TJPI - 0820592-51.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ALVES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 07:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820592-51.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ALVES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS com partes devidamente qualificadas na inicial.
No caso, a autora tem domicílio em Brejo-MA e o endereço do réu, declinados nos autos, na cidade de São Paulo – SP, não possuindo a demanda qualquer vínculo com este Fórum Central, de acordo com a LC n.º 266/2022, anexo I.
Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
Inobstante exista o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma apromover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art. 53 do CPC.
O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência, a qual colaciono: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo primevo declarou, de ofício, a incompetência territorial da 3ª Vara Cível desta Capital, por ser a autora domiciliada no Município de Picos, sendo esta competente para apreciar a demanda. 2.
Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural. 3.
Assim, mostra-se correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca mais próxima do domicílio da autora, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761676-27.2023.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Versando a questão sobre relação de consumo, a regra de competência de foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo ser declinada de ofício, com afastamento da Súmula 33 do STJ. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756942-33.2023.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Ação declaratória c.c. indenização por danos morais.
Relação de Consumo.
Escolha de foro aleatório pela autora.
Comarca que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes.
Hipótese que autoriza a declinação, de ofício, pelo magistrado.
Precedentes.
Decisão mantida.
Possibilidade, contudo, de encaminhamento ao foro de domicílio da autora.
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303559-52.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024).
Portanto, diante dos endereços do autor e do réu, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de Brejo, no Estado do Maranhão, com as homenagens deste juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:58
Declarada incompetência
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22/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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