TJPI - 0803174-88.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 08:53
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
28/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0803174-88.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ROSI NEIVE BATISTA DE MORAES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO a parte requerida do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, determinando sua intimação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o preparo adequado, sob pena de deserção, nos termos do Enunciado nº 115 do FONAJE.
PARNAÍBA, 25 de julho de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
26/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:18
Não recebido o recurso de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU).
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05/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:58
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/08/2025 06:00.
-
04/08/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0803174-88.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ROSI NEIVE BATISTA DE MORAES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO a parte requerida do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, determinando sua intimação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o preparo adequado, sob pena de deserção, nos termos do Enunciado nº 115 do FONAJE.
PARNAÍBA, 25 de julho de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
25/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0803174-88.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): ROSI NEIVE BATISTA DE MORAES RÉU(S): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Rh.
Os aclaratórios são uma espécie recursal prevista nos arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 e são cabíveis para a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Assente, ainda, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento segundo o qual são cabíveis não apenas contra sentenças e acórdãos, mas contra todo e qualquer pronunciamento judicial com conteúdo decisório.
Volvendo ao caso em discussão, a requerida UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL apresentou embargos à Sentença narrando a presença de omissão em seus termos, uma vez que a manifestação judicial não delimitou os danos materiais às parcelas efetivamente descontadas no benefício previdenciário da autora.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DA CONCLUSÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade e a materialidade.
Observadas as teses apontadas, entendo que a insurgência apresentada não merece acolhimento, vez que ausente a alegada omissão.
Nesse sentido, constata-se que a decisão vergastada especificou o valor e a origem dos débitos, individualizando as parcelas e permitindo a aferição do dano material através de simples cálculo aritmético, mantendo incólume a liquidez do título.
Ainda a esse respeito: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -TÍTULO JUDICIAL - CONDENAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - QUANTUM DEBEATUR NÃO DEFINIDO PELA SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO -NECESSIDADE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL.
Embora não fixado na sentença o exato valor em dinheiro devido pelo vencido, o referido título judicial não perde sua liquidez, pois cediço ser exeqüível toda sentença cujo valor possa ser determinado por simples cálculo aritmético elaborado pelo contador judicial.
REEXAME OBRIGATÓRIO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o parágrafo único do art. 167 do CTN , e a Súmula 188 do STJ.
A correção monetária, seguindo os índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça (TJSC), incide da data em que ocorreu cada pagamento indevido de contribuição previdenciária, tendo por março inicial a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 16/12/98, ou a aposentadoria das requerentes, caso tenham sido concedidas após a vigência da referida emenda, e por termo final a data do efetivo pagamento do débito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DE ATOS TEMERÁRIOS AO BOM ANDAMENTO PROCESSUAL - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A boa-fé se presume enquanto a má-fé deve ser demonstrada nos autos, de sorte que, para a verificação da conduta processual maléfica, faz-se mister que o agente tenha efetuado atos temerários ao bom andamento da lide, conforme preceituam os arts. 14 e 17 do CPC".
TJ-SC - Apelação Cível AC 236435 SC 2005.023643-5 (TJ-SC).
Ante o exposto, diante da inexistência de obscuridade, ambiguidade/dúvida, contradição ou omissão no julgado, mantenho in totum a sentença vergastada com o IMPROVIMENTO dos embargos declaratórios.
Publicação e registro através do sistema.
Intimem-se.
Reaberto prazo de recurso.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
24/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU).
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24/07/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de ROSI NEIVE BATISTA DE MORAES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 07:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0803174-88.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): ROSI NEIVE BATISTA DE MORAES RÉU(S): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Rh.
Os aclaratórios são uma espécie recursal prevista nos arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 e são cabíveis para a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Assente, ainda, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento segundo o qual são cabíveis não apenas contra sentenças e acórdãos, mas contra todo e qualquer pronunciamento judicial com conteúdo decisório.
Volvendo ao caso em discussão, a requerida UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL apresentou embargos à Sentença narrando a presença de omissão em seus termos, uma vez que a manifestação judicial não delimitou os danos materiais às parcelas efetivamente descontadas no benefício previdenciário da autora.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DA CONCLUSÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade e a materialidade.
Observadas as teses apontadas, entendo que a insurgência apresentada não merece acolhimento, vez que ausente a alegada omissão.
Nesse sentido, constata-se que a decisão vergastada especificou o valor e a origem dos débitos, individualizando as parcelas e permitindo a aferição do dano material através de simples cálculo aritmético, mantendo incólume a liquidez do título.
Ainda a esse respeito: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -TÍTULO JUDICIAL - CONDENAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - QUANTUM DEBEATUR NÃO DEFINIDO PELA SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO -NECESSIDADE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL.
Embora não fixado na sentença o exato valor em dinheiro devido pelo vencido, o referido título judicial não perde sua liquidez, pois cediço ser exeqüível toda sentença cujo valor possa ser determinado por simples cálculo aritmético elaborado pelo contador judicial.
REEXAME OBRIGATÓRIO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o parágrafo único do art. 167 do CTN , e a Súmula 188 do STJ.
A correção monetária, seguindo os índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça (TJSC), incide da data em que ocorreu cada pagamento indevido de contribuição previdenciária, tendo por março inicial a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 16/12/98, ou a aposentadoria das requerentes, caso tenham sido concedidas após a vigência da referida emenda, e por termo final a data do efetivo pagamento do débito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DE ATOS TEMERÁRIOS AO BOM ANDAMENTO PROCESSUAL - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A boa-fé se presume enquanto a má-fé deve ser demonstrada nos autos, de sorte que, para a verificação da conduta processual maléfica, faz-se mister que o agente tenha efetuado atos temerários ao bom andamento da lide, conforme preceituam os arts. 14 e 17 do CPC".
TJ-SC - Apelação Cível AC 236435 SC 2005.023643-5 (TJ-SC).
Ante o exposto, diante da inexistência de obscuridade, ambiguidade/dúvida, contradição ou omissão no julgado, mantenho in totum a sentença vergastada com o IMPROVIMENTO dos embargos declaratórios.
Publicação e registro através do sistema.
Intimem-se.
Reaberto prazo de recurso.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 06:30
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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26/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 19:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
09/07/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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