TJPI - 0800066-70.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800066-70.2024.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA MEDIANEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que não formalizou o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos. - A presente demanda aborda sobre a legalidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos do referido contrato e a análise da restituição em dobro e os danos morais. - A questão em análise já encontra entendimento pacificado no TJPI, conforme previsão da Súmula nº 18, que diante da ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença.
No caso, o banco não apresentou prova idônea da disponibilização dos valores, de modo que, a declaração de inexigibilidade do contrato é medida que se impõe. - Em relação a responsabilidade da instituição financeira, esta não é eximida pela fraude praticada por terceira, pois, constitui sua obrigação prevenir contratações fraudulentas devendo, portanto, responder pelos danos sofridos pelo consumidor. - Em relação a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se ao caso, pois houve cobrança indevida sem justificativa plausível. - Em relação ao dano moral, este se encontra configurado, eis que, os descontos indevidos foram realizados em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, evidenciando a supressão indevida de valores que repercutem na própria subsistência da autora.
O valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800066-70.2024.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA MEDIANEIRA SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando que este Egrégio Tribunal de Justiça (TJPI) possui entendimento pacífica de que não é considerado documento valido para comprovar transferência financeira mero PRINT SCREEN de tela de computador, POR SI TRATAR, de produção unilateral de prova que não pode ser certificada a autenticidade.
Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença".
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objeto do suposto contrato, pois apenas junta prints de tela sobre as transferências, sem qualquer verificação de autenticidade.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência: "RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020)".
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
No que concerne aos danos morais, tenho que estes se encontram configurados, eis que, os descontos indevidos foram realizados em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, evidenciando a supressão indevida de valores que repercutem na própria subsistência da autora.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto; condenar a título de danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025 -
15/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA MEDIANEIRA SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2024 00:06
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 11:10 JECC Oeiras Sede.
-
04/03/2024 11:33
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
29/02/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 11:10 JECC Oeiras Sede.
-
09/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
05/01/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800925-26.2023.8.18.0051
Martinho Pedro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2023 10:21
Processo nº 0800925-26.2023.8.18.0051
Martinho Pedro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 10:04
Processo nº 0800182-22.2024.8.18.0167
Maria da Cruz da Conceicao Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2024 14:42
Processo nº 0801068-84.2025.8.18.0167
Maria de Fatima da Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 15:04
Processo nº 0805409-90.2024.8.18.0167
Selma Maria Abreu Moreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 11:50