TJPI - 0833237-21.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2025 02:49 Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            21/07/2025 08:07 Decorrido prazo de MARIA LINDALVA RODRIGUES SANTOS em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            21/07/2025 06:00 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
- 
                                            20/07/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833237-21.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA LINDALVA RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO "(...)
 
 III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para nomear MARIA LINDALVA RODRIGUES SANTOS, brasileira casada, portadora do RG nº 540.764 - SSP/PI e CPF nº *50.***.*01-87, residente e domiciliada na Rua Arlindo Nogueira, nº 1462, Bairro Vila Operária, CEP 64.002.390, Teresina/PI, como Curadora Definitiva de MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE SOUSA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 3.195.692 – SSP/PI, CPF nº *09.***.*27-57, residente e domiciliada no mesmo endereço.
 
 A Curadora Definitiva deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
 
 Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter permanente.
 
 Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
 
 Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela, ficando a Curadora Definitiva obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
 
 Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta Sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
 
 Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
 
 Esta Sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
 
 Sem custas, em razão da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, do CPC), deferida à parte interditante em decisão de ID 74832.
 
 Sem honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, eletronicamente (Ofício Circular nº 502/2024 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ).
 
 Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos, com baixa.
 
 Cumpra-se." Teresina-PI, 17 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
- 
                                            17/07/2025 06:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2025 07:43 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            08/07/2025 06:23 Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 03/07/2025 23:59. 
- 
                                            08/07/2025 00:05 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
- 
                                            08/07/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
- 
                                            07/07/2025 11:30 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            07/07/2025 10:05 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
- 
                                            07/07/2025 10:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
- 
                                            07/07/2025 10:05 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
- 
                                            07/07/2025 10:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
- 
                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833237-21.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA LINDALVA RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 2ª PUBLICAÇÃO "(...)
 
 III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para nomear MARIA LINDALVA RODRIGUES SANTOS, brasileira casada, portadora do RG nº 540.764 - SSP/PI e CPF nº *50.***.*01-87, residente e domiciliada na Rua Arlindo Nogueira, nº 1462, Bairro Vila Operária, CEP 64.002.390, Teresina/PI, como Curadora Definitiva de MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE SOUSA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 3.195.692 – SSP/PI, CPF nº *09.***.*27-57, residente e domiciliada no mesmo endereço.
 
 A Curadora Definitiva deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
 
 Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter permanente.
 
 Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
 
 Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela, ficando a Curadora Definitiva obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
 
 Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta Sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
 
 Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
 
 Esta Sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
 
 Sem custas, em razão da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, do CPC), deferida à parte interditante em decisão de ID 74832.
 
 Sem honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, eletronicamente (Ofício Circular nº 502/2024 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ).
 
 Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos, com baixa.
 
 Cumpra-se." Teresina-PI, 3 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
- 
                                            03/07/2025 00:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 06:34 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
- 
                                            01/07/2025 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            27/06/2025 08:57 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRAL DE PROCESSO ELETRÔNICO - FAMÍLIA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833237-21.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA LINDALVA RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
 
 FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE SOSUA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 3.195.692 SSP/PI, inscrita no CPF sob o nº *09.***.*27-57, nos autos do Processo nº 0833237-21.2019.8.18.0140 em trâmite pela 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora MARIA LINDALVA RODRIGUES SANTOS, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 540764 SSP PI, inscrita no CPF sob o nº *50.***.*01-87, residente e domiciliado na Rua Arlindo Nogueira, nº 1462, Bairro Vila Operária, CEP 64.002.390, Teresina/PI, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais.
 
 O MM.
 
 Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.
 
 Dado e passado nesta Cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 26/06/2025.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Pierre Francisco de Carvalho Lima, Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina , o digitei.
 
 Teresina-PI, 26 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
- 
                                            26/06/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 09:25 Expedição de Edital. 
- 
                                            17/06/2025 03:11 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
- 
                                            17/06/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833237-21.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA LINDALVA RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 1ª PUBLICAÇÃO "(...)
 
 III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para nomear MARIA LINDALVA RODRIGUES SANTOS, brasileira casada, portadora do RG nº 540.764 - SSP/PI e CPF nº *50.***.*01-87, residente e domiciliada na Rua Arlindo Nogueira, nº 1462, Bairro Vila Operária, CEP 64.002.390, Teresina/PI, como Curadora Definitiva de MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE SOUSA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 3.195.692 – SSP/PI, CPF nº *09.***.*27-57, residente e domiciliada no mesmo endereço.
 
 A Curadora Definitiva deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
 
 Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter permanente.
 
 Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
 
 Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela, ficando a Curadora Definitiva obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
 
 Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta Sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
 
 Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
 
 Esta Sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
 
 Sem custas, em razão da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, do CPC), deferida à parte interditante em decisão de ID 74832.
 
 Sem honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, eletronicamente (Ofício Circular nº 502/2024 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ).
 
 Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos, com baixa.
 
 Cumpra-se." TERESINA, 13 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
- 
                                            13/06/2025 10:28 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            13/06/2025 02:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/06/2025 02:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 02:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 02:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 02:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 11:50 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            03/04/2025 11:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/04/2025 11:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/02/2025 03:42 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 13:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/01/2025 10:51 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            22/01/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2024 09:58 Recebidos os autos 
- 
                                            16/12/2024 09:58 Juntada de Laudo Pericial 
- 
                                            09/09/2024 11:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para NUAP Social 
- 
                                            09/09/2024 11:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/08/2024 11:08 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            06/07/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/07/2024 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/06/2024 08:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/06/2024 08:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/04/2024 03:18 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUSA em 10/04/2024 23:59. 
- 
                                            22/03/2024 17:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2024 11:51 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            15/02/2024 11:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2024 11:24 Expedição de #Não preenchido#. 
- 
                                            15/02/2024 11:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/01/2024 11:51 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            19/10/2023 05:00 Decorrido prazo de MARIA LINDALVA RODRIGUES SANTOS em 18/10/2023 23:59. 
- 
                                            25/09/2023 11:33 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            13/09/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/09/2023 10:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/05/2023 14:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/05/2023 13:06 Expedição de Ofício. 
- 
                                            14/04/2023 14:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/04/2023 14:07 Expedição de Ofício. 
- 
                                            16/01/2023 11:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/12/2022 12:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/12/2022 12:29 Expedição de Ofício. 
- 
                                            12/09/2022 18:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/06/2022 09:57 Decorrido prazo de HOSPITAL AREOLINO DE ABREU em 31/05/2022 23:59. 
- 
                                            13/04/2022 16:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/04/2022 16:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/04/2022 16:38 Expedição de Ofício. 
- 
                                            06/04/2022 00:49 Decorrido prazo de MARIA LINDALVA RODRIGUES SANTOS em 05/04/2022 23:59. 
- 
                                            06/04/2022 00:49 Decorrido prazo de MARIA LINDALVA RODRIGUES SANTOS em 05/04/2022 23:59. 
- 
                                            06/04/2022 00:49 Decorrido prazo de MARIA LINDALVA RODRIGUES SANTOS em 05/04/2022 23:59. 
- 
                                            16/03/2022 11:03 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            15/03/2022 12:22 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            13/03/2022 14:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2022 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/11/2021 19:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/11/2021 19:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/10/2021 09:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/10/2021 13:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/09/2021 12:05 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            17/09/2021 00:18 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUSA em 16/09/2021 23:59. 
- 
                                            15/08/2021 08:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2021 08:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/05/2021 09:08 Audiência Entrevista realizada para 21/05/2021 09:30 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina. 
- 
                                            14/05/2021 12:24 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            25/04/2021 21:05 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            20/04/2021 00:18 Decorrido prazo de MARIA LINDALVA RODRIGUES SANTOS em 19/04/2021 23:59. 
- 
                                            12/04/2021 11:06 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            12/04/2021 10:38 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            12/04/2021 10:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            12/04/2021 10:37 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            09/04/2021 13:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            09/04/2021 13:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            08/04/2021 12:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/04/2021 07:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            07/04/2021 07:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            06/04/2021 19:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/04/2021 19:43 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/04/2021 19:41 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/02/2021 19:32 Audiência Entrevista designada para 21/05/2021 09:30 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina. 
- 
                                            26/02/2021 19:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2021 19:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/01/2021 10:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/01/2021 10:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/01/2021 10:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/11/2020 02:07 Decorrido prazo de MARIA LINDALVA RODRIGUES SANTOS em 25/08/2020 23:59:59. 
- 
                                            23/08/2020 17:52 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            23/08/2020 17:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            23/08/2020 17:46 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            13/08/2020 12:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            13/08/2020 12:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            10/08/2020 07:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            10/08/2020 07:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            21/05/2020 12:50 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            19/05/2020 17:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/05/2020 20:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2020 20:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/05/2020 20:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/05/2020 20:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2020 18:00 Audiência Entrevista redesignada para 02/09/2020 09:30 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina. 
- 
                                            18/05/2020 17:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/02/2020 00:37 Decorrido prazo de MARIA LINDALVA RODRIGUES SANTOS em 10/02/2020 23:59:59. 
- 
                                            13/02/2020 00:37 Decorrido prazo de MARIA LINDALVA RODRIGUES SANTOS em 10/02/2020 23:59:59. 
- 
                                            08/02/2020 01:14 Decorrido prazo de MARIA LINDALVA RODRIGUES SANTOS em 07/02/2020 23:59:59. 
- 
                                            30/01/2020 09:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/01/2020 13:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/01/2020 16:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            07/01/2020 16:42 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            07/01/2020 16:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/01/2020 16:38 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            18/12/2019 11:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            18/12/2019 11:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            18/12/2019 11:10 Audiência entrevista designada para 18/03/2020 09:30 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina. 
- 
                                            18/12/2019 11:09 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/12/2019 11:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/12/2019 11:08 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            18/11/2019 08:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/11/2019 08:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800953-74.2025.8.18.0131
Antonia Signeia Queiroz Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2025 10:20
Processo nº 0800466-31.2025.8.18.0123
Lucas do Nascimento Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Jose Deusdete Rodrigues de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 09:13
Processo nº 0800703-06.2025.8.18.0078
Francisco Ferreira da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Antonio William Ricardo da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 11:37
Processo nº 0800455-34.2019.8.18.0051
Cesaria da Conceicao Oliveira Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2019 12:39
Processo nº 0800239-42.2025.8.18.0155
Luis Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 20:19