TJPI - 0802536-76.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAIA DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:00
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802536-76.2020.8.18.0032 REQUERENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI APELADO: ALEXANDRE MAIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
TÉCNICA-ADMINISTRATIVA DA UESPI.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PORTARIA PUBLICADA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
VALORES RETROATIVOS.
DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso inominado interposto pelo Estado contra sentença proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora técnica-administrativa da UESPI, condenando a Administração ao pagamento de diferenças salariais referentes à promoção funcional e progressão de classe, de janeiro de 2018 (data de publicação da Portaria nº 011/2018 no DOE) até outubro de 2020 (data da efetiva implantação), no valor de R$ 4.928,37, atualizados pela SELIC.
A questão em discussão consiste em verificar se a servidora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção e progressão funcional previstas em portaria regularmente publicada, mas não implementadas tempestivamente pela Administração.
A Administração Pública estadual reconhece, por meio da Portaria nº 011/2018, publicada em 16/01/2018 no Diário Oficial, o direito da servidora à promoção e progressão funcional, o que configura ato administrativo válido e eficaz.
O não cumprimento da portaria pela Administração configura ilegalidade omissiva, não sendo admissível imputar à servidora prejuízo decorrente da inércia estatal.
A implementação tardia da promoção em outubro de 2020 não afasta o direito às diferenças salariais retroativas ao período em que o enquadramento deveria ter sido efetivado.
A sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com o art. 46 da Lei 9.099/1995, sendo legítima sua confirmação pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A omissão da Administração em implementar a progressão funcional não afasta a obrigação de pagar os valores retroativos devidos à servidora. É legítima a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção funcional não implementada no tempo devido, com atualização monetária pela SELIC.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802536-76.2020.8.18.0032 REQUERENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI APELADO: ALEXANDRE MAIA DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, Técnica-Administrativa da UESPI, pleiteia o enquadramento e implantação das promoções e progressões do Padrão/Classe de direito, de janeiro de 2018 (data da publicação no Diário Oficial do Estado - DOE) até outubro de 2020 (data da implantação da promoção e progressão).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, in verbis : "Ante o exposto, e nos termos do artigo 487,I, do CPC, JULGO, parcialmente, PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor na inicial, para o fim de condenar os requeridos a pagar diferenças salariais, referentes a progressão (Classe III-A para Classe III-B), de janeiro de 2018 (DOE 16/01/2018/ Portaria nº 011/2018) até outubro de 2020 (data da implantação da promoção e progressão) em favor da parte demandante, mediante RPV/PRECATÓRIO, no valor de R$ 4.928,37 (quatro mil novecentos vinte oito reais e trinta e sete centavos), relativos ao período de todos os valores devidos da promoção funcional/progressão, devidamente realizada e não paga espontaneamente.
Devendo ser atualizado o montante da condenação de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, desde quando devido o pagamento".
Inconformados com a sentença proferida, os requeridos interpuseram o presente recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos da exordial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 14/08/2025 -
25/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:31
Expedição de intimação.
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25/08/2025 12:31
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (REQUERENTE) e não-provido
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12/08/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802536-76.2020.8.18.0032 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI APELADO: ALEXANDRE MAIA DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 24/2025 - De 01/08/2025 à 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802536-76.2020.8.18.0032 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI APELADO: ALEXANDRE MAIA DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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16/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 22:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 21:55
Desentranhado o documento
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30/01/2025 21:55
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/01/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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25/09/2024 13:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/09/2024 09:20
Determinada a distribuição do feito
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25/09/2024 09:20
Declarada incompetência
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13/09/2024 10:55
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:55
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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