TJPI - 0800925-26.2023.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:25
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MARTINHO PEDRO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 04:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 04:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800925-26.2023.8.18.0051 REQUERENTE: MARTINHO PEDRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME I.
Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento pela parte autora ao despacho de emenda que exigia a juntada de extratos bancários relativos à época da contratação de empréstimo consignado, considerado pelo juízo como indispensável para o ajuizamento da ação.
A autora apresentou manifestação justificando a dificuldade de obtenção dos extratos e requereu a inversão do ônus da prova para que o banco trouxesse tais documentos, pleito que foi indeferido, culminando na extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários torna inepta a petição inicial na ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se é cabível o deferimento da inversão do ônus da prova já na fase postulatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.
A petição inicial cumpre os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, pois descreve os fatos, a causa de pedir e os pedidos de forma clara, estando instruída com documentos suficientes para delimitar a lide e permitir o contraditório, não se justificando sua extinção por inépcia.
IV.
O extrato bancário, embora relevante para a fase instrutória, não é documento indispensável à propositura da ação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que distingue documentos essenciais para o exercício do direito de ação daqueles necessários à produção de prova.
IV.
A dificuldade alegada pela parte autora, aposentado hipossuficiente, é motivo idôneo para afastar a exigência de juntada dos extratos no momento da propositura, especialmente quando foi requerida a inversão do ônus da prova, cabendo a análise desse pedido no curso da instrução processual.
V.
A jurisprudência, tanto do STJ quanto dos Tribunais de Justiça, afasta a tese de inépcia da inicial por ausência de extratos bancários em demandas que versam sobre nulidade de empréstimo não contratado, considerando suficientes os documentos acostados para viabilizar o regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE VIII.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não torna inepta a petição inicial em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, desde que atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
A exigência de documentos bancários pode ser suprida na fase instrutória, inclusive mediante inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
O indeferimento da petição inicial por ausência de documento que não é essencial à configuração das condições da ação configura decisão passível de reforma.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora, MARTINHO PEDRO DA SILVA, narra que possui conta bancária junto ao BANCO BRADESCO S.A. e que, sem sua anuência, estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, com o n° 811278106.
Pleiteia, portanto, a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 17150821) que julgou, conforme se extrai do dispositivo, in verbis: “Pois bem, no caso em comento, verifica-se que, mesmo sendo intimada para emendar a inicial, para juntar os documentos indicados em despacho pretérito, que por sua vez são utilizados como fundamentação da causa de pedir, a autora não cumpriu a determinação exarada. [...] Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.” Inconformado com a sentença proferida, o autor, MARTINHO PEDRO DA SILVA, interpôs o presente recurso (ID nº 17150828), alegando, em síntese, que: (i) a sentença é nula, pois não considerou a aplicação da inversão do ônus da prova; (ii) a exigência de apresentação de contrato e extratos bancários seria descabida, dada sua hipossuficiência e o dever do banco de apresentar tais documentos; (iii) os pedidos constantes na inicial são claros e determinados.
A parte recorrida, BANCO BRADESCO S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID nº 17150831), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de ausência de interesse de agir do autor e de inexistência de pretensão resistida, além de requerer, subsidiariamente, na hipótese de eventual reforma, que o valor de eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho inicial, o qual, por sua vez, determinou a sua emenda a fim de que fossem apresentados aos autos extratos bancários referentes à época da contratação do empréstimo consignado reclamado – documentos reputados pelo juízo de origem como essenciais para o ajuizamento da demanda.
Cabe ressaltar que a parte autora/recorrente, dentro do prazo judicial concedido, apresentou manifestação sobre todos os pontos destacados pelo juízo de origem, deixando de suprir apenas a exigência da juntada de extratos bancários, sob a alegação de que tais documentos seriam de difícil obtenção por parte da recorrente, razão pela qual requereu concessão da inversão do ônus da prova para determinar que a instituição financeira instruísse os autos com a referida documentação, pedido este que não foi deferido, ocasionando a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.
Nesta esteira, entendo que os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, não são, no âmbito da instrução processual, necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.
Ademais, ainda que diferente fosse, considero que as justificativas apresentadas pelo aposentado – no sentido de que a sua obtenção não seja de fácil acesso - consistem em motivo idôneo para afastar o indeferimento da inicial determinada na sentença ora impugnada.
Outrossim, a recorrente requereu a inversão do ônus da prova, para que o banco recorrido fizesse a apresentação dos extratos bancários considerados necessários, o que mostra a sua boa-fé na produção de provas para o deslinde da controvérsia e consiste em pedido que pode ter a sua pertinência analisada pelo juízo de origem no momento da instrução processual.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I- Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA - AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto. -
09/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/07/2025 13:25
Conhecido o recurso de MARTINHO PEDRO DA SILVA - CPF: *51.***.*47-49 (REQUERENTE) e provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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16/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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16/05/2025 10:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/05/2025 17:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 07:35
Juntada de informação
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17/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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15/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MARTINHO PEDRO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2024 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/05/2024 20:40
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:40
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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