TJPI - 0800556-40.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800556-40.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FERREIRA MOTA REU: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°3800107930992, Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: Lucas Santiago Sociedade Individual De Advocacia, CNPJ: 56.209.643/0001-0.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, Estado do Piauí, 15 de julho de 2025 (15/07/2025).
Eu, ANTONIA ROSILENE MARQUES GOMES LEAL, Analista Judicial, digitei.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
18/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:38
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:33
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 07:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800556-40.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FERREIRA MOTA REU: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de reparação de danos morais proposta por Antonio Ferreira Mota em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambas as partes qualificadas nos autos.
A certidão da Corregedoria ID 58006954, informou o óbito do autor e logo após houve pedido de habilitação dos herdeiros.
Intimado o requerido anuiu com pedido autoral.
Em petição acostada ao presente feito, o requerido informou a este Juízo que as partes celebram um acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e por consequência a baixa e arquivamento do presente feito.
ID 66273659 O requerido juntou comprovante de pagamento e o autor pugnou pela expedição de alvará.
ID 68698388 É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo.
Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC.
Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora Antonio Ferreira Mota pelas suas herdeiras: Francisca Ferreira Alencar, Maria Nayme Ferreira Mota e Neyme Ferreira Mota.
Do mérito Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo mediante transação.
Inteligência do CPC 487, III, alínea b.
O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.
Vê-se, portanto, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir.
Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado.
Assim, com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, homologando, assim, o acordo firmado pelas partes.
Determino a expedição de alvará em nome do patrono da parte autora, Lucas Santiago Sociedade Individual De Advocacia, CNPJ: 56.209.643/0001-0, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto que o patrono acostou aos autos procuração com poderes para recebimento de valores, nos termos do artigo 22, do Estatuto da Advocacia.
ID 64209645.
Sem custas processuais, a teor do artigo 90, §3º do CPC.
Anoto que as partes renunciaram ao prazo recursal.
Após a devida expedição dos alvarás, proceda à Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio – PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
11/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:37
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
14/05/2025 10:37
Homologada a Transação
-
09/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
04/12/2024 12:45
Juntada de documento comprobatório
-
08/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
24/05/2024 04:54
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 10:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814678-11.2022.8.18.0140
Francisco Pereira da Silva
Martha Lacerda de Sousa
Advogado: Erson dos Santos Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2025 13:04
Processo nº 0814678-11.2022.8.18.0140
Francisco Pereira da Silva
Frankilson Lacerda dos Reis
Advogado: Erson dos Santos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2022 19:28
Processo nº 0800471-64.2018.8.18.0037
Banco Bradesco
Domingos Rabelo da Paixao
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2021 20:53
Processo nº 0800471-64.2018.8.18.0037
Domingos Rabelo da Paixao
Banco Bradesco
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/06/2018 10:16
Processo nº 0800266-64.2025.8.18.0142
Raimunda Maria da Silva
Banco Pan
Advogado: Emmanoel Gomes dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 18:16