TJPI - 0801554-15.2023.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801554-15.2023.8.18.0143 RECORRENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RECORRIDO: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO ALEGANDO INAUTENTICIDADE DOS EXTRATOS.
RECURSO DO AUTOR PUGNANDO POR DANOS MORAIS.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de recursos inominados interpostos contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos de "Título de Capitalização" não contratado na conta corrente do autor, determinando a restituição em dobro, mas julgando improcedente o pedido de danos morais.
O Banco alega inautenticidade dos extratos, e o autor postula a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Validade da prova documental (extratos bancários) apresentada pelo autor para comprovar os descontos indevidos; (ii) Configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos não autorizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inautenticidade dos extratos bancários não prospera, pois o Banco, além de não negar especificamente os descontos em contestação, reconheceu tacitamente a cobrança ao informar o cancelamento da mesma nos autos, e a sentença dos embargos de declaração já havia rechaçado tal argumento.
A mera cobrança indevida, sem outras repercussões negativas ao consumidor, como inscrição em cadastros de inadimplentes, embora configure falha na prestação do serviço, não enseja, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos Inominados conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida em sua integralidade.
Condenação dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade para o autor por ser beneficiário da justiça gratuita.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação de serviço cujos valores são debitados da conta do consumidor responde pela devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A cobrança indevida de valores, sem outras consequências negativas para o consumidor, configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.550.509-RJ.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados interpostos por BANCO BRADESCO S.A. (Id 23822160) e por ANTONIO ALVES DA SILVA (Id 23822150), contra a sentença (Id 23822146), integrada pela decisão de embargos de declaração (Id 23822155), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade dos descontos referentes à TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação.
DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
DETERMINO, por fim, a devolução, em dobro, dos valores comprovadamente desembolsados pelo consumidor refazendo, assim, o montante de R$ 80,00 (Oitenta reais), com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data de cada desconto, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
REJEITAR o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores.
INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art.526 do CPC.
Sem Custas.
P.R.I.
Em suas razões recursais (Id 23822160), o BANCO BRADESCO S.A. (Recorrente 1) alega, em síntese, a adulteração e inautenticidade dos extratos bancários juntados pelo Autor, por não constarem dados sobre a agência e conta, o que não teria sido analisado pelo juízo a quo.
Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada extinta sem resolução do mérito.
Por sua vez, o autor (Recorrente 2), em seu recurso inominado (Id 23822150), pugna pela reforma parcial da sentença, especificamente para que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor.
Contrarrazões apresentadas. (Id 23822417 e 23822418). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos inominados e passo ao exame conjunto do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade dos descontos efetuados a título de "CAPITALIZAÇÃO" na conta corrente do Autor, à validade da prova documental apresentada e à ocorrência de danos morais indenizáveis.
O Recorrente 1 (Banco Bradesco S.A.) fundamenta seu pleito reformatório na suposta inautenticidade dos extratos bancários apresentados pelo Autor (Id 23822127), os quais, segundo alega, não identificam a agência e conta, e que tal questão não teria sido apreciada pelo juízo de origem.
A sentença recorrida foi clara ao assentar que, com relação à cobrança decorrente de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", o réu (ora Recorrente 1) não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de contrato ou de relação jurídica que justificasse o inadimplemento e a cobrança do respectivo débito, tendo juntado aos autos apenas contestação genérica (Id 23822136), sem apresentar o contrato de origem.
Ademais, em sede de embargos de declaração opostos pelo próprio Banco (Id 23822155), o juízo a quo rejeitou a alegação de omissão quanto à análise da suposta adulteração dos documentos, consignando que: "A sentença foi proferida com base nos elementos fático-probatórios produzidos nestes autos, sendo dirimida toda a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide." .
Corrobora a fragilidade da tese recursal do Banco o fato de que, em petição protocolada (Id 23822162), a própria instituição financeira informou nos autos: "O Banco requerido informa que o TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO questionado em sede de inicial são será mais cobrado.
Deste modo, a referida obrigação de fazer encontra-se devidamente cumprida." Tal manifestação, embora destinada a informar o cumprimento de uma obrigação de fazer determinada na sentença (suspensão dos descontos), implica um reconhecimento tácito da existência da cobrança vinculada ao Autor e ao objeto da lide, o que enfraquece o argumento de desconhecimento ou inautenticidade dos extratos que demonstram justamente tais débitos.
Portanto, a sentença bem aplicou o direito ao caso, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a ilegalidade dos descontos por ausência de prova da contratação e determinar a restituição em dobro, nos termos do seu art. 42, parágrafo único.
Os argumentos recursais do Banco não são suficientes para infirmar a correção da decisão neste ponto.
No tocante ao recurso interposto pela parte autora, verifica-se que esta, busca a reforma da sentença para que o Banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que os descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria configuraram ofensa moral.
A sentença recorrida, ao analisar o pedido de danos morais, ponderou que: "A má prestação do serviço, relativos à cobrança indevida, constituem descumprimento contratual, não ensejando reparação pecuniária por dano moral, que deve limitar-se às situações graves e de efetiva violação da dignidade da pessoa humana, o que, à evidência, não é o caso dos autos." Fundamentou sua decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.550.509-RJ), que entende que a mera inclusão de valor indevido na fatura ou a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resulte inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou outras consequências mais gravosas, não configura dano moral in re ipsa.
No caso dos autos, embora os descontos sejam indevidos e tenham ocorrido na conta de pessoa idosa e aposentada, o que gera transtornos, não há elementos que demonstrem uma repercussão excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento e dissabor decorrente do descumprimento contratual ou da falha na prestação do serviço.
Assim, a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante de que, ausentes circunstâncias específicas que evidenciem uma lesão mais profunda aos direitos da personalidade, a cobrança indevida, por si só, não acarreta dano moral indenizável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Recursos Inominados, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o Recorrente BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o Recorrente ANTONIO ALVES DA SILVA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a ele, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/07/2025 -
24/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 21:27
Juntada de Petição de documentos
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15/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 12:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/10/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2023 11:00 JECC Piracuruca Sede.
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09/10/2023 15:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023 11:00 JECC Piracuruca Sede.
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19/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/06/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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