TJPI - 0800876-69.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800876-69.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LIVIO IBIAPINA CABRAL REU: CLARO S.A., SERASA S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Do pedido de retificação do pólo passivo pela requerida CLARO S.A.
Acolho o pedido de retificação do pólo para fazer constar nos autos como ré CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A (CNPJ 66.***.***/0001-67), em razão da incorporação e unificação das operações dessas empresas.
Assim, deve a Secretaria Judicial fazer a retificação em questão para fins de regularidade das publicações.
Das preliminares de ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva Em sua peça contestatória, a ré SERASA S.A. pugnou pela declaração de sua ilegitimidade passiva na lide.
De início, cabe afirmar que a análise da legitimidade deve ser feita a luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante, reiterada recentemente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 1.
Ação ajuizada em 06/02/2015.
Recurso especial interposto em 06/06/2016 e concluso ao gabinete em 18/08/2017.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 5.
O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial).
Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 6.
O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1704610/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) Assim, para ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que o autor apresente uma relação jurídica material que envolva a parte, sendo irrelevante a discussão, no presente momento, acerca de efetiva responsabilização pelos fatos narrados.
No caso em comento, existe relação jurídica de direito material consubstanciada pela suposta negativação do nome do requerente junto ao órgão de proteção ao crédito requerido.
Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Também se faz necessária a análise da preliminar arguida pelo réu, quanto à ausência de pretensão resistida, por falta de prequestionamento sobre a regularidade da cobrança nos canais administrativos do órgão de proteção ao crédito, a qual ocorre por meio de simples solicitação à Serasa.
Tal alegação não deve prosperar.
Justifica o requerido a preliminar levantada pela ausência de tentativa da parte requerente na busca de solução extrajudicial.
No entanto, entendo que a Constituição da República Federativa do Brasil é clara quanto ao acesso ao Judiciário, em seu Art. 5º, XXXV, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, é assegurado a todos os cidadãos a defesa em Juízo de seus interesses, como no caso, motivo pelo qual também rejeito a preliminar arguida.
Ante a ausência de outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
No mérito Inicialmente, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação na qual a parte autora reclama a responsabilidade da requerida em virtude de esta ter negativado seu nome, tendo como fundamento débito inexistente.
Na espécie, a parte autora aduz não ter firmado contrato com a requerida e que “como estava precisando do CPF limpo, foi obrigada a pagar o valor de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos), para a empresa SERASA, para pôr fim a cobrança da Nextel/Claro S.A, conforme comprovante de pagamento em anexo, datado de 10/02/2025”.
A empresa telefônica, por sua vez, limitou-se, em defesa, a sustentar que a contratação entre as partes foi legítima, porém não junta o contrato de serviços de telefonia, apenas as telas sistêmicas presentes na contestação (id 73849175, fls. 3 a 7) que apontam o suposto contrato de nº 063/00113685-4, habilitado em 08/04/2013 e atualmente cancelado.
Em sede de contestação, ambas as requeridas negam a existência de restrição cadastral do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e apontam que o nome do requerente foi inserido apenas na Plataforma SERASA LIMPA NOME, na condição de conta atrasada.
Nesse ponto, a cobrança indevida é incontroversa.
Na espécie, a parte autora aduz não ter firmado qualquer contrato de prestação de serviços telefônicos, e a parte ré não se desobrigou de seu ônus de comprovar a origem da cobrança efetuada, ou o seu estorno, tendo em vista que não juntou qualquer documentação comprovando eventual contratação ou sequer a existência de relação jurídica pautada na legalidade.
Considerando o fato de que não houve comprovação nos autos da celebração do contrato pelo autor, somado à ausência de apresentação de excludentes válidas de sua responsabilidade, deve ser reconhecido que as cobranças ocorreram de forma indevida e que houve falha na prestação dos serviços.
Destarte, incumbia a ré a prova de que o demandante realizou a contratação, uma vez que não pode o autor fazer prova negativa de seu direito (de que não fez contrato).
Aliás, tratando-se de prova documental de fácil acesso (contrato), a mesma deveria ter acompanhado a contestação (art. 396 do Código de Processo Civil), sendo a Audiência de Instrução o momento oportuno para apresentá-la.
Importante destacar que a possibilidade de ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estranho às partes, não constitui causa capaz de excluir a responsabilidade da ré, uma vez que se trata de fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial, não podendo a fornecedora atribuir ao consumidor o ônus decorrente da fraude.
Portanto, deve ser provido o pedido de retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, ante a ausência de contratação entre as partes.
Da mesma forma, procedentes os pedidos de nulidade do contrato e declaração de inexistência da dívida.
Quanto ao dano material, concedo a devolução do indébito em dobro, haja vista a presença dos requisitos elencado no art. 42, do CDC.
De fato, não há comprovação de relação contratual entre as partes que pudesse ensejar a cobrança referida.
Logo, entendo pela devolução da quantia de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) a ser restituída pela ré, com as atualizações necessárias.
Quanto ao pedido de danos morais, esse não deve prosperar, pois verifico que o nome da parte autora foi inscrito apenas como “conta atrasada”, e não como negativação.
A inscrição na plataforma SERASA LIMPA NOME não configura a negativação automática, e não se equipara a órgão restritivo de crédito de natureza pública, conforme jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2.
A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta.
Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC. 3.
No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0050380-36.2020.8 .06.0114 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00503803620208060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) (grifo nosso) Embora a parte autora tenha informado que foi impossibilitada de contratar um cartão de crédito junto ao Banco do Brasil, devido à negativação em seu CPF, não comprovou a situação supostamente ocorrida nem detalhou as circunstâncias, com apresentação de local e data ou testemunhas, fotos etc.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA QUE SE REVELA IRRELEVANTE PARA O DELISNDE DA CAUSA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SEJA AO CREDOR ORIGINÁRIO, SEJA AO CESSIONÁRIO.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
TEM PREVALECIDO NA JURISPRUDÊNCIA O ENTENDIMENTO DE QUE O SISTEMA SERASA LIMPA NOME NÃO É UM CADASTRO RESTRITIVO, NÃO PROVOCANDO QUALQUER ABALO À ESFERA MORAL DO CONSUMIDOR.
DADOS QUE NÃO SÃO DISPONIBILIZADOS AO PÚBLICO EM GERAL, SOMENTE PODENDO SER CONSULTADOS PELA PRÓPRIA PESSOA APÓS REALIZAR CADASTRO ESPECÍFICO PARA ESSE FIM.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE A INCLUSÃO NO CADASTRO SERASA LIMPA NOME TENHA INTERFERIDO EM EVENTUAL CONCESSÃO DE CRÉDITO À AUTORA OU TERIA PROVOCADO QUALQUER DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DÍVIDA PRESCRITA QUE NÃO É CONSIDERADA NO CÁLULO DA PONTUAÇÃO DE CRÉDITO ("SCORE").
SENTENÇA PRESTIGIADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0801822-78.2022.8 .19.0207 2023001111754, Relator.: Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 22/02/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/02/2024) (grifo nosso) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III- DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) Declarar nulo o contrato de nº 063/00113685-4, bem como a inexistência da dívida decorrente do mesmo, além de determinar a retirada do nome do Requerente do cadastro do SERASA LIMPA NOME na condição de “conta atrasada”, no que se refere à suposta dívida, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do cobrado, limitada à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do Requerente; b) Condenar as Rés, de forma solidária, a restituírem ao Autor, na forma do art. 42 do CDC, o valor de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ) - atualização monetária calculada com base no INPC, e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405).
Improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
11/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2025 23:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/03/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
10/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843388-75.2021.8.18.0140
Jose Edson Soares da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Raul Manuel Goncalves Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 08:55
Processo nº 0801087-30.2023.8.18.0048
Luzia Maria da Conceicao Santos
Maria da Conceicao
Advogado: Kelcyo de Sousa Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2023 09:51
Processo nº 0808663-94.2020.8.18.0140
Anamaria de Figueiredo Correia Farias
Balneario Alegria
Advogado: Nerildo Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2020 16:49
Processo nº 0701608-53.2019.8.18.0000
Caixa Seguradora S/A
Amaro Nunes Soares
Advogado: Maria Cristina Dutra de Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2021 17:54
Processo nº 0803239-95.2025.8.18.0140
Jhennyfer Gabriele de Sousa Araujo
Banco Pan
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 16:11