TJPI - 0800647-79.2025.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800647-79.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: HAILA DA SILVA LACERDA REU: MUNICIPIO DE PAES LANDIM DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, a assistência judiciária gratuita regulada pela Lei 1.060/50 é um benefício à parte que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem que venha a prejudicar o seu sustento e de sua família, ou seja, nos casos de extrema pobreza.
Entretanto, é de suma importância salientar que a constatação da aludida situação de pobreza não foi definida nos autos, competindo ao magistrado analisar tal pleito caso a caso e a qualquer tempo.
No caso, a parte autora não comprovou o estado de insuficiência econômica que a impede de pagar as custas e despesas processuais, sem prejudicar o sustento próprio e da família, posto que não juntou aos autos documento comprobatório de sua atual situação financeira.
Vale salientar que os Magistrados são, constantemente, cobrados pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) acerca da exigência do pagamento de custas judiciais nos processos, podendo, inclusive, ser penalizados em caso de negligência injustificada.
Assim, na forma do art. 99, § 2° do CPC, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade do pagamento das custas processuais, necessário ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, devendo anexar comprovante de renda atual/aposentadoria, bem como sua última declaração de Imposto de Renda.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES - PI, 8 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
10/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:59
Outras Decisões
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07/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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