TJPI - 0819465-78.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:10
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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02/07/2025 07:31
Decorrido prazo de LUCIENNE GOMES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:20
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0819465-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Acidente de Trânsito, Liberação de Conta] AUTOR: LUCIENNE GOMES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação ajuizada em desfavor de ente(s) político(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei no 9.099/95).
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que no ato ordinatório (ID 75575686), ordenou-se que a parte autora juntasse qualificação das partes, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, devendo existir compatibilidade entre as informações constantes na exordial e a documentação apresentada; comprovante de endereço, atualizado dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, podendo ser contas de água, de energia, de telefone ou boletos bancários, ou outros nos quais conste data de processamento ou postagem pelos Correios; No entanto, consoante a certidão (ID 77254110), a parte autora não realizou a correção do presente feito: Certifico que, decorreu prazo da intimação do Ato Ordinatório (id 75575686), sem manifestação da parte autora e as irregularidades não foram sanadas em conformidade com o art. 27, do Provimento Conjunto nº 11/2016, do TJPI, razão por que procedo com a conclusão dos autos ao juízo para sentença.
Dou fé.
Vê-se, diante dessa questão, a ausência de interesse no prosseguimento da ação, vez que inobservados o prazo estabelecido para manifestação e a diligência a ser cumprida.
Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, VI, do CPC 2015, e com base no Ofício no 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95).
P.
R.
I.
C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
11/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/04/2025 19:27
Declarada incompetência
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11/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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