TJPI - 0803178-76.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 07:20
Decorrido prazo de APPEL INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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17/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803178-76.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: APPEL INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: GILBERTO G CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução na qual foi juntado aos autos termo de acordo firmado extrajudicialmente pelas partes, com requerimento de homologação da avença.
Vieram os autos em conclusão.
Sucinto relato.
DECIDO.
Exige a legislação regencial para a regularidade da transação o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se a transação de direito patrimonial; b) serem as partes capazes; c) apresentar o acordo forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse sentido, dispõe o artigo 840 do Código Civil que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, não havendo óbices ao pedido de homologação realizado pelas partes, haja vista tratar-se de partes capazes, transacionando sobre direito indubitavelmente patrimonial, atendendo o acordo aos requisitos legais.
Isso posto, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Determino a desconstituição da penhora efetivada sob o ID 77292761.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Eventuais custas processuais remanescentes estão dispensadas, nos termos do artigo 90, §3°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Imediato trânsito em julgado, tendo vista a homologação de acordo.
Publique-se.
Intime-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/06/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:24
Homologada a Transação
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11/06/2025 23:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 01:32
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/05/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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03/05/2025 23:31
Outras Decisões
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23/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/04/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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