TJPI - 0801571-42.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801571-42.2024.8.18.0167 RECORRENTE: LUCIANO DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE SOUSA LIMA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DIGIMAIS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICABILIDADE DO CDC.
APLICAÇÃO FINANCEIRA POR PRAZO DETERMINADO.
RESGASTE ANTECIPADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA QUANTO AO MONTANTE DESCONTADO EM CASO DE ANTECIPAÇÃO DO RESGASTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801571-42.2024.8.18.0167 RECORRENTE: LUCIANO DE SOUSA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE SOUSA LIMA - PI15575-A RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DIGIMAIS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte pleiteia indenização por danos materiais e morais em decorrência de desconto indevido em resgaste antecipado de aplicação financeira.
Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, nos termos dos arts. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e seguintes da Lei 9.099”.
O autor interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da inexistência de ciência das vantagens e riscos do investimento; da ausência de transparência e ocultação de informação essencial.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais de indenização por dano material e moral.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que realizou aplicação financeira por prazo determinado por meio do CDB do Banco Digimais, tendo investido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O referido investimento previa uma rentabilidade de 122% do CDI no caso de manutenção do valor até 23/02/2028.
Ocorre que, antes do fim do referido prazo o autor precisou levantar os valores investidos, momento em que foi surpreendido com o desconto de 26,9460%, ou seja, R$ 808,38 (oitocentos e oito reais e trinta e oito centavos).
Alega a ausência de informação adequada quanto ao valor descontado em caso de antecipação do resgaste, pleiteando, ao final, indenização por danos materiais e morais.
De início, consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso em questão, verifica-se que as informações prestadas no momento da contratação não são claras, eis que, informam a possibilidade de redução quanto ao valor investido em caso de resgaste antecipado sem, contudo, especificar o montante ou o percentual a ser descontado, evidenciando a falha na prestação de informações ao consumidor.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; e art. 51, incisos IV e XV.
Desta forma, ante a ausência das informações claras, tenho que os descontos realizados do montante investido do autor são indevidos.
Neste sentido, destaca-se os seguintes julgados: “EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
REVISIONAL BANCÁRIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME E DANOS MORAIS.
ENCARGOS PARA RESGATE ANTECIPADO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DÉBITO INEXIGÍVEL E INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0036839-83.2016 .8.16.0182 Curitiba, Relator.: Murilo Gasparini Moreno, Data de Julgamento: 29/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2019)” (grifo nosso). “RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE BALCÃO.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE PESSOAL DE RESGATE ANTECIPADO.
VALOR INFERIOR AO INVESTIMENTO ORIGINAL.
IDOSO.
RESCISÃO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O CONTRATO, EM ESPECIAL QUANTO AO PRAZO E CONDIÇÕES DE RESGATE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 4º, DO CDC.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA MONETARIAMENTE ATUALIZADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*50-43 RS, Relator.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/06/2017)” (grifo nosso).
Contudo, no tocante aos danos morais, constata-se que inexiste nos autos prova de que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Certo é que o desconto indevido por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da requerida em indenizar os supostos danos morais.
A falta de diligência da instituição bancária neste caso, que até pode ser lamentável, não é suficiente para configurar fato excepcional a ensejar reparação.
Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória.
Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 808,38 (oitocentos e oito reais e trinta e oito centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
No mais, fica mantida a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em decorrência do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025 -
08/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 18:29
Conhecido o recurso de LUCIANO DE SOUSA LIMA - CPF: *13.***.*76-81 (RECORRENTE) e provido em parte
-
01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/07/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 10:02
Juntada de petição
-
13/06/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801571-42.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANO DE SOUSA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE SOUSA LIMA - PI15575-A RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DIGIMAIS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800928-59.2024.8.18.0143
Banco Bmg SA
Regina Maria da Silva
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 11:01
Processo nº 0800891-36.2024.8.18.0077
Municipio de Urucui
Maria Antonia Pereira Nunes
Advogado: Renato Coelho de Farias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 10:44
Processo nº 0804580-76.2022.8.18.0039
Maria do Rosario da Conceicao Carvalho
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2022 00:31
Processo nº 0804580-76.2022.8.18.0039
Maria do Rosario da Conceicao Carvalho
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 09:16
Processo nº 0801571-42.2024.8.18.0167
Luciano de Sousa Lima
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2024 18:54