TJPI - 0800584-47.2023.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:59
Baixa Definitiva
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13/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/08/2025 13:57
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:10
Decorrido prazo de HELENILDES TOMAZ DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800584-47.2023.8.18.0100 REQUERENTE: HELENILDES TOMAZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO SALARIAL E ATUALIZAÇÃO DE CLASSE E NÍVEL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora, em face do Município de Sebastião Leal/PI, visando o reconhecimento da progressão funcional na carreira, com adequação de sua remuneração, mediante a atualização do piso salarial, e a inclusão, em seus contracheques, da indicação da classe e nível a que pertence, nos termos do Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais da Educação do referido município.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à progressão funcional e aos reajustes remuneratórios previstos no Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Sebastião Leal/PI; (ii) determinar se o ente público está obrigado a inserir nos contracheques da autora a informação relativa à sua classe e nível funcional.
A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo observar os critérios estabelecidos em seus atos normativos, especialmente no que se refere ao regime jurídico e à evolução funcional dos servidores, nos termos dos artigos 18, 19, 31 a 34 da Lei Municipal nº 166/2015.
Compete à parte autora demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
A documentação constante nos autos, especialmente os contracheques (ID 41800025) e as Leis Municipais nº 177/2017 e nº 229/2022 (ID 41800031 e ID 41800033), comprova que o Município de Sebastião Leal realiza o pagamento dos reajustes anuais e da progressão funcional, incluindo o adicional por tempo de serviço, em consonância com o Plano de Carreira.
A informação de classe e nível funcional consta nos contracheques apresentados, tornando prejudicado o pedido de reinserção dessa informação.
Inexistindo omissão, descumprimento ou violação às normas do plano de carreira, não há respaldo jurídico para acolher os pedidos formulados pela autora.
Pedido improcedente.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA, proposta por HELENILDES TOMAZ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL, na qual a parte autora narra, em síntese, que exerce a função de professora na rede municipal de ensino e que, embora esteja prevista na legislação municipal a progressão horizontal por nível, o ente demandado não realiza o pagamento dos percentuais devidos, limitando-se a adimplir o adicional por tempo de serviço.
Sustenta que tal conduta viola os termos do Plano de Cargos e Remuneração do Magistério Municipal, razão pela qual pleiteia a incorporação dos percentuais decorrentes da progressão horizontal aos seus vencimentos básicos, com os respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias.
Sobreveio sentença (ID 19471400) que, resumidamente, decidiu por: “Desse modo, o município réu cumpriu com a incumbência de seu ônus probatório para comprovar que está efetuando o pagamento das atualizações anuais e progressões funcionais devidas à parte autora.
Por fim, verifico, ainda, que a parte autora postulou para que houvesse a reinserção em seu contracheque das informações de Classe e Nível a que pertence.
Ocorre que, pelo documento de ID 41800025, noto que as informações já foram restabelecidas, restando, pois, desnecessária a apreciação de tal pleito.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, HELENILDES TOMAZ DA SILVA interpôs o presente recurso (ID 19471401), alegando, em síntese, que: (i) o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional horizontal possuem fatos geradores distintos; (ii) não houve revogação tácita ou expressa dos dispositivos que garantem a progressão horizontal; e (iii) faz jus à incorporação dos percentuais da progressão horizontal, além dos reflexos nas demais verbas.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 19471404), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que já adimpliu todas as vantagens devidas, não sendo possível a cumulação do adicional por tempo de serviço com a progressão horizontal, por possuírem o mesmo fato gerador, o que configura bis in idem. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas e honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto. -
09/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:25
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:23
Conhecido o recurso de HELENILDES TOMAZ DA SILVA - CPF: *36.***.*22-04 (REQUERENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800584-47.2023.8.18.0100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HELENILDES TOMAZ DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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16/01/2025 10:11
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/01/2025 16:23
Declarada incompetência
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08/11/2024 11:47
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de HELENILDES TOMAZ DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de HELENILDES TOMAZ DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de HELENILDES TOMAZ DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 11:13
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:12
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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