TJPI - 0800078-54.2024.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:28
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800078-54.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSILENE DE CARVALHO MACEDOREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Remetam-se os autos a instância superior com as homenagens deste Juízo (art. 1010, § 3º do CPC).
Expediente e demais atos necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
22/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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29/06/2025 06:17
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800078-54.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSILENE DE CARVALHO MACEDO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PADRE MARCOS, 25 de junho de 2025.
GABRIEL TALLES XAVIER RODRIGUES Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
25/06/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 07:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 07:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800078-54.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSILENE DE CARVALHO MACEDO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado (Lei 9.099) II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto ser desnecessária a maior dilação probatória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva há de ser afastada.
Isso porque, no campo das condições da ação, basta à parte-autora afirmar sua relação jurídica com a parte-requerida, afirmação essa bem delineada na petição inicial.
Se há essa afirmativa, é o que basta.
Se, porém, a parte-autora tem ou não o direito, isso é questão de mérito, necessitando da análise probatória. É o que ensina a teoria italiana da asserção, perfeitamente adaptável ao nosso Direito Processual Civil.
Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sendo que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º e 3º e 4º do CPC).
No presente caso, não há qualquer evidencia que possa levar ao entendimento contrário de que o requerente não seja economicamente hipossuficiente para efeitos da justiça gratuita.
Sem mais preliminares, analiso o mérito.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação mantida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que faz incidir ao caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, visto que ficou suficientemente comprovado nestes autos ser o autor destinatário final do serviço oferecido pela concessionária ré, fornecedora, assim como estabelecem os artigos 2º e 3º do CDC.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, tendo em vista a prova da hipossuficiência técnica entre o requerente e a concessionária ré que, na maioria das vezes, considerando-se a massificação das relações de consumo, tem o costumeiro descuidado na estruturação por parte das concessionárias para proceder à cobrança de seus clientes.
Assim, cumpre inferir que o ônus da produção de provas para contestar alegações do autor recai sobre a ré, já que verossímeis as alegações do requerente, tornando necessário que a parte ré comprove fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, o que a concessionária ré não fez.
Outrossim, leciona o artigo 114 do Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse sentido, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”, o que efetivamente não ocorreu na hipótese.
No mérito, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude na geração dos boletos bancários, que foi disponibilizado pelo próprio site da requerida.
O boleto bancário apresentava dados idênticos ao boleto original, inclusive valores, data de vencimento e nome do beneficiário, id 53962132.
Pelas circunstâncias do caso, verificada a boa-fé da parte requerente, que efetuou pagamento de boleto de cobrança emitido pelo suposto credor, mas que foi fraudado por terceiros, que não leva à percepção da manobra ilícita, deve ser validado o pagamento, consoante dispõe o artigo 309 do CC.
Na espécie, a falha de segurança do sistema do réu possibilitou que terceiro praticasse fraude, utilizando os dados da parte autora (tais como nome e endereço), que, de boa-fé, efetuou o pagamento do boleto fraudulento.
Ainda que a parte ré também tenha sido lesada pela prática criminosa, resta a ela ingressar com a demanda ressarcitória em face dos causadores do dano, terceiros fraudadores, mormente se a sua desídia em identificar o golpe com rapidez é fator colaborador que permite a propagação da fraude.
O ocorrido configura, pois, fortuito interno que não elide a responsabilidade objetiva da ré, que não demonstrou alguma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 14 , da Lei 8.078 /1990, para excluir o nexo de causalidade.
No presente caso, deve-se aplicar a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independentemente de culpa..
Nesse sentido, colaciono julgado do TJPI: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR.
CRÉDITO FEITO A TERCEIRO.
FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -A parte autora requer tutela que obrigue a ré a restituir valor pago em boleto fraudulento, bem como condenação por danos morais que afirma ter sofrido. -Em sua defesa, a ré ponderou sobre a ocorrência de golpe do boleto bancário, atribuindo culpa exclusiva do consumidor/autor. -Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta apenas a comprovação do fato que gerou o dano, bem como a relação de causalidade entre este fato e o ato praticado pelo agente, sendo desnecessária a comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa e, no caso em apreço, foram comprovados o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano suportado pelo autor, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé, aplicando-se a teoria da atividade, segundo a qual aquele que opera no mercado de consumo não pode fazê-lo causando prejuízos aos consumidores que demandam seus serviços, devendo a autora ser indenizada pelos danos materiais e morais. -Os riscos do empreendimento são enquadrados como fortuito interno, ou seja, riscos integrantes da atividade do fornecedor, tendo o TJRJ editado a Súmula nº 94 segundo a qual "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801093-54.2021.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 ) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SOLIDARIEDADE.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR ABALO À MORAL E A HONRA DO DEMANDANTE.
NÃO SE TRATA DE MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL.
SENTENÇA MERECE REFORMA APENAS QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SENDO REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800270-13.2020.8.18.0131 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 21/11/2023) Assim, entendo que deve ser acolhida a pretensão da autora no sentido de que seja considerado válido o pagamento realizado referente ao boleto vencido em 21/09/2023 no valor de R$ 962,70 (novecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos).
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, a falha no sistema de segurança das ré viabilizou a concretização do golpe.
Tal fato trouxe transtornos e aborrecimentos a autora passíveis de indenização por danos morais.
Assim, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta da parte ré, sem implicar enriquecimento sem causa por parte do autor.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para a) DECLARAR a quitação Do boleto vencido em 21/09/2023 no valor de R$ 962,70 (novecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), e consequentemente, a inexistência de débito referente à fatura discutida nesses autos, no valor de R$ 962,70; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito - SERASA; (c) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Rito da Lei 9.099).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PADRE MARCOS-PI, 23 de maio de 2025.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
11/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:08
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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11/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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