TJPI - 0000255-65.2016.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/08/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000255-65.2016.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ITAIPAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELADO: WALDIR GOMES FERREIRA - PA6648-A, MARIA DAS DORES DA SILVA SANTOS DE OLIVEIRA - PE24602-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/09/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/09/2025 a 12/09/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 16:35
Juntada de petição
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10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de ITAIPAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0000255-65.2016.8.18.0051 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Fronteiras Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelada: ITAIPAVA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados: Waldir Gomes Ferreira (OAB/PI 6648) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Id. 24586727), proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ITAIPAVA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, combinado com os arts. 1º e 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras entendeu que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens e ativos financeiros do executado em 17/04/2019, quando foi infrutífera a primeira tentativa de bloqueio via Bacenjud.
Considerou que, a partir desse marco, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão do processo por um ano e, posteriormente, o prazo prescricional quinquenal, conforme a disciplina do art. 40 da LEF e a orientação firmada no REsp 1.340.553/RS do STJ.
Não obstante a adoção de novas diligências constritivas, estas também se mostraram infrutíferas, autorizando, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em suas razões de apelação (Id. 24586729), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta que não se configurou a prescrição intercorrente, pois não transcorreu inércia da Fazenda Pública, que diligenciou regularmente na tentativa de localização de bens do devedor.
Argumenta que o prazo prescricional não se inicia apenas com a tentativa frustrada de bloqueio de ativos, sendo necessário observar o conjunto de atos processuais praticados.
Destaca que, após a constatação da dissolução irregular da executada, em 09/01/2023, peticionou requerendo o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, em 02/05/2023, antes do transcurso do prazo prescricional.
Invoca a orientação do STJ, no sentido de que a efetiva constrição patrimonial ou a prática de atos que demonstrem a tentativa de satisfação do crédito interrompem o prazo da prescrição intercorrente.
Assim, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição decretada e determinar o prosseguimento da execução.
Conforme certidão de Id. 24586733, a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e do art. 1.012, §1º, III, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, nos termos dos arts. 178 e 932, VII, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Teresina, 28 de abril de 2025 Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
12/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:40
Expedição de intimação.
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12/06/2025 10:40
Expedição de intimação.
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28/04/2025 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2025 21:59
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:59
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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