TJPI - 0831073-73.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831073-73.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: WAGNER DA CONCEICAO SARAIVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de limitação de descontos com base na lei de superendividamento ajuizada por WAGNER DA CONCEIÇAO SARAIVA em face do BANCO DO BRASIL S.A, partes já qualificadas nos autos.
O autor peticionou requerendo a desistência da ação – ID 78800812. É o que basta relatar.
Decido.
Antes da contestação, a pretensão de desistência da ação é ato unilateral do autor, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Nos termos do art. 90 do CPC/15, a parte que desistiu deverá arcar com as despesas processuais, inclusive as custas.
No entanto, verifico que o pedido foi formulado antes mesmo do recebimento da petição inicial e, consequentemente, antes da citação do réu.
Nesse contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça que o pedido de desistência formulado antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição, devendo-se aplicar o art. 290 do CPC/15 (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
No mesmo sentido, há julgado do TJPI (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847198-24.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/15, e, ato contínuo, determino o cancelamento da distribuição, ante a ausência do pagamento das custas.
Arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/07/2025 13:04
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/06/2025 07:24
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831073-73.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: WAGNER DA CONCEICAO SARAIVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO WAGNER DA CONCEIÇÃO SARAIVA, SOLTEIRO, BRASILEIRO, EMPRESÁRIO, inscrito no CPF sob o nº *47.***.*53-04, residente e domiciliado na RUA MIGUEL COUTO, Nº 2010, APT 03, BAIRRO LOURIVAL PARENTE, TERESINA/PI, CEP: 64023-550 ajuizou AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduziu, em apertada síntese, que " possui com a Ré a seguinte dívida, em sendo: (a) Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida AQUISIÇÃO DE VEÍCULO com saldo devedor total de R$ 303.197,09, e valor da parcela mensal original de R$ 9.787,19.
Inicialmente, o autor contratou um empréstimo de financiamento veicular no dia 31/01/2023, conforme contrato em anexo a esta peça.
O valor emprestado pelo réu inicialmente foi de R$ 317.218,16.
Contudo, como condição obrigatória para realizar o empréstimo, além da cobrança de IOF e emissão de cédula de crédito, o banco embutiu indevidamente ao financiamento um seguro no valor de R$ 26.690,50 (vinte e seis mil seiscentos e noventa reais e cinquenta centavos), que elevou artificialmente, por meio de venda casada e cobrança indevida, o valor do financiado para R$ 354,394,29 (trezentos e cinquenta e quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme demonstrado no extrato de financiamento em anexo a esta peça.
Ocorre, Meritíssimo, que, com o passar do tempo, as parcelas que inicialmente pareciam plenamente viáveis de serem pagas mensalmente passaram a comprometer de forma excessiva a vida financeira do autor.
Diante disso, após o pagamento de 21 (vinte e uma) parcelas no valor de R$ 9.787,19 (nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), o autor procurou o banco a fim de refinanciar o saldo remanescente da dívida, então no montante de R$ 298.416,77 (duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), conforme demonstrado no contrato de refinanciamento anexado a esta petição, com o objetivo de reduzir o valor da parcela mensal.
Nesse contexto, o banco apresentou uma proposta de redução da parcela para R$ 8.007,52 (oito mil e sete reais e cinquenta e dois centavos), condicionada, contudo, à extensão do prazo de pagamento para mais 60 (sessenta) parcelas.
Em seguida, o autor ainda efetuou o pagamento de mais 1 (uma) parcela, mas, diante do agravamento de sua situação financeira, procurou novamente o banco pleiteando nova redução do valor da parcela, uma vez que, conforme declaração de renda também anexada, o valor da prestação passou a corresponder a 80,08% de seus rendimentos.
Não obstante, o autor verificou que o banco não realizava os devidos abatimentos das parcelas pagas, pois, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, já havia quitado aproximadamente R$ 213.538,51 (duzentos e treze mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), sendo que o banco reconheceu apenas o valor de R$ 195.743,80 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), conforme demonstrado no extrato de abatimento fornecido, evidenciando-se uma discrepância de cerca de R$ 17.794,71 (dezessete mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos).".
Requereu a gratuidade judiciária e a concessão da tutela de urgência para que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 51% dos rendimentos líquidos mensais do Autor, de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em anexo.
DECIDO.
Da análise da inicial, evidencio diversas impropriedades na inicial que deverão ser esclarecidas.
Primeiro, o autor pretende a concessão da gratuidade pois, segundo alega, está endividado.
Ocorre que na sua inicial se qualificou sua atividade como empresário e na sua declaração de IRPF 2025 consta a sua profissão como sendo EMPREGADO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS E PRIVADAS, o que indica que possui duas profissões e a primeira não declarada como pessoa física.
Nota-se que a renda anual declarada pelo autor no ano de 2025 foi de R$ 120.000,00 e o bem financiado à época ( 2023) valia R$ 317.000,00 e o valor liberado para a aquisição foi de R$ 354.394,29 (id 77102401), ou seja, valor que corresponde quase o triplo da sua renda anual declarada, o que indica que outros rendimentos compuseram a análise do crédito da parte autora.
Deste modo, deverá a parte autora acostar prova documental da sua renda na atividade empresarial, documento imprescindível para análise da gratuidade judiciária e para fins de cerificação do comprometimento da sua renda.
Segundo, a incidência normativa aduzida na inicial é da lei de superendividamento.
Com efeito, o autor não pode, com fulcro no art. 104-A do CDC, requerer a repactuação apenas das dívidas contraídas junto ao réu.
Faz-se necessário que conste do polo passivo a pluralidade de credores. É o que se infere do art. 104-A, caput e §1º, in verbis: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Sobre os credores, dispõe o art. 54-A, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: "Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada." Assim, há necessidade do autor relacionar todos os credores e as respectivas dívidas para fins de análise do plano de pagamento.
A Lei do Superendividamento deve ser adotada para os devedores de boa fé e não se reveste de ação revisional e nem autoriza a limitação de pagamento ao alvitre do consumidor que não cuidou da sua capacidade financeira de pagamento.
Nesse sentido: Apelação.
Contrato bancário.
Financiamento de veículo automotor.
Superendividamento.
Pretensão inicial voltada à prestação de informações, revisão contratual e repactuação de dívida, com apresentação de plano de pagamento.
Improcedência.
Acerto.
Requisitos legais não configurados.
Art. 104-A, "caput" e § 1º, do CDC que exige sejam trazidos todos os credores ao polo passivo, excluindo as dívidas que possuam garantia real.
Existência de outro credor, não incluído no feito.
Contrato de financiamento de veículo, cuja garantia é o próprio bem.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10329346920218260224 SP 1032934-69.2021.8.26.0224, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 12/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO PRETENSÃO A NÃO EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Ação com fundamento na Lei do Superendividamento - Procedimento previsto no artigo 104-A, e seguintes, do CDC - Disposição legal que autoriza a formação de litisconsórcio passivo Formação de litisconsórcio que é intrínseco ao propósito da própria Norma Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22970097520228260000 SP 229700975.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 19/12/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022).
Agravo de instrumento.
Ação de repactuação de dívidas.
Contratos bancários.
Alegação de superendividamento.
Necessário que constem todos os credores relacionados pela autora no polo passivo da demanda.
Aplicação dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a determinação de emenda da inicial.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20845035120228260000 SP 2084503-51.2022.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 30/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA LIMITAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
NECESSIDADE.
REDUÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE EXIGE A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES PARA APURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
NORMA PRESCRITA NO ARTIGO 104-A DO CDC.
INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA.
Agravo de Instrumento provido parcialmente. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 005312845.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR 5Tribunal de Justiça de Minas Gerais PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00531284520228160000 Loanda 0053128-45.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023).
No prazo de 15 dias, emende o autor à inicial, para comprovar sua hipossuficiência financeira e relacionar todos os credores e suas respectivas dívidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WAGNER DA CONCEICAO SARAIVA - CPF: *47.***.*53-04 (AUTOR).
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06/06/2025 21:53
Conclusos para decisão
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06/06/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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