TJPI - 0800213-94.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:19
Decorrido prazo de Município de Bom Princípio em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:50
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800213-94.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta] AUTOR: ADRIANA RODRIGUES DE MORAES REU: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com pedido de liberação de conta ajuizada por ADRIANA RODRIGUES DE MORAES em face do MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ, pela qual busca a condenação da parte ré ao pagamento de valores decorrentes de vínculo de trabalho anteriormente mantido entre as partes.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que foi contratada pelo Município de Bom Princípio do Piauí em 02/01/2006 para prestar serviços como professora, sem prévia aprovação em concurso público; que teria sido dispensada em 09/01/2013, sem justa causa; que durante o vínculo, não recebeu os valores correspondentes a salários de meses específicos (novembro e dezembro de 2012, abril e julho de 2009), além de férias, 13º salário, FGTS, multa do art. 477 da CLT, saldo de salário, seguro-desemprego, aviso prévio e outras verbas rescisórias.
Alega que ingressou anteriormente com Reclamação Trabalhista (processo nº 0001114-37.2014.5.22.0101) perante a Justiça do Trabalho da 22ª Região, a qual foi extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho.
Por fim, requereu a citação do Município para apresentar resposta e a condenação do réu ao pagamento das verbas devidas, nos termos descritos na inicial.
Determinada a intimação da parte autora para manifestação quanto à ocorrência de prescrição, em despacho datado de 21/04/2022 (ID nº 26182076), houve petições meramente processuais reiterando interesse no prosseguimento do feito, mas sem impugnação específica ao ponto fulcral da prescrição.
A parte ré, regularmente intimada, não apresentou contestação, tampouco formulou qualquer pedido incidental. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da Prescrição O cerne da controvérsia cinge-se à pretensão deduzida pela parte autora no sentido de ver reconhecida a existência de vínculo laboral com o ente público municipal e, a partir disso, obter o pagamento de diversas verbas de natureza trabalhista e previdenciária.
Consoante documentos acostados à inicial, a parte autora laborou para o Município de Bom Princípio do Piauí de 02/01/2006 até 09/01/2013, tendo sua relação contratual findado nesta última data.
A presente demanda somente foi ajuizada na Justiça Comum em 08/03/2022, após o declínio de competência da Justiça do Trabalho.
Assim, cumpre analisar a incidência da prescrição de fundo de direito.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento segundo o qual, no caso de contratação irregular de servidor público, sem a realização de concurso público, a relação jurídica é de natureza precária e nula, nos moldes do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, sendo admissível, todavia, a percepção de valores de natureza alimentar pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Não obstante, o direito à reparação financeira por tais serviços submete-se aos prazos prescricionais da legislação civil, em especial a Lei nº 9.494/97, que, em seu art. 1º-C, prevê: “Prescreve em cinco anos o direito de pleitear reparação contra a Fazenda Pública decorrente de ato do Poder Público.” Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828.872/SE, sob o regime de repercussão geral (Tema 897), firmou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações ajuizadas por servidor público que pretenda o recebimento de diferenças remuneratórias.” No caso em exame, verifica-se que o último vínculo contratual se extinguiu em 09/01/2013, sendo o ajuizamento da ação no juízo competente (Justiça Comum) apenas em março de 2022, ou seja, mais de nove anos após o término da relação de trabalho.
Portanto, resta configurada a prescrição do fundo de direito, circunstância que impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante a decadência da pretensão deduzida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição do fundo de direito, extinguindo-se a pretensão deduzida por ADRIANA RODRIGUES DE MORAES em face do MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Todavia, suspendo a exigibilidade dessa obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, o qual ora ratifico, por estarem presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
12/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA RODRIGUES DE MORAES - CPF: *07.***.*50-34 (AUTOR).
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18/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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03/02/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE MORAES em 26/05/2023 23:59.
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26/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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