TJPI - 0753099-89.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
07/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSELIA SOARES DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753099-89.2025.8.18.0000 PACIENTE: JOSELIA SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, MAYANNE DE CARVALHO LACERDA IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE .
EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Núcleo de Plantão de Floriano/PI, que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva no bojo da ação penal nº 0800865-54.2025.8.18.0028. 2.
A prisão ocorreu em razão de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com apreensão de substâncias entorpecentes e objetos indicativos de tráfico no bar pertencente à paciente. 3.
Sustenta-se ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando-se condições pessoais favoráveis da paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a ausência de participação da paciente no crime.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação da prisão preventiva da paciente em razão da ausência de fundamentação concreta que justifique a medida extrema, considerando-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e suas condições pessoais favoráveis.
III.
Razões de decidir 5.
A análise da negativa de autoria não é possível na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória, razão pela qual deixa de ser conhecida. 6.
Embora a decisão impugnada aponte elementos indiciários de autoria e materialidade, e fundamente a segregação preventiva na garantia da ordem pública, não demonstrou a real inadequação das medidas cautelares menos gravosas, conforme exigência do art. 282, § 6º, do CPP. 7.
A paciente possui residência fixa, primariedade e ocupação lícita, e o corréu, seu filho, assumiu integralmente a propriedade das substâncias apreendidas, o que fragiliza a concepção de pretensão às práticas delitivas em relação à paciente. 8.
O fundamento de que os fatos ocorreram no período carnavalesco não autoriza, por si só, a prisão preventiva, se ausente demonstração de risco concreto. 9.
Mostra-se plausível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, concedida para revogar a prisão preventiva da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, com aplicação das medidas cautelares previstas na decisão liminar.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Mayanne de Carvalho Lacerda e Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista, tendo como paciente Joselia Soares de Oliveira e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Floriano/PI (Processo de origem nº 0800865-54.2025.8.18.0028).
Em suma, a impetração aduz que a paciente foi presa em flagrante no dia 04/03/2025, durante o período de carnaval, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da mesma Lei).
A prisão decorreu de ação policial que resultou na apreensão de entorpecentes (crack, cocaína e maconha), balança de precisão e outros objetos no estabelecimento comercial pertencente à paciente.
Todavia, afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não estaria devidamente fundamentada, carecendo de elementos concretos que justificassem a segregação cautelar.
Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos legais do art. 312 do CPP, além de alegar negativa de autoria por parte da paciente, e ressalta suas condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), defendendo a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Ao final, requer a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. (ID 23469094) Juntou documentos. (ID 23469095 a 23469104) O pleito liminar foi parcialmente concedido, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, com aplicação de medidas cautelares (ID 23491833).
Notificado, o magistrado singular apresentou informações. (ID 23605326) A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela concessão da ordem, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. (ID 23907220) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
In casu, postula-se a concessão de liberdade à paciente diante da ausência de fundamentação idônea do decreto que impôs o claustro preventivo, bem como diante da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Inicialmente, cabe destacar que as afirmações sobre o desconhecimento das drogas no estabelecimento da paciente e seu envolvimento com o delito em exame não podem ser aferidas pela via do habeas corpus por demandar dilação probatória incompatível com o rito do writ.
Desse modo, deixo de conhecê-la.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA .
PERICULOSIDADE SOCIAL. 1.
Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal.
O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau . [...] 4.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Quanto à privação antecipada da liberdade, esta se configura como uma medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, sendo imprescindível que sua adoção seja precedida de decisão judicial devidamente fundamentada, conforme preconiza o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse aspecto, para que se verifique a idoneidade da decisão do magistrado singular, faz-se necessário que este tenha, ao proferi-la, observado o estabelecido nos arts. 312 e 313 do CPP, considerando ainda a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares constante no art. 319 do CPP.
Para tanto, necessário colacionar trechos pertinentes da decisão impugnada: “A materialidade delitiva dos tipos previstos no art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 restam evidenciadas nas declarações do condutor e das testemunhas, bem como no auto de exame pericial da substância ilícita, em quantidade e forma de apresentação compatível com o destino ao comércio ilícito: [ a) Substância sólida de cor amarela, distribuída em 02 invólucros plásticos, com massa bruta aferida em 14 g (quatorze gramas). b) Substância pulverizada de cor branca, distribuída em 1 invólucro plástico, com massa bruta aferida em menos de 1 (um) grama. c) Substância vegetal, distribuída em 1 invólucro plástico, com massa bruta aferida em menos de 1 (um) gramas.
De igual maneira, observa-se que foram apreendidos vários objetos relacionados ao crime em comento, sendo apreendido no referido estabelecimento 01 (uma) balança de precisão, dinheiro fracionado e vários objetos possivelmente adquiridos através de escambo com usuários de drogas, havendo fortes indícios que o referido estabelecimento seria utilizado para comercialização de entorpecentes.
No mesmo sentido, há nos autos indícios de autoria em desfavor dos autuados, mormente pela arrecadação da substância entorpecente e vários objetos correlatos apreendidos na residência destes.
Comprovada a existência do crime e havendo indício suficiente de autoria (art. 312, CPP), registre-se que é viável a decretação da prisão preventiva para os tipos em tela (art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06), conforme art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Lado outro, observa-se que fundamenta a custódia cautelar dos conduzidos a necessidade de tutela da ordem pública, eis que, em liberdade, poderiam continuar a praticar crimes semelhantes, relacionados ao comércio ilícito ou distribuição de entorpecentes.
Acerca da garantia da ordem pública, o jurista Renato Brasileiro leciona: [...] Observe-se que os autuados foram flagrados durante as festividades do carnaval, mantendo em seu estabelecimento, certa quantidade de substâncias entorpecentes variadas, indicando potencialidade lesiva na conduta dos mesmos.
Considero que os atributos pessoais dos autuados não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública, mormente em delito gravíssimo, responsável pela negativa repercussão no meio social.
Ademais, é importante ressaltar que durante esse período, a grande aglomeração de pessoas em locais públicos facilita a prática desse crime, permitindo que os traficantes operem com mais facilidade. [...] De outra parte, tenho como adequada a medida extrema de cerceamento de liberdade dos indiciados, eis que as demais medidas cautelares previstas na legislação processual penal (art. 282, c/c art. 319, do CPP) não atenderiam à demanda de preservação da ordem pública, sendo insuficientes para prevenir novas práticas delitivas, em se considerando a natureza do crime de tráfico em comento e, especialmente em contextos onde a segurança é mais vulnerável, como durante o período de Carnaval, festividade onde os autuados mantinham funcionando um estabelecimento comercial (bar), utilizando o local para comercialização de drogas, sendo observada movimentação atípica, conforme narrado pelo policial condutor.
Notese que o local do ilícito seria a própria casa da conduzida, implicando a inviabilidade e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, os tipos variados de substância entorpecente apreendida, o modo de acondicionamento das mesmas e a apreensão dos demais materiais no referido estabelecimento comercial (balança de precisão, dinheiro fracionado, sacos plásticos e objetos possivelmente adquiridos de usuários (pneus, fios, facões), são fortes indícios de envolvimento dos investigados com o tráfico de drogas local, revelando concretamente ser a liberdade dos mesmos geradora de risco concreto para a sociedade.
Nesse sentido, o contexto fático apresentado, indica fortes indícios de que os autuados, em associação, mantinham em depósito substância entorpecente e utilizavam se do referido estabelecimento para comercialização de entorpecentes no período de carnaval.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 310, 312 e seguintes do Código de Processo Penal, homologo a prisão em flagrante e DECRETO a Prisão Preventiva de JOSÉLIA SOARES DE OLIVEIRA e JOÃO EMANUEL SOARES NOGUEIRA, devidamente qualificados nos autos, para que permaneçam custodiados à disposição do Juízo competente.” Do que se verifica, os delitos imputados à paciente possuem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que supre a determinação do art. 313, I do CPP.
Já em relação aos indícios de autoria e materialidade, estes se encontram presentes “nas declarações do condutor e das testemunhas, bem como no auto de exame pericial da substância ilícita.”, em observância à parte final do art. 312 do CPP.
Além disso, o magistrado entendeu presente a necessidade de acautelar a ordem pública e impedir a reiteração da conduta criminosa imputada, nos termos do art. 312 do CPP, eis que durante o período de Carnaval, os autuados mantinham funcionando um estabelecimento comercial (bar), utilizando o local para comercialização de certa quantidade de substâncias entorpecentes variadas, indicando potencialidade lesiva na conduta dos mesmos.
Todavia, embora o magistrado tenha explicitado de forma idônea a necessidade de acautelar a ordem pública, o claustro preventivo não se mostra proporcional em relação à paciente.
Sobre isso, é necessário destacar que a prisão preventiva deve ser considerada a última medida cautelar a ser imposta, somente quando efetivamente demonstrado a insuficiência das demais medidas diversas para resguardar a ordem pública.
Nesse sentido leciona Renato Brasileiro de Lima: “O novo sistema de medidas cautelares pessoais introduzido pela Lei nº 12.403/11 evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos funda mentais.
Tem-se aí, na dicção de Badaró, a característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas nos arts. 319 e 320.
Por outro lado, como reverso da moeda, a prisão preventiva passa a funcionar como a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas.” (LIMA, 2020, p.1061) No caso, além do corréu, filho da paciente, ter assumido integralmente a propriedade dos itens apreendidos, ela possui condições pessoais favoráveis (residência fixa, emprego lícito e primária, inclusive sem figurar no polo passivo nem mesmo de investigações em curso) e embora estas não impeçam a prisão cautelar, no presente contexto demonstram a ausência de propensão à prática delitiva.
Não há pratica de conduta com gravidade concreta superior ao que declara o tipo penal.
De fato, foi encontrado em seu estabelecimento comercial quantidade de droga e demais materiais que sinalizam a possibilidade de tráfico, mas de pequena monta, que não demanda do Estado a imposição da medida mais gravosa, diferente do que entendeu o juízo singular.
Com efeito, não se evidencia gravidade concreta que extrapole significativamente os contornos típicos das infrações penais imputadas à paciente.
Ainda que se alegue que a suposta atividade de tráfico tenha ocorrido durante o período carnavalesco — circunstância que, em tese, denota maior reprovabilidade — tal fato, por si só, não autoriza a adoção imediata da medida mais gravosa do sistema penal (ultima ratio), sem a devida consideração prévia e proporcional das demais providências cautelares aptas à preservação da ordem pública, conforme determina o art. 282 do CPP.
No caso, não restou demonstrado que as outras medidas cautelares não possam resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Sobre isso, esta Corte vem decidindo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0750237-82.2024.8.18 .0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DO NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE PICOS/PI Impetrantes: MAXWELL MARTINS DANTAS (OAB/PI nº 12.077) e MARDÔNIO MENEZES DO NASCIMENTO (OAB/PI nº 11.837) Paciente: FRANCIMAR ANTONIO DAMASCENO FILHO Relator.: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL .
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES .
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
ORDEM CONCEDIDA. 1 .
A constrição preventiva é medida excepcional, sendo cabível tão somente quando as medidas cautelares diversas da prisão se afiguram insuficientes para acautelar o caso concreto, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2.
Embora tenha sido encontrado a quantia de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) em poder do Paciente, a quantidade de droga apreendida não é de grande monta, como se observa do Laudo de Constatação Preliminar, que atestou a apreensão de 39g (trinta e nove gramas) de substância análoga a Cannabis Sativa Lineu, acondicionada em 4 invólucros.
Deve-se levar em consideração, também, que a natureza da droga apreendida possui baixa nocividade, por se tratar apenas de maconha . 3.
As condições favoráveis do réu devem ser devidamente consideradas quando evidenciada a possibilidade de substituição da constrição por medidas cautelares diversas da prisão, desde que adequadas, proporcionais e suficientes para acautelar o caso concreto. 4.
Confirmação da liminar .
Ordem concedida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e, nesta parte, CONCEDER a ordem impetrada, confirmando-se os efeitos da medida liminar, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0750237-82 .2024.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO .
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1.
Em que pese a inerente reprovabilidade das condutas imputadas, bem como o preenchimento incontestável dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, observa-se que a medida mais drástica se mostra excessiva diante do caso concreto, em especial se levada em consideração a pequena quantidade de drogas efetivamente apreendida em poder do paciente; 2.
Diante da análise das peculiaridades do caso em testilha, conclui-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se mostra justa e adequada; 3 .
Apesar de preenchidos os requisitos objetivos para o decreto da prisão preventiva, não se constata fundamentação válida para lastrear o ergástulo; 4.
Ordem conhecida e concedida. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0754845-94.2022 .8.18.0000, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Enfatizo, todavia, que o impacto negativo no tecido social deve ser enfrentado, sendo imprescindível a proteção da ordem pública, principalmente ao considerar todas as circunstâncias mencionadas anteriormente, bem como as reflexões realizadas pelo juízo de origem.
Dessa forma, a imposição de medidas cautelares diversas, mostra-se justa e adequada.
O Ministério Público Superior compartilha com o mesmo entendimento aqui exposto, vejamos trecho do parecer: “A bem da verdade, não se desconhece que a fundamentação apresentada pelo Juiz a quo é idônea, entretanto, na hipótese vertente, não vislumbro o periculum libertatis motivador da prisão preventiva.
Na espécie, não verifica-se a manutenção dos requisitos autorizadores da prisão em relação a Paciente, tendo em vista não apresentar propensão à prática delitiva.
Além disso, a Agente ostenta condições pessoais favoráveis a concessão da liberdade, tais como residência fixa, primariedade e profissão definida.
Soma-se a tudo isso, o fato de que o corréu desde o início teria assumido integralmente a propriedade dos itens apreendidos e que foram apontados como indícios de cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
Com efeito, não obstante o delito em apreço reflita gravidade no processo penal brasileiro, a prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada.
Nesse diapasão, não obstante ser digno de reprovação o delito imputado a Paciente, considerando que a custodiada possui condições pessoais favoráveis, favoráveis à liberdade provisória, inexistindo elementos que indiquem que ela, se solta, irá prejudicar a ordem pública, entende-se, portanto, como plausível a revogação do cárcere e imposição de medidas cautelares no caso concreto. [...] Sobre a alegação de que a Paciente não teria conhecimento das drogas encontradas no telhado do banheiro do bar de sua propriedade, tal alegação é, em verdade, tese de negativa de autoria, e que não deve ser conhecida, pois, foge dos estreitos limites do presente writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. [...] Ex positis, o órgão Ministerial de Segundo Grau manifesta-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO da tese de negativa de autoria e, na parte que se conhece, manifesta-se pela CONCESSÃO DA ORDEM, revogando a prisão preventiva, condicionando-se a liberdade provisória à aplicação das medidas cautelares elencadas na decisão liminar.” Dessa forma, resta demonstrado que a medida cautelar extrema deve ser afastada em detrimento das demais cautelares.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da ordem para CONCEDÊ-LA parcialmente e REVOGAR a prisão preventiva da paciente, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO, com imposição de cumprimento das medidas cautelares elencadas na decisão sob Id. 23491833, até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 90 (noventa) dias a partir da efetiva instalação do dispositivo.
Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta, ou o envolvimento em novos delitos, acarretará nova decretação de prisão preventiva. É como voto.
Em consonância com o parecer ministerial.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
11/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:48
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 08:59
Concedido o Habeas Corpus a JOSELIA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*83-34 (PACIENTE)
-
26/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/05/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2025 17:37
Conclusos para o Relator
-
08/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSELIA SOARES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 09:02
Juntada de comprovante
-
24/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:21
Expedição de notificação.
-
14/03/2025 07:16
Juntada de informação
-
11/03/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 15:29
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 15:15
Juntada de comprovante
-
11/03/2025 15:08
Juntada de documentos
-
11/03/2025 07:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/03/2025 17:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013164-08.2012.8.18.0140
Estado do Piaui
Comercial Acla Comercio &Amp; Representacoes...
Advogado: Leyde Tatiany Mendes de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2012 11:58
Processo nº 0800950-56.2025.8.18.0152
Maria Neta dos Santos Silva
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Gustavo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 11:45
Processo nº 0800745-93.2025.8.18.0033
Antonia Marinho de Lima
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 14:55
Processo nº 0804512-79.2024.8.18.0032
Nilandia Maria de Moura
Banco Pan
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2025 22:28
Processo nº 0804512-79.2024.8.18.0032
Nilandia Maria de Moura
Banco Pan
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2024 08:56