TJPI - 0800891-36.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:03
Juntada de petição
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10/07/2025 10:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800891-36.2024.8.18.0077 REQUERENTE: MARIA ANTONIA PEREIRA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROFESSORA EFETIVA.
REGIME SUPLEMENTAR DE 40 HORAS SEMANAIS.
GRATIFICAÇÃO.
VENCIMENTO BÁSICO.
INCIDÊNCIA DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
A autora, professora efetiva com jornada original de 20 horas semanais, passou a exercer carga horária de 40 horas semanais, por necessidade da Administração, tendo recebido, além do vencimento base, gratificação referente ao regime suplementar, conforme previsão legal municipal.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora, embora nomeada para 20 horas semanais e remunerada com gratificação por jornada suplementar, faz jus ao recebimento do piso nacional do magistério proporcional à carga horária de 40 horas, com repercussão nas demais verbas e pagamento retroativo.
Nos termos da legislação local (Leis Municipais n.º 615/2012, 681/2015 e 877/2024), a segunda jornada de trabalho (regime suplementar) é remunerada por meio de gratificação específica, sem incorporação ao vencimento base.
A sentença pode ser confirmada com base no art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos, porquanto não há ilegalidade na remuneração da jornada suplementar.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800891-36.2024.8.18.0077 REQUERENTE: MARIA ANTONIA PEREIRA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal A parte autora, professora efetiva do município desde 22/04/2013, alega que inicialmente foi nomeada para jornada de 20 horas semanais, mas que, por necessidade da Administração, passou a exercer jornada de 40 horas semanais, de forma contínua e ininterrupta.
Sustenta que, embora esteja em exercício de jornada integral, percebe vencimentos apenas proporcionais a 20 horas, acrescidos de gratificação, e requer, com base na Lei Municipal nº 869/2024, a equiparação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério para a jornada de 40 horas, com o pagamento retroativo das diferenças dos últimos cinco anos.
O Município, em contestação, suscitou preliminares de inépcia e prescrição, e, no mérito, argumentou ausência de prova do direito invocado, destacando que o regime suplementar de trabalho é devidamente remunerado por meio de gratificação, sem incorporação ao vencimento básico.
Após réplica e regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente o pleito inicial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025 -
08/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:41
Expedição de intimação.
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08/07/2025 11:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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06/07/2025 18:40
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA PEREIRA NUNES - CPF: *39.***.*58-15 (REQUERENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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12/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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12/05/2025 10:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/05/2025 09:53
Declarada incompetência
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18/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:59
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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