TJPI - 0801583-04.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:43
Juntada de petição
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21/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 10:17
Juntada de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801583-04.2023.8.18.0131 RECORRENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA, RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA, FRANCISCA ALVES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA, MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA, CICERO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MATIAS LEITE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801583-04.2023.8.18.0131 RECORRENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA, RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA, FRANCISCA ALVES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA, MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA, CICERO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento, julgando procedente o pedido para declarar nulo o contrato questionado; condenar o recorrido a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto; e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
17/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:24
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DE SOUSA - CPF: *89.***.*41-68 (RECORRENTE) e provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 09:04
Juntada de petição
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:08
Juntada de petição
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12/06/2025 10:06
Juntada de petição
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12/06/2025 10:04
Juntada de petição
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12/06/2025 10:03
Juntada de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801583-04.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA, RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA, FRANCISCA ALVES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA, MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA, CICERO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 10:11
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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