TJPI - 0801914-71.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801914-71.2024.8.18.0059 RECORRENTE: ERIANE ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: TERTULIANO RAMOS GOES NOLETO RECORRIDO: 49.557.496 JAQUELINE GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MALENA CECILIA DE ANDRADE E SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO VALOR DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança referente a saldo devedor de contrato de prestação de serviços, em que a ré, condenada em primeira instância com base no valor alegado pela autora e não impugnado especificamente na contestação, recorre buscando a reforma da sentença com base em documento (orçamento) apresentado apenas em sede de recrurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Concessão da gratuidade de justiça à apelante; (ii) Possibilidade de conhecimento de documento e alegação fática não apresentados em contestação, em sede recursal; (iii) Manutenção da sentença que considerou o valor do contrato alegado na inicial, ante a ausência de impugnação específica pela ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Defere-se o pedido de gratuidade de justiça à apelante em sede recursal, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não infirmada por outros elementos.
A ausência de impugnação específica na contestação quanto ao valor do contrato alegado na petição inicial torna o fato incontroverso, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
A apresentação de documento (orçamento) e a alegação de valor contratual diverso apenas em sede de recurso configuram inovação recursal, não admitida quando não se trata de fato novo ou quando não demonstrado justo impedimento para sua apresentação tempestiva.
A sentença que analisou adequadamente o conjunto probatório dos autos e se fundamentou na ausência de impugnação específica pela ré deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e não provido.
Deferida a gratuidade de justiça à apelante.
Condenação da apelante em custas e honorários recursais, com exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de impugnação específica na contestação acerca do valor do contrato alegado na petição inicial acarreta a presunção de veracidade do fato, nos termos do art. 341 do CPC. 2.
A juntada de documento em sede recursal que visa comprovar valor contratual diverso do alegado na inicial, não apresentado em contestação, configura inovação recursal inadmissível, salvo nas hipóteses legais. 3.
Confirma-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando as razões recursais não são capazes de infirmar a decisão de primeiro grau, devidamente fundamentada no conjunto probatório e na postura processual das partes." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 341; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 55.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação direta de jurisprudência no corpo do voto.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual, a parte autora alega ter sido contratada verbalmente pela Ré para serviços de instalação de vidros em um chalé, pelo valor total de R14.000,00.
Afirma que foi acordado um pagamento inicial de R$ 7.000,00, dos quais apenas R6.700,00 foram pagos, restando um saldo devedor de R$ 7.300,00.
Sustenta que, apesar de contratempos com fornecedores que geraram atraso (devidamente comunicado e aceito tacitamente pela Ré), a obra foi concluída.
Ao solicitar o pagamento do saldo, a Ré teria se recusado a pagar e proferido ameaças.
Após a instrução, sobreveio a sentença que, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a parte requerida ERIANE ALVES DE SOUSA ao pagamento, em favor da autora JAQUELINE GOMES DA SILVA, de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal1 e juros legais desde a data de inadimplemento.
Inconformada a (Ré) ERIANE ALVES DE SOUSA, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o valor do contrato era de R$ 7.500,00, e que, após um desconto, pagou integralmente o valor de R$ 6.700,00 antes mesmo da execução do serviço; que a autora atrasou a entrega por quase dois meses, causando-lhe prejuízos; a fragilidade das provas, especialmente os prints de WhatsApp, e a ausência de notas fiscais, o que poderia configurar prática delituosa.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a quitação do débito e julgando improcedente a cobrança, com a condenação da apelada nos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
A recorrente, ERIANE ALVES DE SOUSA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, juntando declaração de hipossuficiência (Id 23904733).
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, e considerando a natureza da lide e a ausência de impugnação específica da parte contrária quanto a este ponto, defiro o pedido de gratuidade de justiça à apelante, exclusivamente para fins de dispensa do preparo recursal.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM (281) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2025 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM (281)
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26/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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24/02/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 10:08
Juntada de Petição de procuração
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12/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:20
Decorrido prazo de 49.557.496 JAQUELINE GOMES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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21/01/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 22:36
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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