TJPI - 0800891-74.2021.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800891-74.2021.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.AAPELADO: IRENE DIAS DO NASCIMENTO DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034).
Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade.
Formulado qualquer requerimento, conclusos.
Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD).
Em seguida, arquive-se (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
16/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 07:53
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/07/2025 07:53
Expedição de Acórdão.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de IRENE DIAS DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de IRENE DIAS DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800891-74.2021.8.18.0066 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: IRENE DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
O banco apelante busca a reforma parcial da sentença quanto à forma de repetição do indébito e ao valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do contrato firmado impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica; (ii) estabelecer a forma de devolução dos valores descontados indevidamente, à luz da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incide, nas relações de consumo, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 336 do CPC/15. 4.
A ausência de juntada do contrato supostamente firmado, bem como a inércia da instituição financeira quanto à produção da prova pericial grafotécnica, enseja a presunção de veracidade da alegação da autora de que não anuiu com a contratação, caracterizando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre da ausência de diligência em certificar a autenticidade da contratação, consoante a Súmula 479 do STJ. 6.
A jurisprudência local reconhece a nulidade de contratos bancários sem comprovação válida de consentimento, sobretudo quando firmados com consumidores idosos e hipossuficientes. 7.
A restituição dos valores deve observar a modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples dos valores descontados até março de 2021 e em dobro dos valores descontados a partir de abril de 2021. 8. É cabível a compensação do valor efetivamente recebido (R$ 819,38), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a disponibilização e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, conforme art. 405 do CC. 9.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00, valor proporcional ao dano causado, à ausência de dolo e à inexistência de negativação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apresentação do contrato de empréstimo consignado e a inércia quanto à produção de prova técnica impõem o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com base na inversão do ônus da prova prevista no CDC. 2.
A restituição de valores descontados indevidamente deve observar a modulação do EAREsp 676.608/RS, sendo simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021. 4.
A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a fixação de indenização por danos morais, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 336 e 373, II; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, Súmula 362.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. em face da SENTENÇA (ID. 23202433) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, condenando o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos.
Em suas razões recursais (ID. 23202437), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inicialmente, suscita a ausência de interesse processual da parte autora, ante a inexistência de tentativa de solução administrativa da controvérsia, bem como o não cumprimento do “duty to mitigate the loss”.
Argumenta ainda que a parte autora teria agido de má-fé, por não apresentar reclamação prévia ao banco e por já ter ajuizado diversas demandas análogas.
Sustenta que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado e que os valores foram efetivamente transferidos para conta de titularidade da autora, o que caracterizaria comportamento concludente e anuência tácita ao negócio.
Defende que não há comprovação de vício de consentimento ou fraude, e que a ausência de perícia decorreu da não realização por parte da autora.
Defende a regularidade da contratação e ausência de falha na prestação do serviço.
Aduz que não há dano material, tampouco dano moral indenizável, pois a autora não comprovou prejuízos ou abalo de ordem psíquica, e que não se pode falar em devolução em dobro sem demonstração de má-fé, conforme interpretação da súmula 159 do STF.
Alternativamente, pleiteia a modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja acolhida a preliminar de ausência de interesse processual, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito; b) no mérito, seja reformada integralmente a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais; c) subsidiariamente, seja reformada parcialmente a sentença, afastando-se a repetição em dobro dos valores e os danos morais; d) alternativamente, seja reconhecida a modulação dos efeitos da repetição do indébito com base no EAREsp 676.608/RS".
Em contrarrazões (ID. 23202442), a apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo a ausência de conduta temerária ou de má-fé por parte de seus advogados, rebatendo a tese de lawfare e reiterando a inexistência de anuência válida ao contrato discutido, o qual estaria destituído dos requisitos mínimos legais.
Ressalta que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário foram indevidos e sem autorização, caracterizando-se fraude e ensejando a responsabilização objetiva do banco, conforme Súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC.
Pleiteia, portanto, a manutenção integral da sentença.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2 - PRELIMINARES 2.1.
Falta de interesse processual – Inexistência de reclamação administrativa prévia A alegação de ausência de interesse de agir, sob a justificativa de que a parte autora não tentou solução administrativa antes da propositura da ação, não merece acolhida.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade da ação judicial, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e reiteradamente decidido pelos tribunais.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, o ajuizamento direto da demanda é absolutamente legítimo, sendo o Judiciário a via adequada para a tutela dos direitos lesados. 2.2.
Dever de mitigar o próprio prejuízo – "Duty to mitigate the loss" A invocação do "duty to mitigate the loss", oriunda do direito anglo-saxão, não se aplica como óbice ao exercício do direito de ação.
Tal princípio, quando recepcionado em nosso ordenamento sob a ótica da boa-fé objetiva, não impede o ajuizamento de demanda judicial, mas pode influenciar na análise do mérito, especialmente na aferição da extensão dos danos.
No presente caso, não se vislumbra conduta desidiosa da autora, mas sim a alegação consistente de que jamais celebrou o contrato em questão – o que, por si só, justifica o ajuizamento da ação. 2.3.
Prática de advocacia predatória e padronização de ações A alegação de “advocacia predatória” e de uso abusivo da justiça não se sustenta nos autos.
A simples reiteração de teses jurídicas semelhantes por advogados distintos não configura, por si só, má-fé processual ou prática abusiva.
Trata-se, na verdade, de demanda massificada decorrente da atuação reiterada de instituições financeiras em situações análogas, como reconhecido em diversos precedentes do TJPI.
A prova da regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, que detém os meios documentais e operacionais para comprovar a legalidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.4.Litigância de má-fé da parte autora A acusação de litigância de má-fé carece de respaldo probatório.
Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos, usado do processo para objetivo ilegal, ou procedido de modo temerário.
Pelo contrário, restringiu-se a autora a alegar fato negativo (inexistência de contratação), cabendo ao réu produzir prova em sentido contrário, ônus do qual se desincumbiu de forma deficiente, sobretudo por não ter adimplido com os honorários periciais, culminando na presunção de falsidade do contrato.
Portanto, todas as preliminares suscitadas pelo recorrente devem ser rejeitadas, seja por ausência de fundamento legal, seja por ausência de prova idônea. 3.1.
Da ausência do instrumento contratual vindicado Cumpre esclarecer, inicialmente, que, tratando-se de relação de consumo, é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de demonstrar que não celebrou contrato de empréstimo consignado.
Nesse cenário, impõe-se a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente diante de sua hipossuficiência técnica e econômica, cabendo, portanto, à instituição financeira o encargo de comprovar a existência do contrato, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O art. 336 do CPC/15 reforça esse encargo processual ao impor ao réu o dever de alegar e provar toda a matéria de defesa em sua contestação.
In casu, verifica-se que o Banco apelante não juntou o contrato de empréstimo supostamente celebrado com a parte autora, tampouco diligenciou para a realização da prova pericial grafotécnica, cujo custo lhe foi imputado judicialmente e que, diante da omissão, foi cancelada.
A ausência do documento contratual e da produção da prova técnica acarreta a presunção de veracidade da alegação da autora de que não anuiu com a contratação.
Reconhecida, assim, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora se mostram indevidos, revelando falha na prestação do serviço e conduta ilícita da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ainda que se admita a transferência de valores à parte autora, tal fato, desacompanhado de manifestação de vontade e contrato assinado, não tem o condão de convalidar a relação jurídica.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre da omissão em certificar-se da regularidade da contratação.
Neste sentido, colaciono as jurisprudências dos Tribunais Pátrios quanto à nulidade de contratos bancários desacompanhados de comprovação de assinatura válida, especialmente quando relacionados a consumidores idosos e hipossuficientes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NÃO DEMONSTRADAS .
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
VIA ORIGINAL DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO NÃO DISPONIBILIZADA À PERÍCIA PELO BANCO REQUERIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO .
FORMA SIMPLES.
DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1 .
Em consonância com o entendimento firmado pelo julgamento do Tema 1.061 do STJ, é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor. 2.
Não demonstrada a relação jurídica entre as partes, diante da ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas constantes no contrato apresentado, vez que não disponibilizada a via original do contrato supostamente pactuado à perícia pelo banco requerido, é medida impositiva a declaração da inexistência do respectivo negócio jurídico . 3.
Evidenciada a ilicitude das contratações de empréstimos bancários, as quais ensejaram descontos na aposentadoria da parte apelada, patente a restituição do indébito, na sua forma simples. 4.
O dano moral decorre de ofensa a direito da personalidade, prejuízo presumido na hipótese de descontos indevidos em verba alimentar decorrentes de contratação não demonstrada .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5480952-93.2021 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL .
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a preclusão da prova pericial requerida pela parte ré .
Ora, a produção da prova pericial foi deferida, contudo não foi realizada por ausência de pagamento dos honorários periciais, os quais foram destinados à instituição bancária.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS .
INCONFORMISMOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS .
AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
RECONHECIMENTO DE FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO .
PROVIMENTO parcial DO APELO DA PARTE DEMANDADA.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. - Ao afirmar a autenticidade da firma aposta no documento, a qual foi negada pela autora, o banco recorrente atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia grafotécnica nos contratos originários. - Caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem dos débitos, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, embora tenha apresentado a cópia do contrato questionado e ter sido determinada a produção da prova pericial, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, devendo arcar com o ônus da não comprovação da autenticidade da assinatura . - Sendo declarada a nulidade da avença, cabível a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. - Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos ( CDC, art. 42, par. único) . - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE DEMANDADA E PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08040969320238150141, Relator.: Des .
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Grifei 3.2.
Da repetição do indébito Nos termos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, é possível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo sem comprovação de dolo ou má-fé, bastando a demonstração da cobrança indevida fundada em falha da prestação de serviço.
Entretanto, por força da modulação firmada no referido precedente, deve-se estabelecer critério temporal para a repetição em dobro: a) Para os valores descontados a partir de abril de 2021, a devolução será em dobro; b) Para os valores anteriores a essa data, a restituição ocorrerá de forma simples.
Ressalte-se que é incontroverso que a autora recebeu o valor de R$ 819,38 (oitocentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), decorrente do contrato ora declarado nulo.
Assim, a condenação deve ser compensada com tal valor, devidamente corrigido desde a disponibilização, na forma do IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). 3.3.
Da indenização por danos morais Quanto à indenização por danos morais, entendo que a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário constitui violação à dignidade do consumidor, sobretudo diante da natureza alimentar da verba atingida.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando reparação civil.
Entretanto, considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a readequação do quantum fixado em primeiro grau se impõe.
Observadas as peculiaridades do caso – ausência de prova de conduta dolosa, ausência de negativação e recebimento do valor – arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente à compensação do dano sem ensejar enriquecimento indevido. 4 - DISPOSITIVO Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A., reformando parcialmente a sentença para: (i) Determinar que a restituição do indébito se dê de forma simples quanto aos valores descontados até março de 2021 e em dobro quanto aos valores descontados a partir de abril de 2021, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS; (ii) Reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde esta decisão (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); (iii) Determinar a compensação do valor de R$ 819,38, devidamente corrigido, no cálculo do montante a ser restituído à autora, nos termos da fundamentação supra.
Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação da parte ré, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelacao interposto por BANCO PAN S.A., reformando parcialmente a sentenca para: (i) Determinar que a restituicao do indebito se de de forma simples quanto aos valores descontados ate marco de 2021 e em dobro quanto aos valores descontados a partir de abril de 2021, conforme modulacao do EAREsp 676.608/RS; (ii) Reduzir a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde esta decisao (Sumula 362 do STJ) e com incidencia de juros moratorios de 1% ao mes desde a citacao (art. 405 do CC); (iii) Determinar a compensacao do valor de R$ 819,38, devidamente corrigido, no calculo do montante a ser restituido a autora, nos termos da fundamentacao supra.
Porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao da parte re, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentencaParticiparam do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:01
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 12:17
Juntada de manifestação
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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22/02/2025 10:19
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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