TJPI - 0801109-08.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:06
Juntada de petição
-
10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de SEA LIFE LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de TIM S.A em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:58
Juntada de petição
-
04/07/2025 15:12
Juntada de petição
-
16/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801109-08.2024.8.18.0031 APELANTE: TIM S.A Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA APELADO: SEA LIFE LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
Comprovada a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes sem que a empresa demandada demonstrasse a existência de relação contratual ou de débito legítimo, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da negativação e a consequente obrigação de indenizar.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte ré comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
O dano moral decorrente de inscrição indevida configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica de abalo à honra ou imagem do ofendido, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a conduta do ofensor e a condição econômica das partes.
Quantum indenizatório reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, por se mostrar mais adequado às circunstâncias do caso concreto.
Juros de mora fixados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
Manutenção da condenação por danos morais, com redução do valor da indenização.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tim S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LIFE LTDA – EPP.
O juiz de primeiro grau julgou a demanda nos seguintes termos (id. 21029365): “Diante disso, e considerando o abalo sofrido pelo autor e as consequências da negativação indevida, arbitro a indenização do dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a)DECLARAR a nulidade do débito com a ré no valor de R$ 19,65 (dezenove reais e sessenta e cinco centavos), vencido desde a data de 15/09/2021, oriundo do contrato/fatura n.º 167-PI; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais).
Saliente-se que sobre a indenização por danos morais deverão serem observadas as disposições da súmula 362 do STJ; c) CONFIRMAR a liminar deferida no ID n.º 53905733, de sorte que determino que a parte ré se abstenha de inserir novamente o nome do Autor no cadastro de maus pagadores ou em protesto de cartórios extrajudiciais, em relação a dívida indicada na alínea “a”; d) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se..” Em suas razões (id. 21029369), a apelante afirma que Não praticou ato ilícito ao negativar o nome da recorrida; que agiu no exercício regular de direito, baseado em contrato que entende ser válido; que eventual negativação teria ocorrido no curso de prestação legítima de serviço; que não restou comprovado nos autos o abalo moral à honra objetiva da pessoa jurídica apelada que justificasse indenização; que ainda que se admitisse algum dano, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, por ser desproporcional e punitivo.
Diante disso, requereu a reforma da sentença a fim de que sejam considerados improcedentes os pedidos autorais.
Regularmente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebido o recurso ao id. 21247226.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2.
DA PRELIMINAR ARGUIDA - Do interesse de agir Segundo Enrico T.
Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: “O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”.
O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada.
Denota-se que o autor anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que fora obrigado a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil.
Presente, portanto, o interesse de agir. 3.
DO MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora busca indenização por danos morais em decorrência de negativação que considera indevida.
Discorreu sobre a inexistência de dívida, e sobre os abalos psicológicos causados pela negativação.
Verifica-se que a alegação da inicial é de que a autora à época da inscrição não tinha qualquer débito junto aos requeridos e que, de forma indevida teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Observa-se, ainda, que a negativação teria causado danos de ordem moral, motivo pelo qual propôs a presente ação a fim de ser indenizado.
O autor juntou aos autos, dentre outros documentos, o comprovante de negativação de seu nome no Cadastro de Restrição Crédito (id. 21029336).
Induvidosa a inscrição negativadora, resta perquirir se a mesma ostentava ou não justa causa.
Compulsando os autos e as provas documentais anexas, conclui-se que competia às requeridas trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a existência de relação contratual/comercial entre as partes, bem como prova de existência de débito a ensejar a cobrança indevida conforme entendimento predominante nos Tribunais, a saber: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REJEITADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA PRÓPRIA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
A instauração de incidente de uniformização de jurisprudência é faculdade do julgador, a quem cabe analisar a pertinência e o cabimento.
Rejeitada na hipótese dos autos.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Em se tratando de relação de consumo, impera a regra da inversão do ônus da prova, a qual é perfeitamente aplicável no momento da prolação da sentença, não havendo falar em violação ao princípio da ampla defesa.
Preliminar rejeitada.
Mérito. É da prestadora do serviço de telefonia o dever de provar a existência de relação negocial entre as partes e o débito, ônus do qual não se desincumbiu, não se admitindo atribuir ao consumidor a produção de prova negativa.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-23, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 13/10/2005).
Tal prova, todavia, não veio aos autos, se mostrando abusiva a restrição creditícia.
Neste contexto, não há nos autos qualquer indício que comprove a legalidade da inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, ônus que, nos termos do art. 333, II do CPC, competia à ré, resta configurada a ilicitude de sua conduta e sua culpa exclusiva pelo evento.
Desta forma, constata-se a ilicitude da conduta do requerido, e a sua culpa pelos danos causados ao requerente.
Devendo, portanto, repará-los, motivo pelo qual a sentença de 1º grau encontra-se irretocável ao concluir que a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi indevida.
A mera inclusão do nome de alguém junto ao cadastro de maus pagadores, sem que a pessoa cadastrada tenha contribuído para tanto, constitui, de per si, motivo bastante à concessão de indenização, porque, além de macular o nome do consumidor no mercado, obsta a obtenção de crédito, situações que não podem ser classificadas como mero transtorno.
O dano, em tais casos, prescinde de comprovação.
Comprovada a existência de ato ilícito da empresa, que, inegavelmente, violou o patrimônio moral do indivíduo, causando lesão à sua honra e reputação, está plenamente caracterizado o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as regras de experiência comum.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Des.
Sérgio Cavalieri Filho: Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.?. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
A jurisprudência, a respeito do dano moral puro, é farta e uníssona quanto ao dever de indenizar, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OPERADORA DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DADOS DE TERCEIRO.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Não comprovada a contratação por parte da autora, evidenciando tratar-se de contratação mediante fraude, a ré responde pelos danos causados pela indevida restrição de crédito oriunda da operação em que não houve a conferência, de forma eficiente, dos documentos apresentados.
Responsabilidade da ré pelos danos provocados pela inscrição negativa do nome da parte não contratante perante cadastro de controle de crédito, por se mostrar indevida.
Dano moral que resulta do próprio fato da inscrição indevida (dano in re ipsa).
Valor da indenização fixado de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-30, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 15/09/2010).
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. (...) 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito.
Precedentes. (...) 6.
Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.? (RESP 705663 / RJ, T4 - Quarta Turma, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, j. em 17/02/2005, DJU 18.04.2005 p. 351) RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera dano moral suscetível de indenização, dano que se presume ocorrido com a prova da referida inscrição. 2.
Recurso especial a que se nega provimento.? (RESP 720364/AL, T1 - Primeira Turma, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, j. em 15/03/2005, DJU 04.04.2005, P. 232).
Portanto, a responsabilidade objetiva da demandada é decorrente do seu dever de garantir segurança ao consumidor ou de terceiros que usufruiu de serviço ofertado.
Assim, cometido o ilícito, deve a vítima ser indenizada.
A finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento.
Em relação ao causador do dano, a indenização deve ter caráter dissuasório para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano.
A fixação do valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
Deve ser fixada de modo a reparar a vítima pela lesão sofrida, causando, desta maneira, impacto sobre o patrimônio do agente causador do dano, a fim de que o ilícito praticado não volte a se repetir.
Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado do autor e aplicação de pena exacerbada à demandada.
O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso, havendo motivo para sua alteração.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser minorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). 5.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, EM PARTE AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA a fim de reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (súmula nº 54 STJ) e correção monetária da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:02
Conhecido o recurso de TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (APELANTE) e provido em parte
-
03/06/2025 15:28
Juntada de petição
-
29/05/2025 17:48
Juntada de petição
-
23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SEA LIFE LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:10
Decorrido prazo de TIM S.A em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:49
Juntada de petição
-
27/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803239-95.2025.8.18.0140
Jhennyfer Gabriele de Sousa Araujo
Banco Pan
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 16:11
Processo nº 0800876-69.2025.8.18.0162
Livio Ibiapina Cabral
Claro S.A.
Advogado: Fluiman Fernandes de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 16:31
Processo nº 0832070-66.2019.8.18.0140
Estado do Piaui
Pedro Paulino dos Santos
Advogado: Cicero Weliton da Silva Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2021 16:40
Processo nº 0832070-66.2019.8.18.0140
Pedro Paulino dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Cicero Weliton da Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2019 17:12
Processo nº 0801109-08.2024.8.18.0031
SEA Life LTDA - EPP
Tim S.A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2024 18:51