TJPI - 0805370-65.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:44
Baixa Definitiva
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17/07/2025 00:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 00:44
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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17/07/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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19/06/2025 15:53
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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17/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805370-65.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DO SOCORRO CHAVES VALERIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a ausência de tentativa administrativa afasta o interesse de agir; (ii) qual o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito; (iii) se há prova válida da contratação do empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir não depende de prévia tentativa de solução administrativa (CF, art. 5º, XXXV).
Aplica-se a prescrição quinquenal (CDC, art. 27), com termo inicial na data do último desconto.
Não demonstrada a entrega dos valores, deve-se reconhecer a inexistência do contrato.
A devolução em dobro é devida diante da cobrança indevida (CDC, art. 42, parágrafo único).
Configura-se o dano moral pela indevida restrição de verba alimentar, sendo razoável a redução do valor fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O interesse de agir independe de tentativa administrativa prévia.
A prescrição aplicável é quinquenal, contada do último desconto.
Cabe à instituição financeira comprovar a contratação e a entrega dos valores.
A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 217.998/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Processo n. 0804086-70.2021.8.18.0065; TJMG, AC 50031059320218130431.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO CHAVES VALERIO.
A sentença recorrida lançada ao ID 22101846 declarou a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 0123 386760206, condenando o réu à cessação dos descontos se ainda vigentes; à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente com correção monetária pela taxa Selic a partir da data da citação; ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção pela Selic desde a prolação da sentença; além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 22101848), o banco suscita preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição trienal.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, ausência de prova de dano moral, impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé e requer, subsidiariamente, a compensação de valores e a redução da indenização.
Em contrarrazões (ID 22101854) a parte autora refuta os argumentos, reafirma a inexistência da contratação, ausência de repasse de valores e requer o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença.
Recurso recebido no duplo efeito (ID 22250242). É o que cabia relatar.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Em sede recursal, o Banco aduz a ausência de interesse de agir da parte autora, diante da ausência de pretensão resistida, já que não houve nenhum pedido de resolução do problema por meio da via administrativa.
Embora o Judiciário deva promover e estimular, sempre que possível a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, § 2º e § 3º do CPC, tal fato não pode ser um obstáculo para a parte interessada promover uma demanda judicial, de modo que evidente que a tentativa de solução pela via administrativa não é requisito para o exercício regular do direito da ação.
Nesse sentido, compreende-se que exigir o esgotamento da via administrativa violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, determinada pelo art. 5º, XXXV da Constituição da República.
Mais do que isso, é entendimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a desnecessidade de esgotamento da instância administrativa como condição do ingresso na via judicial, confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO REFEIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.2.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI desprovido.” (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012) Ainda, no caso dos autos, compreendo que preenchido o requisito do interesse de agir, visto que se trata de ação declaratória em que a parte autora não reconhece a contratação do contrato de empréstimo, evidente que a parte autora tem a necessidade de se valer da via processual, trazendo utilidade real e possibilidade de obtenção de que a tutela pretendida melhore sua condição jurídica, isto é, o binômio necessidade-adequação.
Assim, diante da desnecessidade de comprovação de prévia tentativa de solução do conflito na via administrativa, evidente que o recurso não merece provimento neste ponto.
PRESCRIÇÃO Inicialmente, o banco/apelante requereu a aplicação da prescrição trienal, aduzindo que os descontos iniciaram em 01/2020, e a presente ação foi ajuizada somente em 28/09/2023, ou seja, superado o prazo de três anos estabelecido pelo art. 206, § 3º, do Código Civil, pois prescreve em 3 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil Tal arguição, porém, não merece guarida, pois, de acordo com a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie incide a prescrição quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, corretamente aplicada na sentença destes autos, ressaltando que, a contagem do prazo prescricional somente é iniciada da data do último desconto.
Observe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Assim, por se tratar de uma relação de trato sucessivo e que estava em plena vigência quando a ação foi proposta, não há que se falar em prescrição.
Neste caso, o marco inicial da prescrição é o prazo final para pagamento, consoante firme entendimento jurisprudencial.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO DA VALIDADE DO CONTRATO Cuida-se de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo nº 386.760.206 (ID 22101060) havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Ao contestar o feito, junta, o apelante, cópia de um contrato firmado sob o nº 337.170.202, no valor de R$ 10.137,99 (dez mil, cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) realizado em 08/12/2017, com 72 parcelas de R$ 280,82 (duzentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), com vencimento da primeira parcela em 06/02/2018, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e um extrato bancário, o qual sustenta ser fruto de um refinanciamento.
No entanto, a alegação não encontra respaldo na documentação apresentada pelo banco, que também não logou êxito em demonstrar a efetiva entrega do valor do empréstimo ou troco em favor da parte Autora, ora Apelada, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de transferência dos valores, o que seria essencial para dar validade a contratação.
Nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado e do qual não se desincumbiu.
Por sua vez, a fim de comprovar a entrega do “troco” a apelada, o banco juntou cópia do extrato bancário (ID 22101828), o qual reputo insuficiente, vez que, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED), o documento não observa os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, especialmente por inexistir autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia e que houve efetivamente a transferência dos valores para a conta da parte autora.
Diante do exposto, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Apelante, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelada.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2 Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4.
Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6.
Sentença parcialmente reformada. (Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Assim, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência da correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
DOS DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a serviços bancários que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração.
No entanto, considero que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo juiz de 1º instância afigura-se desproporcional, sendo necessário sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal valor se mostra adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização, além de ser condizente com o que vem sendo arbitrado por esta Corte de Justiça, especificamente por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Por fim, acrescento que os valores referentes ao dano moral devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidir juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, desde cada desconto efetuado (Súmula 54/STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível interposta pelo Banco e, no mérito, dou parcial provimento, para, monocraticamente, reformar a sentença e reduzir o valor arbitrado a título de dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos da fundamentação supra, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS -
13/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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18/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:28
Juntada de petição
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18/01/2025 11:59
Juntada de manifestação
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17/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:35
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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