, a ausência injustificada da ré na audiência acarreta presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, salvo se o conjunto probatório conduzir a entendimento diverso.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Confirmo o benefício da justiça gratuita concedida ao autor.
DO MÉRITO Tratar-se de uma relação consumerista, que se ajusta aos moldes da definição dada pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, ao considerar como relação de consumo qualquer avença entre fornecedor ou produtor e o consumidor, independente da qualificação jurídica do bem ou do serviço final, desde que se trate de consumidor final, deve-se aplicar o CDC.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre os fornecedores, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se que o autor comprovou a contratação do consórcio e o adimplemento de 30 parcelas no valor de R$ 245,00 cada, totalizando R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais).
Consta ainda que a empresa ré encerrou suas atividades sem devolver ao autor qualquer quantia paga.
Ademais, os autos trazem cópia de Ação Civil Pública (ID 12110045, págs. 1-11), proposta contra a empresa ré, circunstância que reforça o comportamento lesivo por parte da demandada, ao captar recursos de consumidores e encerrar atividades sem ressarcimento.
Portanto, diante da demonstração de prejuízo financeiro, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), quantia a ser devidamente atualizada.
Quanto aos danos morais, embora o inadimplemento contratual isolado não gere automaticamente obrigação de indenizar, no presente caso, a conduta da empresa ré – que além de descumprir o contrato, deixou de comunicar o encerramento de suas atividades e permaneceu inerte diante das tentativas de reaver valores – extrapola os limites do mero descumprimento.A conduta revela desrespeito à boa-fé e à dignidade do consumidor, abalando sua confiança e causando angústia legítima.
Assim, entendo que a situação enseja indenização por danos morais, a qual arbitro, diante das peculiaridades fáticas o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, sendo a correção monetária desde o desembolso e os juros de mora contados da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo a correção monetária contada do presente arbitramento(Súmula 362 do STJ) e os juros de mora contados da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
12/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:05
Desentranhado o documento
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08/03/2024 13:04
Desentranhado o documento
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08/03/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 12:31
Conclusos para decisão
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17/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
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13/04/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 10:59
Conclusos para despacho
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24/09/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:57
Distribuído por sorteio
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24/09/2020 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/09/2020 10:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 10:37
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento cancelada para 2020-09-24 10:37 SEDE DO FÓRUM LOCAL.
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12/08/2020 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/08/2020 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/03/2020 14:07
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2020 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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10/02/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-10.
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07/02/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2020 17:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2018 09:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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31/10/2017 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/07/2017 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/07/2017 11:31
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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12/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-09.
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09/09/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2016 13:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/09/2016 13:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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27/07/2016 16:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2015 13:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/12/2015 10:33
Juntada de Outros documentos
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16/09/2015 16:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2015 13:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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29/07/2015 16:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/07/2015 16:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/07/2015 14:44
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/015 02:07, sala de audiências.
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06/07/2015 18:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2015 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/05/2015 09:05
Distribuído por sorteio
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12/05/2015 09:05
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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