TJPI - 0022098-37.2019.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de INGRID VIRGINIA DE OLIVEIRA SENA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:36
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 00:55
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:01
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0022098-37.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: INGRID VIRGINIA DE OLIVEIRA SENA REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos… Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Considerando a sentença condenatória (ev. 19 – sistema projudi), com trânsito em julgado certificado (ev. 31 – sistema projudi).
Considerando a decisão homologatória dos cálculos (Id 55935393), transitada em julgado (Id 58306681).
Considerando a confecção de Ofício Requisitório de Precatório (Id 67865981).
Considerando, por fim, a manifestação da parte executada (Id 69328939), que segue parcialmente transcrita: […] Com efeito, a decisão reconheceu que a legitimidade do ente municipal estava condicionada à presença da autarquia municipal – devedora principal – no processo.
No entanto, na hipótese dos autos não houve a citação da Fundação Municipal de Saúde (devedora principal), não tendo sequer a parte autora arrolado a autarquia municipal no polo passivo do feito.
Por conseguinte, tendo em vista que o Município, enquanto devedor subsidiário, apenas poderia participar do processo em litisconsórcio com o devedor principal – tal qual foi reconhecido na sentença – nulo é o processo e a condenação, ora exequenda, que se originou a despeito da ausência de citação e participação do devedor principal.
Decido.
O ponto controverso neste momento de fase executiva é sobre a ilegitimidade passiva da parte executada Município de Teresina.
A sentença condenatória, (ev. 19 – sistema projudi), com trânsito em julgado certificado (ev. 31 – sistema projudi), foi exarada nos seguintes termos: […] Por todo o exposto, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva alegada em contestação pelo Requerido, bem como julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, especificamente quanto às parcelas do período de outubro de 2018 a março de 2019 pleiteada por Ingrid Sena, tendo em vista que, quanto à referida prestação não foi juntado contracheque e/ou ficha financeira.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido pra condenar o Município de Teresina, para que este pague à Requerente o valor de R$ 16.616,91 (dezesseis mil seiscentos e dezesseis reais e noventa e um centavos) referente às diferenças decorrentes das progressões implementadas tardiamente relativamente aos meses de setembro de 2015 a setembro de 2018, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. (grifado) Portanto, verifica-se a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 502, do CPC, uma vez que os pedidos pleiteados pela parte executada já foram devidamente apreciados por este Juízo, o que inviabiliza a rediscussão de matéria a cujo respeito haja pronunciamento judicial transitado em julgado.
Bem como ensina a doutrina: A coisa julgada material abrange o deduzido e o deduzível.
Por isso, após ela, não se podem levantar, a respeito da mesma pretensão, ?questões arguidas ou que o podiam ser, se com isto se consiga diminuir ou atingir o julgado imutável e, consequentemente, a tutela jurisdicional nele contida?.
Trata-se de aplicação do princípio clássico tantum iudicatum disputatum vel quantum disputari debebat, que o art. 508 adota para aplicar tanto ao pedido do autor como à defesa do réu.
Após a coisa julgada, nem aquele pode renovar o pedido rejeitado com novas alegações; nem este pode, diante do pedido acolhido, pretender reabrir o debate para obter sua rejeição com defesa diversa da anteriormente manifestada. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1422).
Constatada a coisa julgada, indefere-se o pedido da parte executada (Id 69328939).
Em segundo lugar, considerando que houve a confecção de Ofício Requisitório de Precatório, para pagamento do valor principal, conforme ofício (ID 67865981), ordeno o normal prosseguimento do feito, ao tempo em que devolvo os autos à Secretaria para as providências correlatas ao Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI.
Em terceiro lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Art. 21.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em quarto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial.
Em quinto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em sexto lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, oficie-se a instituição financeira para que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/06/2025 10:23
Indeferido o pedido de Procuradoria Geral do Município de Teresina - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (REQUERIDO)
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21/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:53
Decorrido prazo de INGRID VIRGINIA DE OLIVEIRA SENA em 22/01/2025 23:59.
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18/01/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 04:18
Decorrido prazo de INGRID VIRGINIA DE OLIVEIRA SENA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:06
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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16/05/2024 04:41
Decorrido prazo de INGRID VIRGINIA DE OLIVEIRA SENA em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2024 08:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:16
Execução Iniciada
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22/01/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/11/2023 09:05
Decorrido prazo de INGRID VIRGINIA DE OLIVEIRA SENA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:55
Juntada de Petição de documentos
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21/07/2023 11:00
Juntada de cálculo judicial
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21/07/2023 10:59
Juntada de cálculo judicial
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21/07/2023 10:58
Expedição de Informações.
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06/09/2022 10:38
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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06/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 16:43
Conclusos para despacho
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16/07/2021 21:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/05/2022 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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15/07/2021 11:36
[Projudi] Juntada de Intimação
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15/07/2021 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2022 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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15/07/2021 10:40
Distribuído por dependência
-
02/07/2021 14:22
[Projudi] Mero expediente
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21/05/2021 20:04
[Projudi] Conclusos para Despacho
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21/05/2021 20:04
[Projudi] Juntada de Conclusão
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21/05/2021 20:03
[Projudi] Juntada de Certidão
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21/05/2021 20:02
[Projudi] Juntada de Certidão
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14/05/2021 11:29
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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14/05/2021 11:27
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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29/03/2021 11:49
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/11/2020 19:28
[Projudi] Juntada de Intimação
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17/11/2020 19:25
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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27/07/2020 12:19
[Projudi] Conclusos para Sentença
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27/07/2020 12:19
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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27/07/2020 00:52
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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17/07/2020 10:37
[Projudi] Juntada de Petição de Contestação
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03/07/2020 09:58
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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04/05/2020 11:07
[Projudi] Expedição de Intimação
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04/05/2020 11:07
[Projudi] Juntada de Intimação
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24/09/2019 11:27
[Projudi] Juntada de Citação
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13/09/2019 09:23
[Projudi] Juntada de Certidão
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13/06/2019 17:16
[Projudi] Expedição de Citação
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13/06/2019 17:16
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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13/06/2019 17:16
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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13/06/2019 17:16
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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