TJPI - 0802020-80.2021.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:52
Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:06
Decorrido prazo de ANTONIO ISABEL NETO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 07:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802020-80.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO ISABEL NETO REU: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, vencida a fase postulatória, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485 do CPC), nem de reconhecimento de prescrição ou decadência ou ainda de homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão formulada (art. 487, II e III do CPC), nem tampouco caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 355 e 365 do CPC), deve o juiz sanear o feito para: - I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Segundo a regra estabelecida nos incisos do art. 373 do NCPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo.
Com relação ao réu, caso alegue por meio de defesa de mérito fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-los.
Desta feita, determino a intimação da parte requerente para que, em 15 dias, acoste aos autos comprovante de que o autor estaria trabalhando em Teresina-PI, nos períodos elencados pela requerida (2019), visto que na CTPS não foi possível identificar tal período de laboro.
Ademais, a parte requerente deve indicar onde morava no período dos débitos em 2019, e informar se era cadastrado em alguma concessionária (ex.: água ou luz).
Após, conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
11/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 27/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:31
Decorrido prazo de NILSO ALVES FEITOZA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO ISABEL NETO em 24/10/2023 23:59.
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18/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:52
Decorrido prazo de NILSO ALVES FEITOZA em 16/12/2022 23:59.
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14/11/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 03:23
Decorrido prazo de NILSO ALVES FEITOZA em 06/07/2022 23:59.
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15/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:40
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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30/05/2022 22:46
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2022 01:05
Decorrido prazo de NILSO ALVES FEITOZA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:05
Decorrido prazo de NILSO ALVES FEITOZA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:05
Decorrido prazo de NILSO ALVES FEITOZA em 01/04/2022 23:59.
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15/03/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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02/02/2022 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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