TJPI - 0800147-19.2019.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:54
Juntada de manifestação
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12/07/2025 05:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800147-19.2019.8.18.0044 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO APELADO: MARIA DAS MERCES SANTOS CORDEIRO Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ENQUADRAMENTO NO NÍVEL VII.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME I.
Ação ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Canto do Buriti/PI, com o objetivo de obter o enquadramento funcional no Nível VII da carreira do magistério, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão horizontal e da inobservância do Piso Salarial Nacional do Magistério, além da correção dos seus vencimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.
Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à progressão vertical na carreira do magistério municipal; (ii) verificar o direito à progressão horizontal, com os respectivos efeitos financeiros; (iii) estabelecer a obrigatoriedade do cumprimento do Piso Salarial Nacional do Magistério pelo ente municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.
A progressão vertical exige prévio requerimento administrativo, sendo indeferida, por ausência de demonstração de protocolo ou solicitação formal pela autora, conforme previsão no art. 42, §3º, da Lei Municipal nº 14/2000.
IV.
A progressão horizontal,
por outro lado, constitui direito subjetivo da servidora, decorrente do tempo de serviço, não estando condicionada à discricionariedade da Administração, sendo devida a passagem automática entre níveis após quatro anos de efetivo exercício, nos termos das Leis Municipais nº 214/2000 e LC nº 374/2016.
V.
Restou demonstrado o descumprimento, pelo Município, do Piso Salarial Nacional do Magistério, devendo ser efetuado o pagamento das diferenças salariais relativas aos anos de 2018 e 2019, conforme a Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI nº 4167.
VI.
Afasta-se a tese de violação à separação dos poderes e de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a sentença não impõe aumento remuneratório, mas sim o cumprimento das normas estatutárias e federais aplicáveis, não sendo cabível a invocação do princípio da reserva do possível como justificativa para descumprimento de obrigação legal.
VII.
Aplicável o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075, segundo o qual a progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, ainda que ultrapassados os limites de gastos com pessoal previstos na LRF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE VIII.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A progressão vertical na carreira do magistério municipal exige prévio requerimento administrativo, não se operando de forma automática.
A progressão horizontal constitui direito subjetivo do servidor público, devendo ser efetivada automaticamente a cada quatro anos de efetivo exercício, quando não ofertados cursos de atualização ou avaliação de desempenho pela Administração.
O vencimento básico dos profissionais do magistério deve observar o Piso Salarial Nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, não sendo possível incluir gratificações, como a de regência, para seu cumprimento.
A ausência de dotação orçamentária ou o descumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem o reconhecimento de direitos adquiridos pelos servidores, especialmente quanto à progressão funcional e ao cumprimento do piso salarial.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, proposta por MARIA DAS MERCÊS SANTOS CORDEIRO em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI, na qual a parte autora narra, em síntese, que exerce a função de professora da rede municipal de ensino e que não vem tendo corretamente implementadas as progressões funcionais e os correspondentes reflexos remuneratórios, pleiteando, portanto, o seu correto enquadramento funcional, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
Sobreveio sentença (ID nº 17956792) que julgou a demanda, conforme extrai-se do dispositivo, in verbis: "Pelo exposto, com fundamento nos art. 43, § 3º da Lei n. 214/2000 e art. 25, § 3º da LC n. 374/2016 c/c a Lei n.
Lei 11.738/2008, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira da parte autora MARIA DAS MERCÊS SANTOS CORDEIRO, para o enquadramento funcional no Nível VII, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para o ano de 2018 e 2019.
O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da citação (Súmula 362 do STJ)." Após a sentença, as partes MARIA DAS MERCÊS SANTOS CORDEIRO e MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI opuseram embargos de declaração, buscando esclarecimentos de pontos que consideravam omissos na decisão anterior.
Sobreveio sentença acolhendo os aclaratórios (ID 17956809) para afastar a omissão, determinando que as diferenças remuneratórias, incluindo os acréscimos decorrentes da progressão horizontal, devam incidir a partir de abril de 2014 até a data da efetiva recomposição salarial pela parte demandada/embargada, estando prescritas as parcelas anteriores a esta data.
Da mesma forma, determinar que os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança (IPCA-E) a partir da citação inicial, conforme dispõe a Súmula 163 do STF, mantendo em seus próprios termos a sentença acostada aos autos.
Inconformado com a sentença proferida, o requerido MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI interpôs o presente recurso (ID nº 17956813), alegando, em síntese, que (i) a gratificação de regência deve ser considerada para o cálculo do piso salarial, (ii) a superveniência da Lei Municipal nº 475/2023 excluiria a obrigação de promover o enquadramento funcional da parte autora e (iii) não cabe ao Judiciário interferir na gestão administrativa para alterar vencimentos de servidores.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID nº 17956867), pugnando pela manutenção integral da sentença, afirmando, em suma, que não houve fato superveniente capaz de alterar o julgado, que a gratificação de regência não integra o vencimento-base para efeitos de piso salarial e que a sentença está em plena consonância com o ordenamento jurídico aplicável. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Também determino que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. -
09/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:04
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido em parte
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 15:00
Juntada de manifestação
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16/06/2025 06:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800147-19.2019.8.18.0044 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A APELADO: MARIA DAS MERCES SANTOS CORDEIRO Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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14/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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14/05/2025 09:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 23/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:35
Juntada de manifestação
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25/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:44
Declarada incompetência
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04/09/2024 13:17
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 22/08/2024 23:59.
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09/07/2024 09:22
Juntada de manifestação
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30/06/2024 19:51
Expedição de intimação.
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30/06/2024 19:51
Expedição de intimação.
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30/06/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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