TJPI - 0803151-06.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:11
Juntada de Petição de intimação
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803151-06.2024.8.18.0136 RECORRENTE: IVANETE MARCIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO OU DISPOSITIVO PESSOAL ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803151-06.2024.8.18.0136 RECORRENTE: IVANETE MARCIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
Com efeito, o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte ré, ressaltando a hipótese de fraude.
Da análise dos autos, verifica-se nos extratos juntados pela parte recorrente que o valor foi depositado em sua conta.
Ademais, o comprovante de empréstimo anexado aos autos comprova que o negócio foi realizado com a utilização de senha pessoal e intransferível da autora através de terminal de autoatendimento ou dispositivo pessoal eletrônico.
Assim, tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência.
Diante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa corrigido, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025 -
07/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:08
Decorrido prazo de IVANETE MARCIA DA SILVA em 14/10/2024 10:19.
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11/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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11/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 09:26
Desentranhado o documento
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06/09/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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03/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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