TJPI - 0800014-74.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800014-74.2024.8.18.0149 RECORRENTE: ANTONIO BORGES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E ASSINATURA FALSIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME I.
Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Borges dos Santos em face de Bradesco Financiamento S.A., sob a alegação de não ter contratado empréstimo consignado nº 813640589, nem recebido os valores correspondentes, apesar dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira sustenta a regularidade do contrato, apresentando cópia do instrumento contratual assinado e tela de sistema com dados de suposta transferência bancária ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes, considerando a alegação de falsidade na assinatura do contrato; (ii) estabelecer se a análise da autenticidade da assinatura exige a realização de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica em questão, conforme Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
Não há conexão a ser reconhecida, uma vez que, embora haja coincidência das partes, os processos referem-se a contratos distintos, e a reunião dos feitos é faculdade do Juízo, conforme art. 55 do CPC e Enunciado nº 68 do FONAJE.
V.
A preliminar de prescrição não merece acolhimento, pois, tratando-se de relação de consumo de trato sucessivo, incide o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
VI.
A tentativa de elucidação dos fatos restou prejudicada pela ausência de colaboração do autor, que, embora intimado, não apresentou os extratos bancários necessários para demonstrar o não recebimento dos valores referentes ao contrato impugnado.
VII.
Apesar da apresentação, pelo réu, de contrato supostamente assinado e de tela de sistema indicando a realização de transferência, não é possível, pela simples análise dos documentos, atestar a autenticidade da assinatura, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica para o deslinde da controvérsia.
VIII.A necessidade de produção de prova pericial grafotécnica configura hipótese de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e conforme pacífica jurisprudência das Turmas Recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE IX.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A necessidade de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade de assinatura em contrato caracteriza matéria complexa e atrai a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO BORGES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora narra que não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 813640589, firmado em 03/12/2019, cujos descontos vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do referido contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 25118427) que julgou, conforme extrai-se do dispositivo, in verbis: “Isso porque, as assinaturas possuem grande semelhança.
Entretanto, somente um laudo de profissional é capaz de apurar a autenticidade da assinatura, não podendo esta ser presumida, sob pena de causar injustiça a uma das partes. [...] Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. ” Inconformado com a sentença proferida, o autor, ANTONIO BORGES DOS SANTOS, interpôs o presente recurso inominado (ID 25118428), alegando, em síntese, que a decisão não observou corretamente os fatos e as provas dos autos, havendo falha na prestação do serviço por parte do banco e que não teria contratado o referido empréstimo.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25118431), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o contrato foi regularmente celebrado, com depósito dos valores na conta do autor, inexistindo qualquer irregularidade que justifique a procedência dos pedidos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. -
16/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 09:30 JECC Oeiras Sede.
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04/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 16:35
Juntada de Petição de ato ordinatório
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05/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 09:30 JECC Oeiras Sede.
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25/01/2024 13:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/01/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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