TJPI - 0801671-69.2024.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801671-69.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: ANTONIA MARIA GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA NA MODALIDADE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC).
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO E UTILIZADO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Demanda em que se discute a validade de empréstimo consignado, contratado na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), que pressupõe o uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível.
Consumidora alega fraude, embora seja incontroverso o crédito do valor em sua conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir a quem incumbe o ônus da prova em alegações de fraude em contratos de empréstimo realizados mediante o uso de cartão e senha pessoal, e se a alegação genérica de fraude é suficiente para anular o negócio, mesmo quando comprovado o benefício econômico do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), por meio de cartão e senha, possui presunção de legitimidade, uma vez que a senha é de uso pessoal, exclusivo e intransferível do correntista, cabendo a este o dever de guarda e sigilo.
Diante da alegação de fraude em operações realizadas com cartão e senha, compete à parte autora produzir prova mínima de suas alegações, demonstrando indícios de como um terceiro poderia ter tido acesso a seus dados e dispositivos pessoais.
A mera alegação genérica de fraude, desacompanhada de qualquer elemento probatório, é insuficiente para desconstituir o negócio.
A prova documental do crédito do valor do empréstimo na conta da autora, somada à natureza da operação (CDC), que exige a utilização de meios de segurança pessoais, reforça a validade da relação jurídica e afasta a pretensão de anulação e indenização, sob pena de violação da boa-fé objetiva e de enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Inominado conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1.
Em operações de empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal, a presunção é de que a transação foi efetuada pelo titular da conta, cabendo a este o ônus de comprovar a ocorrência de fraude. 2.
A alegação de fraude, desacompanhada de prova mínima de sua ocorrência e confrontada com o comprovado crédito do valor na conta do consumidor, não é suficiente para anular o negócio jurídico." Legislação relevante citada: Código Civil, arts. 422 e 884.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude em empréstimo consignado no valor de R$ 15.368,58 (contrato nº 123721691), que afirma não ter contratado.
Requer a anulação do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais.
Após a instrução, sobreveio a sentença (id 25619255), que julgou procedentes os pedidos autorais, para: RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato Nº 123721691), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações.
DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão, devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), depositados pela instituição financeira em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais a contar do referido depósito, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Inconformada, a requerida interpôs Recurso Inominado, aduzindo, em síntese, que a contratação foi legítima e realizada pela autora por meio eletrônico, a qual se beneficiou do crédito de R$ 14.900,00 depositado em sua conta corrente.
Argumenta, assim, a inexistência de ato ilícito, de dano moral e do dever de repetir o indébito em dobro, pugnando pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal consiste em analisar a validade de um contrato de empréstimo consignado, que o banco recorrente alega ter sido celebrado na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), com o uso de cartão e senha pessoal da consumidora.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o extrato bancário de Id 25619241, comprova o crédito de R$ 14.900,00 na conta corrente da autora, em 10/01/2023, sob a rubrica "Crédito Automático CDC".
Tal modalidade de operação possui como característica intrínseca a utilização de meios de segurança personalíssimos, como o cartão magnético e a senha secreta, cujo sigilo e guarda são de responsabilidade exclusiva do correntista.
A contratação por meio de cartão e senha gera uma presunção de legitimidade da transação.
Diante disso, a alegação de fraude feita pela autora exigiria a produção de prova mínima de sua ocorrência.
A simples negativa genérica não é suficiente para desconstituir o negócio, especialmente quando confrontada com a prova de que a consumidora efetivamente se beneficiou do valor contratado.
Ademais, a conduta da autora, ao receber e utilizar a quantia para, só então, questionar a validade do contrato, representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil).
Dessa forma, restando comprovada a relação jurídica entre as partes e não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar a alegada fraude, a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar improcedentes os pedidos autorais, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa da parte, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/05/2025 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 23:54
Juntada de Petição de certidão de custas
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07/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 10:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/02/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 11:30 JECC Piracuruca Sede.
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11/02/2025 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 11:30 JECC Piracuruca Sede.
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20/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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