TJPI - 0801338-79.2022.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801338-79.2022.8.18.0146 RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FLORIDEPRE Advogado(s) do reclamante: GERALUCIA DE JESUS MOTA RECORRIDO: JONAS JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado(s) do reclamado: DIANA DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL.
UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM E NOME.
EXPOSIÇÃO HUMILHANTE EM PÁGINA DIGITAL DE ALTA VISIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por digital influencer e técnico em contabilidade, em razão de publicação ofensiva realizada na página de Instagram “FloriDepre”, que utilizou sua imagem e nome sem autorização, associando-os a expressões pejorativas e ofensivas (“cadelinha” e “putinh*”), com ampla divulgação (mais de 37 mil acessos), causando-lhe prejuízos pessoais e profissionais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros.
A parte requerida interpôs recurso inominado, alegando ausência de dolo e que o conteúdo foi removido após identificação da ofensa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a divulgação de conteúdo ofensivo em rede social, ainda que removido posteriormente e alegadamente postado por terceiros, configura responsabilidade civil do administrador da página pelo dano moral sofrido pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A publicação ofensiva em rede social com uso indevido de imagem e nome do autor, com expressões pejorativas, configura violação à sua dignidade, reputação e honra, ensejando reparação civil por dano moral.
A alegação de ausência de dolo ou autoria direta na postagem não afasta a responsabilidade do administrador da página, que detém o controle editorial do conteúdo publicado e responde objetivamente pelos danos gerados pela manutenção e divulgação do material ofensivo.
A remoção posterior do conteúdo não elide o dano já concretizado, considerando a ampla repercussão da publicação e os efeitos negativos sobre a imagem do autor, especialmente em sua atividade profissional como influenciador digital.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é legítima no rito dos Juizados Especiais, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95, não configurando ausência de motivação ou ofensa ao artigo 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento consolidado do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A veiculação não autorizada de imagem e nome de pessoa em rede social, com conteúdo ofensivo e expressões pejorativas, configura dano moral indenizável, independentemente de remoção posterior da postagem.
O administrador de página em rede social responde civilmente pelos danos decorrentes da publicação ofensiva, mesmo que alegue autoria de terceiros, por deter o controle sobre o conteúdo divulgado.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, é compatível com a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 398; CPC, art. 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Súmulas citadas: Súmula 54 e Súmula 362 do STJ RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora, digital influencer e técnico de contabilidade, foi alvo de publicação ofensiva realizada no Instagram, por meio da página “FloriDepre”.
O conteúdo veiculado, acessado por mais de 37 mil usuários, utilizou sua imagem e nome de maneira não autorizada, com expressões altamente ofensivas como “cadelinha” e “putinh*”.
Jonas alega que o vídeo teve repercussão negativa significativa em sua imagem profissional e pessoal, causando-lhe constrangimento, dor e humilhação.
O autor afirma que mantém parcerias comerciais locais como influenciador digital e que a publicação gerou impactos negativos em sua atuação profissional.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o fez para: a) condenar JHONATAN ELIAS LOPES BATISTA MIRANDA (Floridepre) a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir do evento danoso (Art. 398, do CC c/c Súmula 54 do STJ), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o vídeo foi publicado por terceiros na página, e o administrador removeu o conteúdo assim que percebeu o teor ofensivo e que não houve intenção de ofender o autor.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Com Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, alterando o entendimento adotado por esta Turma anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:45
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:11
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 04:36
Decorrido prazo de Floridepre em 30/01/2023 23:59.
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16/01/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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15/01/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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12/12/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 12:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/11/2022 11:50.
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21/11/2022 12:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/11/2022 11:30.
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18/11/2022 23:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2022 15:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 18:00
Juntada de Petição de procuração
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11/11/2022 00:35
Decorrido prazo de JONAS JOSE DOS SANTOS FILHO em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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03/11/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 03:56
Decorrido prazo de Floridepre em 27/10/2022 11:23.
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27/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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