TJPI - 0801799-91.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de JOAO ROSENO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 06:16
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801799-91.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO ROSENO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A.
A embargante opôs embargos de declaração alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades, ao desconsiderar provas válidas da contratação, ao aplicar multa indevidamente e ao ignorar as recomendações do TJPI sobre supostas práticas predatórias no ajuizamento de demandas dessa natureza.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada quedou-se inerte, conforme certidão de ID 62488170. É o relatório necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Portanto, trata-se de recurso de aplicação restrita, voltado principalmente ao aperfeiçoamento e ao prequestionamento da decisão.
Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos, quando o vício compromete a validade do julgado.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento dos embargos opostos.
Alega o embargante que a sentença teria sido omissa ao deixar de considerar que a parte autora recebeu valores em sua conta, o que justificaria os descontos questionados e ensejaria, no mínimo, compensação com eventuais valores devidos.
No caso, a instituição financeira demandada não comprovou a contratação dos valores supostamente pactuados em favor do mutuário consumidor, pois não juntou aos autos instrumento de contrato válido firmado entre as partes.
Assim, é de se ter por inexistente a manifestação de vontade da parte requerente, não se tendo perfectibilizado, portanto, os negócios jurídicos questionados nos autos. É de se concluir que a operação de crédito debatida decorre de falha na prestação de serviço/fraude e sem a participação do requerente.
Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
Ademais, a própria sentença (ID 59779537) tratou expressamente da questão da compensação, nos seguintes termos: "Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta bancária, conforme documento de id. 43677023 (R$ 1.500,00), nos moldes do art. 368 do Código Civil." Ou seja, a matéria foi expressamente enfrentada e rejeitada, com base na ausência ausência do instrumento contratual válido ou de qualquer outro meio idôneo a comprovar a manifestação de vontade da autora.
No que tange a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante o art. 77, § 2º, do CPC, cinge-se às hipóteses de violação a dever processual, especialmente os deveres de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (artigo 77, inciso IV).
Vejamos a redação do dispositivo: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Extrai-se do dispositivo, que referida multa possui natureza sancionatória, pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual.
Ademais, cediço que para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo da parte (dolo ou culpa grave), o qual deve ser devidamente comprovado nos autos.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
DEFERIMENTO.
ART. 77, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 536, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA DIÁRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 77, § 4º, DO CPC/2015.
NATUREZAS DISTINTAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, § 2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law.
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5.
A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1815621 SP 2019/0141240-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 RSTJ vol. 263 p. 441).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CONFIGURADA.
REEXAMINAR ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que: "a fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court" ( REsp 1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019). 2.
Tendo a Corte estadual concluído que houve ato atentatório à dignidade, a modificação do entendimento demandaria reexame fático.
Vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2216679 MT 2022/0303630-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023).
No caso vertente, a condenação da parte ré por ato atentatório à dignidade de justiça não tem amparo legal, conforme verificamos no dispositivo acima.
Ora, não há falar em comportamento processual na conduta de celebrar contratos e ofertar produtos e serviços, que eventualmente provocam o acionamento do Poder Judiciário do Piauí, pois trata-se de práticas empresariais corriqueiras na oferta de produtos e serviços, portanto, fora da esfera processual, não atentando à dignidade da justiça.
Por outro lado, não se sustenta a fundamentação desta condenação na Nota Técnica nº 6 (CIJEPI), pois, pela lógica, esta se aplica a demandantes e não a demandados.
Não se pode punir duplamente o demandado: por ter que responder a ação do demandante e ao mesmo tempo por ter sido demandado.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a ilegalidade da condenação da instituição financeira demandada por ato atentatório à dignidade da justiça e a consequente multa aplicada, reconhecidas na sentença de ID. 59779537, a qual, neste aspecto, deve ser reformada.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos e porque preenchem os demais requisitos de admissibilidade, e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para afastar a condenação por ato atentatório a dignidade da justiça e a respectiva multa aplicada.
Mantida a sentença em seus demais termos, prossiga-se no feito, com reabertura de prazo para recurso.
Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZA CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
10/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO ROSENO em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO ROSENO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO ROSENO em 31/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 09:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ROSENO - CPF: *73.***.*69-15 (AUTOR).
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19/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 08:03
Juntada de Certidão
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16/06/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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