TJPI - 0800464-03.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800464-03.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JESUS PEREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JESUS PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
A parte autora alega que desconhece a contratação de dois cartões de crédito consignado, celebrados supostamente em 11/01/2023, argumentando a ausência de anuência válida, ausência de informações claras e inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 59246305), arguindo, em síntese, a legitimidade da contratação, comprovada por documentação robusta, inclusive com formalização digital, assinatura eletrônica, validação biométrica facial (selfie), geolocalização, vinculação bancária e comprovante de crédito na conta de titularidade do autor.
A parte autora apresentou réplica (ID 61956560), reafirmando os termos da exordial e impugnando os documentos apresentados pelo réu, sobretudo quanto à validade da assinatura eletrônica. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, e o número indicado na exordial como sendo a numeração do contrato firmado, qual seja, 52-2004729/23 e 53-2004661/23, na verdade, se referem à reserva de margem mensal vinculada aos benefícios previdenciários da parte autora e decorrente do contrato de cartão de crédito consignado.
O banco requerido comprovou que a parte autora formalizou "Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado" e "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" com expressa autorização de reserva de margem e descontos em seu benefício.
Isso se evidencia pelo fato de a documentação correspondente conter sua assinatura digital, realizada por meio eletrônico, com a devida autenticação por foto, biometria facial e geolocalização.
Dessa forma, resta comprovada a legitimidade da contratação efetuada pela parte Autora.
Nesse sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
PRÁTICA ABUSIVA NÃO IDENTIFICADA.
CONTRATOS ASSINADOS DE FORMA ELETRÔNICA.
VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IMPUGNADOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os contratos formalizados por meio digital, em plataforma eletrônica, com apresentação de documentos pessoais, biometria facial e/ou assinatura digital possuem validade em nosso ordenamento jurídico, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado (STJ: AREsp n . 2.362.818 – TJAM: Apelação Cível 0452063-43.2023 .8.04.0001; Apelação Cível 0634857-03.2021 .8.04.000). 2 .
Ao compulsar com cautela o processo, é possível constatar que foram juntados pela empresa Apelada os termos contratuais, todos com redação simples e explicativa sobre os negócios pactuados (empréstimos consignados e contratação de cartão de crédito consignado) e assinados eletronicamente pela Parte Apelante. 3.
Assim, considerando a validade jurídica do contratos formalizados eletronicamente, por meio de biometria facial ou assinatura digital, tendo a instituição financeira Apelada cumprido com as normas vigentes, em especial a consumerista (arts. 6º, III; 39, III e IV, CDC), não havendo nenhuma ilegalidade e/ou abusividade nos negócios jurídicos celebrados por meio eletrônico, o recurso manejado não merece ser provido, vez que a r . sentença recorrida não destoa da legislação vigente e nem da jurisprudência pátria. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0404858-18 .2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) 'DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Empréstimo consignado.
Legitimidade da contratação caracterizada.
Comprovação da existência do negócio jurídico celebrado por meio eletrônico, com biometria facial e geolocalização.
Valor disponibilizado na conta corrente da apelante, via transferência eletrônica disponível ("TED").
Apelado que se desincumbiu de seu ônus de comprovar fatos impeditivos dos direitos do requerente.
Art. 373, II, do CPC.
Regularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO''. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015609-41.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/03/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifo nosso) ''RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FOTO E GEOLOCALIZAÇÃO DO AUTOR COMPROVAM QUE O EMPRÉSTIMO FOI CONTRATADO POR ELE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.(TRF-5 - RI: 05040728520214058107, Relator: NAGIBE DE MELO JORGE NETO, Data de Julgamento: 30/08/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 02/09/2022 PP-)'' EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSTRUMENTO COM IDENTIFICAÇÃO, GEOLOCALIZADOR E FOTOGRAFIA - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REGULARIDADE COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a consumidora autora, eis que firmada por instrumento eletrônico, cuja assinatura eletrônica é confirmada por geolocalização e fotografia da contratante, há que se reconhecer a regularidade dos empréstimos consignados.
Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores e à indenização por suposto dano moral.(TJ-MG - AC: 10000212075337002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) (grifo nosso) Consoante provas elencadas nos autos, resta indubitável que a parte Autora por ato volitivo, firmou junto ao Banco BANCO DAYCOVAL S/A contrato na modalidade de cartão de crédito com assinatura digital por meio de biometria facial.
Sobre a questão aposta, o cenário de significativa evolução tecnológica, os contratos assinados de forma eletrônica são dotados de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica.
Inclusive, acerca das contratações realizadas por meio digital, os Tribunais já vêm se posicionando em casos da espécie: ''APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO VIA BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1 .
Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 2.
O apelado apresentou as cópias do instrumento contratual digital que ensejou os descontos sobre o benefício previdenciário do apelante e juntou os extratos bancários comprovando que a quantia referente ao empréstimo foi devidamente depositada na conta corrente do apelante. 3.
Conquanto o juízo originário tenha deferido o pedido de inversão do ônus da prova, o apelado se desincumbiu do encargo processual de apresentar fato desconstitutivo do direito vindicado pelo apelante, que se limitou a dizer que foi vítima de fraude, sem qualquer prova contundente para tanto. 4.
Na vertente hipótese, não há conduta ilícita do apelado ou qualquer comprovação de fraude, por isso, não prospera a pretensão de restituição das parcelas pagas ou de indenização por dano moral. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0000949- 71.2021.8.27.2714, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT, julgado em 22/06/2022, DJe 28/06/2022 21:47:34)'' (grifo nosso) CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Descontos em benefício previdenciário.
Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício do requerente.
Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade do autor.
Débito exigível.
Indenização por dano moral descabida.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10193096720218260482 SP 1019309-67.2021.8.26.0482, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022).
Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2023, está sendo induzida em erro pelo requerido, após já ter feito saques/recebimentos de valores, sem ver descontada parcela fixa em seu benefício, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum.
Ademais, em Id. nº 59246901 revelam que a parte autora vem fazendo uso do cartão de crédito contratado, na realização de compras, com notificação através de faturas mensais.
Tendo a autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado.
Uma vez firmada a contratação, não restando caracterizado qualquer vício de consentimento, não há que se falar em anulação do contrato de cartão de crédito e restituição de valores.
No caso dos autos, a prova documental juntada aos autos comprovam as informações trazidas pelo Banco em sua contestação.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Ademais, o banco requerido afirma em contestação que, em 11/01/2023, o autor solicita SAQUE COMPLEMENTAR à vista no valor R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais), informação esta confirmada pela juntada do TED de Id. nº 59246324 e extrato juntado pela própria parte autora , Id. 54952642 fl. 04, transferido para conta de titularidade da autora (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência 00728, conta 778963265-6).
Cabia à autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta ausência da transferência, para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, o que não ocorreu.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque o valor ficou disponível para utilização pela parte.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
13/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:17
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800464-03.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JESUS PEREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JESUS PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
A parte autora alega que desconhece a contratação de dois cartões de crédito consignado, celebrados supostamente em 11/01/2023, argumentando a ausência de anuência válida, ausência de informações claras e inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 59246305), arguindo, em síntese, a legitimidade da contratação, comprovada por documentação robusta, inclusive com formalização digital, assinatura eletrônica, validação biométrica facial (selfie), geolocalização, vinculação bancária e comprovante de crédito na conta de titularidade do autor.
A parte autora apresentou réplica (ID 61956560), reafirmando os termos da exordial e impugnando os documentos apresentados pelo réu, sobretudo quanto à validade da assinatura eletrônica. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, e o número indicado na exordial como sendo a numeração do contrato firmado, qual seja, 52-2004729/23 e 53-2004661/23, na verdade, se referem à reserva de margem mensal vinculada aos benefícios previdenciários da parte autora e decorrente do contrato de cartão de crédito consignado.
O banco requerido comprovou que a parte autora formalizou "Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado" e "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" com expressa autorização de reserva de margem e descontos em seu benefício.
Isso se evidencia pelo fato de a documentação correspondente conter sua assinatura digital, realizada por meio eletrônico, com a devida autenticação por foto, biometria facial e geolocalização.
Dessa forma, resta comprovada a legitimidade da contratação efetuada pela parte Autora.
Nesse sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
PRÁTICA ABUSIVA NÃO IDENTIFICADA.
CONTRATOS ASSINADOS DE FORMA ELETRÔNICA.
VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IMPUGNADOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os contratos formalizados por meio digital, em plataforma eletrônica, com apresentação de documentos pessoais, biometria facial e/ou assinatura digital possuem validade em nosso ordenamento jurídico, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado (STJ: AREsp n . 2.362.818 – TJAM: Apelação Cível 0452063-43.2023 .8.04.0001; Apelação Cível 0634857-03.2021 .8.04.000). 2 .
Ao compulsar com cautela o processo, é possível constatar que foram juntados pela empresa Apelada os termos contratuais, todos com redação simples e explicativa sobre os negócios pactuados (empréstimos consignados e contratação de cartão de crédito consignado) e assinados eletronicamente pela Parte Apelante. 3.
Assim, considerando a validade jurídica do contratos formalizados eletronicamente, por meio de biometria facial ou assinatura digital, tendo a instituição financeira Apelada cumprido com as normas vigentes, em especial a consumerista (arts. 6º, III; 39, III e IV, CDC), não havendo nenhuma ilegalidade e/ou abusividade nos negócios jurídicos celebrados por meio eletrônico, o recurso manejado não merece ser provido, vez que a r . sentença recorrida não destoa da legislação vigente e nem da jurisprudência pátria. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0404858-18 .2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) 'DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Empréstimo consignado.
Legitimidade da contratação caracterizada.
Comprovação da existência do negócio jurídico celebrado por meio eletrônico, com biometria facial e geolocalização.
Valor disponibilizado na conta corrente da apelante, via transferência eletrônica disponível ("TED").
Apelado que se desincumbiu de seu ônus de comprovar fatos impeditivos dos direitos do requerente.
Art. 373, II, do CPC.
Regularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO''. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015609-41.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/03/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifo nosso) ''RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FOTO E GEOLOCALIZAÇÃO DO AUTOR COMPROVAM QUE O EMPRÉSTIMO FOI CONTRATADO POR ELE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.(TRF-5 - RI: 05040728520214058107, Relator: NAGIBE DE MELO JORGE NETO, Data de Julgamento: 30/08/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 02/09/2022 PP-)'' EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSTRUMENTO COM IDENTIFICAÇÃO, GEOLOCALIZADOR E FOTOGRAFIA - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REGULARIDADE COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a consumidora autora, eis que firmada por instrumento eletrônico, cuja assinatura eletrônica é confirmada por geolocalização e fotografia da contratante, há que se reconhecer a regularidade dos empréstimos consignados.
Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores e à indenização por suposto dano moral.(TJ-MG - AC: 10000212075337002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) (grifo nosso) Consoante provas elencadas nos autos, resta indubitável que a parte Autora por ato volitivo, firmou junto ao Banco BANCO DAYCOVAL S/A contrato na modalidade de cartão de crédito com assinatura digital por meio de biometria facial.
Sobre a questão aposta, o cenário de significativa evolução tecnológica, os contratos assinados de forma eletrônica são dotados de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica.
Inclusive, acerca das contratações realizadas por meio digital, os Tribunais já vêm se posicionando em casos da espécie: ''APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO VIA BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1 .
Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 2.
O apelado apresentou as cópias do instrumento contratual digital que ensejou os descontos sobre o benefício previdenciário do apelante e juntou os extratos bancários comprovando que a quantia referente ao empréstimo foi devidamente depositada na conta corrente do apelante. 3.
Conquanto o juízo originário tenha deferido o pedido de inversão do ônus da prova, o apelado se desincumbiu do encargo processual de apresentar fato desconstitutivo do direito vindicado pelo apelante, que se limitou a dizer que foi vítima de fraude, sem qualquer prova contundente para tanto. 4.
Na vertente hipótese, não há conduta ilícita do apelado ou qualquer comprovação de fraude, por isso, não prospera a pretensão de restituição das parcelas pagas ou de indenização por dano moral. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0000949- 71.2021.8.27.2714, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT, julgado em 22/06/2022, DJe 28/06/2022 21:47:34)'' (grifo nosso) CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Descontos em benefício previdenciário.
Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício do requerente.
Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade do autor.
Débito exigível.
Indenização por dano moral descabida.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10193096720218260482 SP 1019309-67.2021.8.26.0482, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022).
Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2023, está sendo induzida em erro pelo requerido, após já ter feito saques/recebimentos de valores, sem ver descontada parcela fixa em seu benefício, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum.
Ademais, em Id. nº 59246901 revelam que a parte autora vem fazendo uso do cartão de crédito contratado, na realização de compras, com notificação através de faturas mensais.
Tendo a autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado.
Uma vez firmada a contratação, não restando caracterizado qualquer vício de consentimento, não há que se falar em anulação do contrato de cartão de crédito e restituição de valores.
No caso dos autos, a prova documental juntada aos autos comprovam as informações trazidas pelo Banco em sua contestação.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Ademais, o banco requerido afirma em contestação que, em 11/01/2023, o autor solicita SAQUE COMPLEMENTAR à vista no valor R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais), informação esta confirmada pela juntada do TED de Id. nº 59246324 e extrato juntado pela própria parte autora , Id. 54952642 fl. 04, transferido para conta de titularidade da autora (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência 00728, conta 778963265-6).
Cabia à autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta ausência da transferência, para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, o que não ocorreu.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque o valor ficou disponível para utilização pela parte.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
10/06/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:25
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:10
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:25
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/05/2024 16:37
Juntada de Petição de documentos
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24/04/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 06:54
Decorrido prazo de JESUS PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Caracol.
-
27/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESUS PEREIRA - CPF: *52.***.*87-53 (AUTOR).
-
27/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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